TJES - 5020223-48.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5020223-48.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENEDINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA NISHINO - SP513988 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa (ID nº 68296514).
CARIACICA-ES, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ENEDINA PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:08
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5020223-48.2023.8.08.0012 Autora: ENEDINA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Enedina Pereira da Silva em face de Banco Itaú Consignado S.A.
A autora, pensionista do INSS, sendo beneficiária de pensão por morte desde 1996, relata que, em 2023, percebeu uma significativa redução no valor de seu benefício.
Em razão disso, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS com auxílio de sua família, constatou a existência de 3 descontos referentes a empréstimos consignados que afirma nunca ter solicitado ou contratado junto ao banco réu, todos com valores descontados mensalmente de sua folha de pagamento.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, e, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, com devolução em dobro, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebida a petição inicial, foi proferida a decisão de ID n.º 35691133, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Na sequência, devidamente citado, o requerido apresentou a contestação de ID n.º 36062942, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e incompetência do juízo.
No mérito, aduziu, em suma, que os descontos são devidos, uma vez que fundados em contrato legítimo.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo acolhimento do pedido de devolução/compensação do valor do empréstimo que foi creditado em conta da autora em caso de procedência da ação, além de requerer a produção de prova oral com o depoimento pessoal da parte autora.
Ato contínuo, realizada audiência de Conciliação, as partes não firmaram acordo (ID n.º 38777133).
Primeiramente, aprecio a preliminar de incompetência do Juizado Especial aduzida em contestação.
Conforme consta dos autos, a parte requerida alega que o Juizado Especial não detém competência para o processamento da presente demanda, sob o argumento de que seria necessária a produção de prova pericial.
Não obstante, entendo que tal posicionamento não merece prosperar. É sabido que a mera indicação de necessidade de realização de prova complexa não é suficiente, por si só, para afastar a competência do Juizado Especial.
Além disso, a meu ver, no caso em tela, não se verifica a imprescindibilidade de perícia ou de qualquer prova de elevada complexidade que justifique o deslocamento da competência deste Juizado.
Sendo assim, entendo pela rejeição da preliminar de incompetência do juízo.
Na sequência, observo que, o requerido suscitou preliminar de ausência de interesse processual, afirmando faltar à parte requerente pressuposto básico de condição da ação, uma vez que não teria sido comprovada a tentativa de solução extrajudicial do caso.
De pronto, entendo pela rejeição da aludida preliminar, tendo em vista que o “direito de ação” é uma garantia constitucionalmente assegurada, e, por tal razão, não se pode exigir da parte que reclame em canais internos ou esgote qualquer via extrajudicial antes de ajuizar uma demanda judicial, uma vez que tal exigência contraria o princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Assim, tenho que não está caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir, de modo que a presente preliminar merece ser REJEITADA.
Ultrapassada as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Consta dos autos que o requerido formulou pedido de produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora.
Todavia, por meio de decisão registrada sob o ID nº 44189505, foi determinada a intimação das partes para que indicassem e justificassem, de maneira fundamentada, a pertinência da prova testemunhal ou do depoimento pessoal em relação aos pontos controvertidos essenciais ao deslinde da presente demanda.
Ocorre que o banco réu permaneceu inerte diante de tal determinação, não apresentando a justificativa requisitada.
Por sua vez, a parte autora manifestou expressamente a dispensa de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Constato, assim, que o réu não justificou a relevância da prova oral requerida, enquanto a autora confirmou a suficiência das provas já existentes, dispensando outras.
Diante disso, reputo a causa devidamente instruída, sem necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, à vista da desnecessidade da prova oral para o esclarecimento dos fatos, reputo-a inútil ao deslinde do feito.
Por conseguinte, indefiro o pedido de produção de tal prova e, reconhecendo que a causa se encontra suficientemente instruída, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
De início, entendo importante ressaltar que a controvérsia cinge-se em verificar se foram lícitos – ou não – os descontos havidos no benefício previdenciário da autora em razão de suposto empréstimo consignado realizado com o banco requerido.
A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou os documentos de ID n.º 35656326, 35656327, 35656328, tratando-se de carta de concessão de benefício, histórico de créditos do INSS, e Histórico de empréstimo consignado ativos e suspensos, que comprovam os descontos mensais lançados em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado supostamente havido com o requerido.
Por sua vez, o requerido afirmou, em sua peça de defesa, que a contratação ocorreu de maneira legítima, formalizada através de instrumento contratual firmado fisicamente com a assinatura da parte autora, tendo o valor do empréstimo sido regularmente disponibilizado em conta bancária de titularidade da requerente.
Para tanto, o requerido trouxe aos autos os documentos de ID n.º 36062952, 36063556, 36062943, 36062945, 36062946, 36062948, 36062949, 36062951, 36063556 , tratando-se do proposta de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento, cédula de crédito bancário – limite de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento, recibos de transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade da parte autora, extratos de pagamento dos empréstimos e extrato de empréstimos consignados.
Pois bem.
Ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, constato que o requerido apresentou contrato devidamente assinado, cuja assinatura se assemelha àquela aposta pela parte autora tanto na procuração quanto em seus documentos pessoais.
Analisando o documento de identificação anexado pela autora à petição inicial, bem como os documentos referentes à contratação, verifico a existência de um contrato firmado entre as partes, que justifica os descontos questionados.
Acrescenta-se a isso o fato incontroverso de que a autora recebeu o valor do empréstimo em conta bancária de sua titularidade, sem que tenha promovido a devolução desse montante ao réu, conforme demonstrado na contestação e não impugnado pela demandante.
Ademais, na audiência de conciliação, a autora limitou-se a reiterar os termos da inicial, sem apresentar elementos que impugnassem os documentos trazidos pelo réu, inclusive aqueles relativos a celebração do negócio jurídico ora debatido em que constam a sua assinatura.
Nesse contexto, ao abster-se de impugnar a veracidade das informações contidas nos contratos juntados aos autos, a autora permitiu que o réu se desincumbisse do ônus de provar a existência da relação jurídica, bem como o fato modificativo e extintivo do direito por ela alegado na petição inicial.
Assim, as provas dos autos demonstram que a demandante teve ciência da contratação do empréstimo consignado, o que afasta a alegação de vício de consentimento no negócio jurídico celebrado.
Além disso, cabia à autora, antes de apor a sua assinatura no contrato, proceder à leitura do documento, especialmente por se tratar de um ato jurídico de natureza complexa, com impactos de longo prazo em sua esfera patrimonial.
Ressalto que, embora se trate de uma pessoa idosa, não há nos autos elementos que indiquem incapacidade ou vulnerabilidade extrema que a eximissem de observar o conteúdo do ajuste firmado.
Dessa forma, não se sustentam as alegações de que a autora não teria anuído à contratação ou desconhecia seus termos.
Após análise detida, não constato qualquer indício de arbitrariedade, falha na prestação do serviço, desrespeito ou conduta indevida por parte do réu que pudesse macular a relação jurídica estabelecida.
Nesse contexto, verifico que a parte ré atendeu ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrou, de maneira satisfatória, a regularidade das cobranças efetivadas, cabendo à autora, por sua vez, o ônus de comprovar eventual fato impeditivo, o que não ocorreu.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO- COMPROVAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS DEVIDOS - EXERCÍCIO REGULAR DIREITO DO CREDOR.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer.
Comprovada nos autos a existência da relação jurídica por meio da regular contratação de empréstimo consignado entre as partes e a respectiva disponibilização de valores ao consumidor, os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante constituem exercício regular do direito do credor, afastando, por conseguinte, a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.342745-7/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024 – grifo nosso). É sabido que a validade de um negócio jurídico depende do atendimento aos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: capacidade do agente, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não vedada em lei.
No caso em exame, tais elementos se fazem presentes, conforme análise dos autos.
A anulação do negócio seria cabível apenas se configurada alguma das hipóteses previstas no art. 171 do mesmo diploma legal, como erro, dolo, coação ou outra causa de invalidade.
Contudo, não há nos autos prova que demonstre a ocorrência de qualquer desses vícios.
Nesse sentido, observo que o contrato firmado entre as partes está revestido das formalidades exigidas para sua validade, incluindo a identificação clara das partes, a presença de assinatura válida, a possibilidade de cancelamento ou exercício do direito de arrependimento, a conformidade com o ordenamento jurídico e o respeito ao princípio da boa-fé objetiva.
Nessa mesma linha de entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem consolidado sua jurisprudência, conforme se observa nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS VÁLIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.1.
O contrato de adesão em comento foi claro na disposição dos termos que regem a avença e o Apelado, ao opor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, havendo contratação inequívoca de cartão de crédito com reserva de margem consignável.2.
Cláusulas contratuais com previsão válida de desconto mensal no benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (RMC) e com poderes para debitar, em caso de inadimplemento, o valor vencido e não pago.3.
Recorrente fez uso do cartão de crédito, o que indica ciência da modalidade contratada. 4.
No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pelo Apelado, entendo que considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0011404-95.2019.8.08.0030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 31/05/2021 – grifo nosso).
Outrossim, vislumbra-se no presente caso, que a parte autora, embora afirme que não tenha contratado nenhum empréstimo, recebeu o valor em sua conta, não tendo produzido prova de que, tão logo o valor foi disponibilizado em sua conta, procurou meios de devolvê-lo ao banco réu.
Desse modo, a meu ver, a conduta omissiva da parte em promover a devolução do valor do empréstimo, supostamente indevido, depositado em sua conta é indicativo de que a contratação, em verdade, deu-se de forma regular.
Assim, restando comprovada a contratação impugnada, bem como a não devolução do valor do empréstimo, não vislumbro nenhuma ilegalidade na conduta do requerido de promover descontos no benefício previdenciário da autora, tratando-se de exercício regular de direito.
Assevero que não ignoro a disposição do art. 187 do Código Civil, que estabelece que, caso o titular do direito o exerça de forma abusiva, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, cometerá ato ilícito.
Contudo, no presente caso, não identifiquei nenhum abuso de direito, tampouco má-fé do requerido.
Concluo, portanto, que os pedidos exordiais merecem ser rejeitados.
ISTO POSTO, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida no id. 35691133.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Saliente-se que, eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pelo juízo ad quem.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
12/04/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 12:30
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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10/04/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5020223-48.2023.8.08.0012 Autora: ENEDINA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Enedina Pereira da Silva em face de Banco Itaú Consignado S.A.
A autora, pensionista do INSS, sendo beneficiária de pensão por morte desde 1996, relata que, em 2023, percebeu uma significativa redução no valor de seu benefício.
Em razão disso, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS com auxílio de sua família, constatou a existência de 3 descontos referentes a empréstimos consignados que afirma nunca ter solicitado ou contratado junto ao banco réu, todos com valores descontados mensalmente de sua folha de pagamento.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, e, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, com devolução em dobro, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebida a petição inicial, foi proferida a decisão de ID n.º 35691133, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Na sequência, devidamente citado, o requerido apresentou a contestação de ID n.º 36062942, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e incompetência do juízo.
No mérito, aduziu, em suma, que os descontos são devidos, uma vez que fundados em contrato legítimo.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo acolhimento do pedido de devolução/compensação do valor do empréstimo que foi creditado em conta da autora em caso de procedência da ação, além de requerer a produção de prova oral com o depoimento pessoal da parte autora.
Ato contínuo, realizada audiência de Conciliação, as partes não firmaram acordo (ID n.º 38777133).
Primeiramente, aprecio a preliminar de incompetência do Juizado Especial aduzida em contestação.
Conforme consta dos autos, a parte requerida alega que o Juizado Especial não detém competência para o processamento da presente demanda, sob o argumento de que seria necessária a produção de prova pericial.
Não obstante, entendo que tal posicionamento não merece prosperar. É sabido que a mera indicação de necessidade de realização de prova complexa não é suficiente, por si só, para afastar a competência do Juizado Especial.
Além disso, a meu ver, no caso em tela, não se verifica a imprescindibilidade de perícia ou de qualquer prova de elevada complexidade que justifique o deslocamento da competência deste Juizado.
Sendo assim, entendo pela rejeição da preliminar de incompetência do juízo.
Na sequência, observo que, o requerido suscitou preliminar de ausência de interesse processual, afirmando faltar à parte requerente pressuposto básico de condição da ação, uma vez que não teria sido comprovada a tentativa de solução extrajudicial do caso.
De pronto, entendo pela rejeição da aludida preliminar, tendo em vista que o “direito de ação” é uma garantia constitucionalmente assegurada, e, por tal razão, não se pode exigir da parte que reclame em canais internos ou esgote qualquer via extrajudicial antes de ajuizar uma demanda judicial, uma vez que tal exigência contraria o princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Assim, tenho que não está caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir, de modo que a presente preliminar merece ser REJEITADA.
Ultrapassada as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Consta dos autos que o requerido formulou pedido de produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora.
Todavia, por meio de decisão registrada sob o ID nº 44189505, foi determinada a intimação das partes para que indicassem e justificassem, de maneira fundamentada, a pertinência da prova testemunhal ou do depoimento pessoal em relação aos pontos controvertidos essenciais ao deslinde da presente demanda.
Ocorre que o banco réu permaneceu inerte diante de tal determinação, não apresentando a justificativa requisitada.
Por sua vez, a parte autora manifestou expressamente a dispensa de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Constato, assim, que o réu não justificou a relevância da prova oral requerida, enquanto a autora confirmou a suficiência das provas já existentes, dispensando outras.
Diante disso, reputo a causa devidamente instruída, sem necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, à vista da desnecessidade da prova oral para o esclarecimento dos fatos, reputo-a inútil ao deslinde do feito.
Por conseguinte, indefiro o pedido de produção de tal prova e, reconhecendo que a causa se encontra suficientemente instruída, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
De início, entendo importante ressaltar que a controvérsia cinge-se em verificar se foram lícitos – ou não – os descontos havidos no benefício previdenciário da autora em razão de suposto empréstimo consignado realizado com o banco requerido.
A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou os documentos de ID n.º 35656326, 35656327, 35656328, tratando-se de carta de concessão de benefício, histórico de créditos do INSS, e Histórico de empréstimo consignado ativos e suspensos, que comprovam os descontos mensais lançados em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado supostamente havido com o requerido.
Por sua vez, o requerido afirmou, em sua peça de defesa, que a contratação ocorreu de maneira legítima, formalizada através de instrumento contratual firmado fisicamente com a assinatura da parte autora, tendo o valor do empréstimo sido regularmente disponibilizado em conta bancária de titularidade da requerente.
Para tanto, o requerido trouxe aos autos os documentos de ID n.º 36062952, 36063556, 36062943, 36062945, 36062946, 36062948, 36062949, 36062951, 36063556 , tratando-se do proposta de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento, cédula de crédito bancário – limite de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento, recibos de transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade da parte autora, extratos de pagamento dos empréstimos e extrato de empréstimos consignados.
Pois bem.
Ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, constato que o requerido apresentou contrato devidamente assinado, cuja assinatura se assemelha àquela aposta pela parte autora tanto na procuração quanto em seus documentos pessoais.
Analisando o documento de identificação anexado pela autora à petição inicial, bem como os documentos referentes à contratação, verifico a existência de um contrato firmado entre as partes, que justifica os descontos questionados.
Acrescenta-se a isso o fato incontroverso de que a autora recebeu o valor do empréstimo em conta bancária de sua titularidade, sem que tenha promovido a devolução desse montante ao réu, conforme demonstrado na contestação e não impugnado pela demandante.
Ademais, na audiência de conciliação, a autora limitou-se a reiterar os termos da inicial, sem apresentar elementos que impugnassem os documentos trazidos pelo réu, inclusive aqueles relativos a celebração do negócio jurídico ora debatido em que constam a sua assinatura.
Nesse contexto, ao abster-se de impugnar a veracidade das informações contidas nos contratos juntados aos autos, a autora permitiu que o réu se desincumbisse do ônus de provar a existência da relação jurídica, bem como o fato modificativo e extintivo do direito por ela alegado na petição inicial.
Assim, as provas dos autos demonstram que a demandante teve ciência da contratação do empréstimo consignado, o que afasta a alegação de vício de consentimento no negócio jurídico celebrado.
Além disso, cabia à autora, antes de apor a sua assinatura no contrato, proceder à leitura do documento, especialmente por se tratar de um ato jurídico de natureza complexa, com impactos de longo prazo em sua esfera patrimonial.
Ressalto que, embora se trate de uma pessoa idosa, não há nos autos elementos que indiquem incapacidade ou vulnerabilidade extrema que a eximissem de observar o conteúdo do ajuste firmado.
Dessa forma, não se sustentam as alegações de que a autora não teria anuído à contratação ou desconhecia seus termos.
Após análise detida, não constato qualquer indício de arbitrariedade, falha na prestação do serviço, desrespeito ou conduta indevida por parte do réu que pudesse macular a relação jurídica estabelecida.
Nesse contexto, verifico que a parte ré atendeu ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrou, de maneira satisfatória, a regularidade das cobranças efetivadas, cabendo à autora, por sua vez, o ônus de comprovar eventual fato impeditivo, o que não ocorreu.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO- COMPROVAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS DEVIDOS - EXERCÍCIO REGULAR DIREITO DO CREDOR.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer.
Comprovada nos autos a existência da relação jurídica por meio da regular contratação de empréstimo consignado entre as partes e a respectiva disponibilização de valores ao consumidor, os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante constituem exercício regular do direito do credor, afastando, por conseguinte, a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.342745-7/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024 – grifo nosso). É sabido que a validade de um negócio jurídico depende do atendimento aos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: capacidade do agente, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não vedada em lei.
No caso em exame, tais elementos se fazem presentes, conforme análise dos autos.
A anulação do negócio seria cabível apenas se configurada alguma das hipóteses previstas no art. 171 do mesmo diploma legal, como erro, dolo, coação ou outra causa de invalidade.
Contudo, não há nos autos prova que demonstre a ocorrência de qualquer desses vícios.
Nesse sentido, observo que o contrato firmado entre as partes está revestido das formalidades exigidas para sua validade, incluindo a identificação clara das partes, a presença de assinatura válida, a possibilidade de cancelamento ou exercício do direito de arrependimento, a conformidade com o ordenamento jurídico e o respeito ao princípio da boa-fé objetiva.
Nessa mesma linha de entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem consolidado sua jurisprudência, conforme se observa nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS VÁLIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.1.
O contrato de adesão em comento foi claro na disposição dos termos que regem a avença e o Apelado, ao opor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, havendo contratação inequívoca de cartão de crédito com reserva de margem consignável.2.
Cláusulas contratuais com previsão válida de desconto mensal no benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (RMC) e com poderes para debitar, em caso de inadimplemento, o valor vencido e não pago.3.
Recorrente fez uso do cartão de crédito, o que indica ciência da modalidade contratada. 4.
No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pelo Apelado, entendo que considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0011404-95.2019.8.08.0030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 31/05/2021 – grifo nosso).
Outrossim, vislumbra-se no presente caso, que a parte autora, embora afirme que não tenha contratado nenhum empréstimo, recebeu o valor em sua conta, não tendo produzido prova de que, tão logo o valor foi disponibilizado em sua conta, procurou meios de devolvê-lo ao banco réu.
Desse modo, a meu ver, a conduta omissiva da parte em promover a devolução do valor do empréstimo, supostamente indevido, depositado em sua conta é indicativo de que a contratação, em verdade, deu-se de forma regular.
Assim, restando comprovada a contratação impugnada, bem como a não devolução do valor do empréstimo, não vislumbro nenhuma ilegalidade na conduta do requerido de promover descontos no benefício previdenciário da autora, tratando-se de exercício regular de direito.
Assevero que não ignoro a disposição do art. 187 do Código Civil, que estabelece que, caso o titular do direito o exerça de forma abusiva, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, cometerá ato ilícito.
Contudo, no presente caso, não identifiquei nenhum abuso de direito, tampouco má-fé do requerido.
Concluo, portanto, que os pedidos exordiais merecem ser rejeitados.
ISTO POSTO, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida no id. 35691133.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Saliente-se que, eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pelo juízo ad quem.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
29/03/2025 11:01
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido de ENEDINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*57-21 (REQUERENTE).
-
07/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 02:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:50
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 02/09/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/09/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/02/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:07
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 14:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2024 17:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/02/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2023 13:08
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 08:22
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 19:33
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 14:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/12/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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