TJES - 5004428-39.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 15:31
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de NEUMA CARINA DE SOUZA NASCIMENTO SOARES em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de NEUMA CARINA DE SOUZA NASCIMENTO SOARES em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5004428-39.2022.8.08.0011 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: NEUMA CARINA DE SOUZA NASCIMENTO SOARES 1.
Cuidam-se de embargos de declaração interpostos pelo advogado dativo ao fundamento de que a sentença padeceria de omissão quanto ao arbitramento dos honorários devidos pela atuação. É o relatório.
DECIDO. 2.
Entrementes, os Embargos de Declaração têm por desiderato o saneamento de vício intrínseco no pronunciamento jurisdicional, por meio do esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão de ponto ou questão não apreciada ou correção de equívoco de ordem material.
Específica mente quanto à omissão, identifica-se tal quando há um hiato entre o pronunciamento jurisdicional e todas as matérias ou teses aptas a infirmar o entendimento adotado.
A respeito colhe-se o escólio de RODRIGO REIS MAZZEI: “Em relação à omissão, pode-se dizer que esta ocorre toda vez que o ato judicial diz menos do que deveria dizer, isto é, haverá omissão sempre que o julgador deixar de se pronunciar sobre questão que lhe incumbia apreciar ou decidir, em típico error in procedendo”. (Embargos de Declaração: recurso de saneamento com função constitucional.
Editora Thoth, 2021, p.289) 3.
Na hipótese dos autos tenho que efetivamente a sentença padece da aludida omissão, visto que o despacho de ID50788405 nomeou o advogado embargante para o desempenho do múnus da defesa da parte hipossuficiente ante a ausência de Defensoria Pública nesta comarca. 4.
Quanto ao arbitramento da verba honorária devida, vislumbro que após a nomeação, realizada no despacho em epígrafe em 16/06/2024, o advogado efetivamente atuou no processo, tendo participado de audiência de conciliação (termo de ID56886336), no qual logrou-se a autocomposição que conduziu o processo à extinção pela sentença proferida em 13/01/2025.
Desta forma, considerando os atos praticados, adstritos à participação em audiência conciliatória, ARBITRO os honorários devidos ao douto advogado no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e DETERMINO a expedição de certidão de atuação na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/ PGE/ES 01/2022. 5.
Isto posto CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para integrar a sentença nos termos epigrafados.
INTIME-SE.Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 03:43
Decorrido prazo de NEUMA CARINA DE SOUZA NASCIMENTO SOARES em 27/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:31
Processo Inspecionado
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13/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:41
Homologada a Transação
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13/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/12/2024 09:26
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/12/2024 09:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:23
Decorrido prazo de NEUMA CARINA DE SOUZA NASCIMENTO SOARES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de NEUMA CARINA DE SOUZA NASCIMENTO SOARES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 00:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:36
Expedição de Mandado - intimação.
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13/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:05
Expedição de Mandado - citação.
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20/05/2024 13:54
Processo Inspecionado
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20/05/2024 13:54
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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15/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:49
Juntada de Mandado - Citação
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25/09/2023 14:46
Expedição de Mandado - citação.
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30/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 17:10
Processo Inspecionado
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27/04/2023 17:10
Decisão proferida
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10/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2022 15:23
Juntada de Mandado
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30/06/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 21:22
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2022 21:22
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 12:18
Decisão proferida
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28/04/2022 13:48
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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