TJES - 5020746-26.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 21:04
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para CONDOMINIO EDIFICIO MONTE CASTELLO - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (EXEQUENTE) e JULIMAR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*97-80 (EXECUTADO).
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONTE CASTELLO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5020746-26.2024.8.08.0012 Nome: CONDOMINIO EDIFICIO MONTE CASTELLO Endereço: FRANCISCO ALVES, 25, ESQ COM RUA SAO JOAO, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-440 Nome: JULIMAR FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Francisco Alves, LJ 003, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-440 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução proposta por Condominio Edificio Monte Castello em face de Julimar Ferreira dos Santos.
A parte executada não foi localizada nos endereços indicados nos autos (ID. 54463447).
No ID. 54522064 foi concedido à parte Exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para indicar nos autos o novo endereço da parte Executada.
Transcorrido aquele prazo, não se manifestou nos autos a parte Exequente (ID. 63879660), configurando-se, pois, a ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular deste processo.
O art. 53, §4º da Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Isto posto, uma vez não localizado o devedor, DECLARO extinta a execução, com fulcro no art. 925, do CPC, c/c. art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Dou esta por publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intime-se.
Após, arquivem-se, com as baixas devidas.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
29/03/2025 11:33
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 22:02
Expedição de Termo de Audiência.
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12/11/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:11
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:06
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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