TJES - 5028970-48.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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18/06/2025 15:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
16/06/2025 16:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/06/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
 - 
                                            
16/06/2025 16:33
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
12/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
 - 
                                            
03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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25/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5028970-48.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE TOGNERI EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 DECISÃO No ID 66499556, o Estado do Espírito Santo apresentou petição informando que interpôs recurso de agravo de instrumento face a decisão proferida no ID 52447555.
Na ocasião, requereu o exercício do juízo de retratação.
Em que pese os argumentos expendidos, verifica-se que não houve nenhuma alteração fático-jurídica, razão pela qual mantenho o decisum outrora proferido pelos fatos e razões ali expostos.
Intimem-se as partes.
No mais, remeta-se à Contadoria conforme determinado na decisão no ID 52447555.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito - 
                                            
11/04/2025 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/04/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5028970-48.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE TOGNERI EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e por MARCOS ALEXANDRE TOGNER contra a decisão ID nº 52447555, que rejeitou a impugnação à execução apresentada e determinou a remessa do feito à contadoria.
Em suas razões recursais (ID nº 53256859), o Estado do Espírito Santo afirma que a decisão a recorrida é omissa/contraditória, pois não deixou claro (expresso) se homologou o valor apresentado pelo exequente.
Já Marcos Alexandre Togner, no ID nº 54011908, aduz que a decisão não fixou os consectários legais, não homologou os cálculos, deixou de determinar a expedição de RPV ou precatório e não fixou os honorários advocatícios, Contrarrazões do Estado do Espírito Santo, no ID nº 55172413. É o relatório.
Decido como segue. É cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada.
Os recursos não serão providos.
As partes se insurgem contra a decisão ID nº 52447555 que, apenas, rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Espírito Santo, refutando os argumentos apresentados com o fim de afastar o direito do servidor/Exequente.
Desse modo, não houve homologação dos cálculos, mas sim a remessa dos autos à contadoria para fins de verificação dos valores que foram apresentados pela parte exequente, em observância ao disposto no § 6º, art. 3º do Ato Normativo TJES nº 17/2022, para após, estando corretos, serão homologados.
Considerando que não houve a prolação de sentença e nem foram homologados os cálculos, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, o que ocorrerá em momento oportuno.
Por inexistir omissão, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pelas partes, NEGANDO PROVIMENTO a ambos para manter inalterada a decisão atacada.
Cumpra-se a decisão.
Intimem-se as partes.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito - 
                                            
02/04/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
 - 
                                            
28/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/03/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
28/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2024 09:19
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE TOGNERI em 03/12/2024 23:59.
 - 
                                            
25/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/11/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
05/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
17/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/10/2024 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
08/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/04/2024 16:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema n.º 1196 pelo C. STJ
 - 
                                            
12/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/02/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/12/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/11/2023 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
27/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/10/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/10/2023 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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