TJES - 5000832-08.2024.8.08.0066
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ONIVALDO CAMATA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS REQUERENTE: ONIVALDO CAMATA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000832-08.2024.8.08.0066 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
02/04/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 18:44
Processo Inspecionado
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31/03/2025 11:46
Audiência Una cancelada para 07/07/2025 13:30 Marilândia - Vara Única.
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27/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:45
Audiência Una redesignada para 07/07/2025 13:30 Marilândia - Vara Única.
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03/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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21/10/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 21/10/2024.
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18/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:27
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2024 17:33
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:02
Audiência Una designada para 03/03/2025 16:30 Marilândia - Vara Única.
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24/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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