TJES - 5005883-09.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS HILARIO PERINI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ERONY RODRIGUES QUEIROZ em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BEATRIZ CUNHA PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DAL PIAZ em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARILENE APARECIDA HAMILTON em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARONE JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de NICANOR NASCIMENTO NETTO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:50
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 14:12
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5005883-09.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DAL PIAZ REQUERIDO: MARCOS HILARIO PERINI, NICANOR NASCIMENTO NETTO, MARILENE APARECIDA HAMILTON, JOSE CARONE JUNIOR, ERONY RODRIGUES QUEIROZ, BEATRIZ CUNHA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 DECISÃO Trata-se de ação anulatória movida por José Henrique Dal Piaz em face de Hilario Perini e outros, na qual almeja o autor a anulação da convocação de assembleia c/c danos morais.
Narra o autor que é síndico do condomínio do edifício Enseada das Virtudes, eleito em 21/01/2022, que após a recondução ao cargo de síndico, sofre perseguição por parte dos réus, condôminos do edifício.
Ainda, alega que os requeridos convocaram assembleia geral, a fim de destituir o autor do cargo de síndico, que o motivo para tal convocação deu-se sob o argumento de que o autor estaria gastando além do necessário, sem a devida prestação de contas, razão pela qual, pleiteia o autor, em tutela antecipada a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 27/08/2022, bem como, no mérito, requer a declaração de nulidade da convocação da assembleia e a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00.
No ID 17184376, proferiu-se decisão deferindo a medida liminar pleiteada, determinando a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária, assim como fora determinada a intimação do autor para regularizar o polo passivo, a fim de incluir e qualificar o titular do apartamento n.º 801, uma vez que este subscreveu o edital de convocação (ID 17086535).
Em continuidade, citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção no ID 18143396, alegando, em síntese: i) a perda do objeto da ação diante do acatamento da decisão liminar; ii) a ilegitimidade ativa e, no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Em reconvenção, pugna os requeridos, pela nulidade dos atos das assembleias realizadas em 22/01/2022 e 17/06/2022, sob o argumento de que, não consta nas atas assinatura dos condôminos, tampouco lista de presença, motivo pelo qual pugnam pela nulidade das referidas assembleias e, em sede liminar, pleiteiam pela suspensão das cobranças relativas a cota extra imposta na AGE do dia 17/06/2022.
Custas da reconvenção no ID 18278045.
Conforme ID 23973758, fora determinada a intimação dos reconvintes, a fim de manifestarem quanto a inadequação da reconvenção, considerando que o pleito de anulação de assembleia deve ser direcionado unicamente ao condomínio, que não integra a relação processual.
Manifestação dos requeridos no ID 24044668, pelo prosseguimento do feito.
Determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID 27608924), ao passo que sobreveio manifestação dos requeridos no ID 27608924, pelo julgamento antecipado da lide.
Consoante de extrai do comando de ID 33609404, fora rejeitado o pedido de desistência da ação formulado nos autos, uma vez que tal pedido fora formulado por terceiro alheio a lide, momento em que determinou-se o desentranhamento da petição.
Conforme certidão de ID 44298979, as partes permaneceram silentes quanto a produção de provas.
Intimado o autor para emendar a inicial, esse quedou-se inerte (ID 52974943).
Eis a sinopse do essencial.
A inicial deve ser extinta sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 76, §1º do CPC, ao prever que se o autor não assegurar a adequada regularização procedimental, a consequência jurídica é a extinção do procedimento.
A necessidade de incluir o condômino titular da unidade imobiliária autônoma n.º 802 não é puramente aleatória, sendo, atraindo senão um litisconsórcio necessário, sem o que não se forma coisa julgada, nos moldes do art. 114 do CPC.
Isso porque, segundo se extrai da inicial, a causa de pedir é no sentido de que não foi atingido o quórum mínimo de condôminos para convocação da assembleia geral, uma vez que a assinatura do condômino titular da unidade 802 foi fraudada.
Ora, como o Juízo pode deliberar sobre a fraude na assinatura do condômino da unidade n.º 802 sem sua participação em contraditório qualificado.
Evidente, portanto, que se trata de litisconsórcio necessário, de modo que a não participação daquele que detém o maior interesse, não é apto a formação de coisa julgada material.
Portanto, a pretensão autoral não está apta a ser processada.
O STJ é unânime no sentido de ser indispensável a presença dos litisconsortes passivos necessários, na hipótese em que a solução da lide invade a esfera jurídica dos mesmos.
A não citação acarreta a nulidade do processo (RMS 4.127/SC).
Assim, julgo extinta a pretensão inicial sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC (perdendo o efeito a liminar deferida), prejudicada a preliminar de ausência de interesse processual, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, diante do término prematuro da lide, na forma do art. 85 do CPC.
Passo, portanto, a tratar exclusivamente da reconvenção, nos moldes do art. 343, §2º do CPC, em se objetiva a anulação das assembleias ocorridas nos dias 22 de janeiro de 2022 e 17 de junho de 2022.
Mas nesse particular, o procedimento ainda não está maduro para julgamento, já que de forma parecida ao que ocorreu com a situação do requerente, há litisconsórcio que não foi observado.
Isso porque, quem será afetado pela coisa julgada em particular não é o autor - ele, autor, em nome pessoal, não é e nem pode ser considerado o condomínio (ente representativo da comunidade de proprietários de unidades imobiliárias autônomas).
O autor atua, na causa, em nome próprio, e não síndico do condomínio em questão.
Frise-se que a teor do §3º do art. 343 a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou seja, nos casos em que a efetividade da coisa julgada depende da formação de litisconsórcio necessário com o autor da demanda principal (o reconvindo).
Falar em litisconsórcio necessário me parece até uma impropriedade no caso em apreço, já que o autor, como condômino e aparentemente síndico, no caso de uma anulação da assembleia não será diretamente atingido pela coisa julgada, mas sim o condomínio (toda a comunidade de proprietários).
Contudo, como a reconvenção trata de matéria conexa à principal, não posso descurar da redação do art. 343 do CPC, que é omissa quanto a possibilidade da reconvenção ser apenas contra terceiro (ou seja, contra o condomínio).
Assim, peço a intimação dos reconvintes para que, no prazo de 15 dias, qualifiquem o condomínio do Edifício Enseada das Virtudes nos moldes do art. 319 do CPC, sob pena de extinção da reconvenção sem julgamento de mérito.
Com o decurso do prazo, conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito de BEATRIZ CUNHA PEREIRA - CPF: *01.***.*70-34 (REQUERIDO), ERONY RODRIGUES QUEIROZ - CPF: *29.***.*50-04 (REQUERIDO), JOSE CARONE JUNIOR - CPF: *05.***.*55-39 (REQUERIDO), JOSE HENRIQUE DAL PIAZ - CPF: *18.***.*82-53 (REQ
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27/02/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 15:33
Processo Inspecionado
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27/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:49
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:50
Processo Inspecionado
-
05/06/2024 20:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES em 01/03/2024 23:59.
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26/01/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 17:53
Desentranhado o documento
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01/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de ERONY RODRIGUES QUEIROZ em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE CARONE JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 02:14
Juntada de Petição de desistência da ação
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19/07/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/01/2023 16:30
Conclusos para decisão
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12/01/2023 13:51
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES em 03/11/2022 23:59.
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04/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
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04/10/2022 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 23:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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14/09/2022 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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14/09/2022 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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14/09/2022 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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14/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:09
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2022 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2022 16:36
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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