TJES - 5044292-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:35
Decorrido prazo de CICERO JOSE DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5044292-74.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CICERO JOSE DOS SANTOS IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: HIGO FERNANDES RAMOS - ES30525 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS contra ato tido como coator supostamente praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Alega o impetrante, em síntese, que: 1) foi notificado sobre a instauração de procedimento administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito; 2) diante da notificação, apresentou defesa prévia, todavia, a mesma foi indeferida; 3) tempestivamente, apresentou recurso junto a Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito (JARI), sendo o mesmo, de igual forma, indeferido; 4) ato contínuo, dentro do prazo previsto, interpôs recurso perante o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), em 13.08.2024; 5) mesmo estando o recurso pendente de julgamento, sua carteira de habilitação foi “bloqueada”; e, 5) houve violação ao seu direito líquido e certo.
Em liminar, requereu ordem judicial para determinar que a autoridade coatora suspenda o bloqueio do direito de dirigir imposta na sua carteira nacional de habilitação, referente ao processo administrativo nº 2023-D8Q3T.
No mérito, postulou pela concessão da segurança para declarar a nulidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, no bojo do processo administrativo nº 2023-D8Q3T.
Requereu ainda os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão no ID 53701554, deferindo o pleito liminar postulado, como também, as benesses da justiça gratuita ao impetrante.
A autarquia coatora prestou informações no ID 55419058.
Parecer ministerial deixando e exarar parecer por entender que “no caso dos autos a intervenção do Ministério Público não se faz necessária” (ID 64761589). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Como se sabe, o mandado de segurança é ação constitucional que visa especificamente à proteção de direito líquido e certo, como bem disciplina o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, sendo cediço que por direito líquido e certo entende-se “aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental” (Cassio Scarpinella Bueno, 2007, p. 15).
Nesse passo, quis o legislador estabelecer para o Mandado de Segurança um procedimento célere e ágil, onde não é admitida qualquer dilação probatória.
Desse modo, “o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento” (Ob.
Cit.).
Conforme se vê da peça de ingresso, a parte impetrante se insurge quanto a instauração do procedimento administrativo em seu desfavor, para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, consistente no lançamento de bloqueio da carteira de habilitação, mesmo havendo recurso administrativo pendente de julgamento.
Importante consignar que a infração de trânsito a qual originou a instauração do procedimento administrativo, não é objeto da presente, eis que em nenhum momento foi questionada o seu cometimento ou não.
Estabelece a Constituição Federal que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV), do mesmo modo que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV).
Analiso se a autarquia estadual de trânsito observou os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o procedimento previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Foi instaurado procedimento administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em desfavor do impetrante (ID 55418647) sendo expedida notificação em face do impetrante de "abertura de procedimento administrativo".
Com a notificação, o impetrante apresentou defesa prévia, recurso junto a Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito (JARI) e, por fim, recurso perante o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), em 13.08.2024.
Com o julgamento do recurso pelo CETRAN, foi expedido notificação em face do impetrante, sendo o aviso de recebimento devolvido pelos correios com a informação "ausente".
Ato contínuo, foi lançado o bloqueio de carteira de habilitação no sistema.
Constato que o impetrante está com o endereço atualizado junto ao órgão de trânsito (ID 55418648), não podendo ser considerado como “notificado” quando a notificação é devolvida com a informação “ausente”.
Assim, foi impossível ao impetrante ter conhecimento da notificação, o que impediu de exercer sua defesa.
Portanto, resta comprovado que o DETRAN/ES descumpriu a legislação de trânsito em vigor, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Convém ressaltar que a situação fática do caso concreto, já foi objeto de enunciado de Súmula de Jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” (SÚMULA 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371).
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR CONDUTOR DIVERSO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
GARANTIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA.
CIENTIFICAÇÃO DIRETAMENTE DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE MULTA.
AUTARQUIA ESTADUAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ENVIO DA PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar do procedimento administrativo para autuação por infrações de trânsito e julgamento das autuações e penalidades, garantiu ao infrator a regular notificação, sendo a primeira relativa ao cometimento da infração, a fim de lhe assegurar o direito de defesa, e a segunda inerente à aplicação da própria penalidade, no escopo de ter ciência da sanção e permitir a interposição do recurso administrativo, nos termos dos artigos 280 a 282. 2) O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, a qual dispõe que “É ilegal a imposição de multa de trânsito sem procedimento regular e que assegure ao autuado o exercício do direito de defesa através do contraditório”, e, mais especificamente sobre a matéria debatida nos autos, firmou o precedente vinculante, por meio do Tema Repetitivo nº 1.097, no sentido que “Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB”. 3) O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu precedente vinculante, por intermédio do Tema Repetitivo nº 105, dispondo que “O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.
Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo”. 4) Na hipótese, após a pessoa jurídica autora relatar e demonstrar que recebeu somente a notificação relacionada a aplicação da própria penalidade administrativa, com a informação que não foi apresentada defesa e que a interposição de recurso intempestivo não produz efeito suspensivo na cobrança da multa, a autarquia estadual requerida não logrou êxito em demonstrar que a notificação da lavratura do auto de infração foi emitida e chegou ao conhecimento da empresa demandante, muito menos dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, o que fez com que esta não tivesse a oportunidade de exercer sua defesa, tornando realmente nulo o procedimento administrativo que lhe impôs a multa por infração de trânsito, em virtude da violação aos postulados constitucionais do devido processo lega, contraditório e ampla defesa. 5) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000973-25.2020.8.08.0011, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) REMESSA NECESSÁRIA C/C APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO QUE ACARRETOU NO PROCESSO DE CANCELAMENTO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar do procedimento administrativo para autuação por infrações de trânsito e julgamento das autuações e penalidades, garantiu ao infrator a regular notificação, sendo a primeira relativa ao cometimento da infração e a segunda inerente à aplicação da penalidade, nos termos dos artigos 265 c/c artigos 280 a 282 do CTB. 2.
Na espécie, não recebida notificação sobre o auto de infração lavrado em desfavor do apelado, não restam dúvidas de que este sequer teve conhecimento acerca da imposição da penalidade e restou impedido do oferecimento de defesa prévia e recurso, impondo-se a nulidade da autuação, e por corolário, do processo/procedimento deflagrado para cancelamento da sua permissão de dirigir. 3.
Recurso desprovido. (AC e RN nº 0005872-61.2019.8.08.0024, Relatora: Desª.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Quarta Câmara Cível, DJ 28/02/2023, TJES).
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DA JARI.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE CNH.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A interpretação sistemática do Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) conduz à conclusão de que a imposição de penalidade por infração de trânsito exige a dupla notificação ao infrator: a primeira com a finalidade de lhe dar ciência a respeito da autuação, a fim de que exerça seu direito de defesa; e a segunda refere-se à comunicação da penalidade aplicada, após a análise pela autoridade competente da consistência do auto lavrado. 2.
Compulsando os autos, verifico que de fato, o Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Espírito Santo DER/ES não comprova a notificação da decisão da JARI em relação aos autos de infração LV28141115, LV27999316, LF27505780 e LV27971846 não iniciando, portanto, o prazo para interposição de recurso contra as decisões da junta. 3.
Somente após o esgotamento de todos meio recursais é que as penalidades aplicadas serão cadastradas no RENACH, sendo que o recurso ao CETRAN encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, conforme o disposto no art. 290, caput e parágrafo único do CTB. 4.
A aplicação da penalidade, sem a devida notificação da decisão do recurso pela JARI, viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa que também são assegurados nos processos administrativos. 5.
Remessa necessária conhecida.
Sentença mantida. (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 024140329046, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 23/02/2022).
Isto Posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar a nulidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada ao impetrante, no bojo do processo administrativo nº 2023-D8Q3T, até que o impetrante seja devidamente notificado do recurso administrativo que se encontrava pendente de julgamento.
JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
MANTENHO a decisão proferida no ID 53701554.
SEM custas processuais.
SEM honorários sucumbenciais (a teor do artigo 25, Lei nº 12.016/09, Súmula STF nº. 512 e Súmula STJ nº. 105).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assim, transcorrido o prazo sem interposição de recurso de apelação pelas partes, remeta-se ao e.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
01/04/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 17:50
Concedida a Segurança a CICERO JOSE DOS SANTOS - CPF: *25.***.*38-34 (IMPETRANTE)
-
13/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:38
Decorrido prazo de CICERO JOSE DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:33
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DETRAN DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 03:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO JOSE DOS SANTOS - CPF: *25.***.*38-34 (IMPETRANTE).
-
30/10/2024 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003114-57.2024.8.08.0021
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jaqueline Cruz de Jesus Matos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2024 00:37
Processo nº 5000709-41.2023.8.08.0067
Ademilson Rigo
Denilson Souza Vieira
Advogado: Carlos Alberto Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2023 16:38
Processo nº 5020506-37.2024.8.08.0012
Judasio Furtado de Melo
Maua Capital Real Estate Debt Iii - Fund...
Advogado: Raphael Jose Gireli Peres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 11:06
Processo nº 0005267-83.2021.8.08.0012
Francisco Silveira Neves
Estado do Espirito Santo
Advogado: Joelma Ghisolfi Delarmelina
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2021 00:00
Processo nº 5005338-55.2022.8.08.0047
Analia Paranhos de Freitas Drumond
Jose de Figueiredo Filho
Advogado: Eliane Bessa dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2022 13:02