TJES - 5017817-88.2022.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA CARLOS em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5017817-88.2022.8.08.0012 Nome: BRUNO DE SOUZA CARLOS Endereço: Rua Três, 1, Vale Esperança, CARIACICA - ES - CEP: 29141-050 Nome: TATIANE APARECIDA DA SILVA BULHOES Endereço: Rua Mário Petricelli, 12, (Jd Nazareth), Alves Dias, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09851-650 Nome: T A DA SILVA BULHOES Endereço: Rua Mário Petricelli, 12, (Jd Nazareth), Alves Dias, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09851-650 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Bruno de Souza Carlos em desfavor de Tatiana Aparecida da Silva Bulhões e T A da Silva Bulhões.
Pois bem.
Em que pesem os atos de constrição realizados por este juízo, não foram localizados bens da parte executada para satisfazer integralmente a execução.
Intimada para suprir a lacuna, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente permaneceu inerte.
Em se tratando de procedimento sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei nº. 9.099 /95.
Isso posto, julgo extinto o processo, com fulcro nas disposições insertas no art. 925 do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Providencie-se a expedição de certidão do crédito (Enunciado FONAJE nº 75), se pleiteada pelo Exequente, intimando-o para o recebimento da referida certidão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Cumpra-se esta Sentença servindo de Carta (AR)/Mandado, via de consequência, determino o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Contra a Sentença, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, sendo indispensável a representação por advogado ou representação pela Defensoria Pública, caso a parte seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ou com renda familiar de até três salários mínimos, devidamente comprovada nos autos).
Neste caso, deverá comparecer na Secretaria do Juízo para solicitar a atuação da Defensoria Pública, munido de cópia dos seguintes documentos: a) Trabalhador individual: CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Aposentado: comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; c) Empresário autônomo: comprovantes do imposto de renda declarados nos últimos dois anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. d) Aposentado ou pensionista: extrato do banco com número e valor do benefício. e) Inscrito no CAD-ÚNICO ou Beneficiário do Bolsa Família: comprovante de inscrição e recebimento dos benefícios.
Documentos adicionais: extrato de conta poupança e/ou aplicações financeiras (caso possua conta bancária); carnê de IPTU com descrição do valor do bem imóvel e dos demais bens, se houver; documento de veículo automotor (moto ou carro), caso possua, com descrição do valor do veículo. -
29/03/2025 11:52
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 18:24
Expedição de Comunicação via correios.
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21/03/2025 18:24
Expedição de Comunicação via correios.
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21/03/2025 18:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:30
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA CARLOS em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
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01/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDRE ESTEVES BRAGA em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
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01/08/2023 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDRE ESTEVES BRAGA em 27/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2023 16:08
Expedição de carta postal - intimação.
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02/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:58
Conclusos para despacho
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14/09/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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