TJES - 5016550-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:47
Juntada de Acórdão
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11/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em 29/08/2024 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5016550-74.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., qualificada na petição inicial, em face de Renato Heitor Portes da Silva, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5016550-74.2024.8.08.0024.
O recolhimento do preparo foi realizado (ID 42136580).
Foi concedida a busca e apreensão liminarmente (ID 42293453), que foi efetivada (ID 47386861).
A parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 5006812-37.2024.8.08.0000 contra a decisão liminar.
Por fim, a parte autora manifestou a desistência da ação (ID 47612503).
Este é relatório.
Não tendo havido a apresentação de contestação, desnecessário o consentimento da parte ré à desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º).
Ante o expendido, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar e promovo a baixa da constrição inserida no registro do veículo, conforme espelho em anexo (Renajud), ao tempo em que determino a imediata devolução do veículo ao demandado.
Sem verba honorária de sucumbência.
Declaro satisfeitas as despesas dos atos até aqui praticados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 30 de julho de 2024.
JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
01/04/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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07/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:42
Decorrido prazo de RENATO HEITOR PORTES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:30
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:26
Juntada de Petição de desistência da ação
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25/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:37
Expedição de Mandado - citação.
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30/04/2024 12:52
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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