TJES - 5017927-47.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/06/2025 18:54 Juntada de Ofício 
- 
                                            26/06/2025 15:09 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            26/06/2025 15:06 Juntada de Ofício 
- 
                                            25/06/2025 13:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/06/2025 16:55 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/06/2025 16:50 Juntada de Ofício 
- 
                                            18/06/2025 16:17 Transitado em Julgado em 29/05/2025 para AURORA CRISTINO DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*41-67 (REQUERIDO), LEA REGINA DO NASCIMENTO GONCALVES - CPF: *82.***.*39-78 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CU 
- 
                                            18/05/2025 01:45 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
- 
                                            18/05/2025 01:45 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
- 
                                            21/04/2025 18:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/04/2025 03:04 Decorrido prazo de LEA REGINA DO NASCIMENTO GONCALVES em 10/04/2025 23:59. 
- 
                                            07/04/2025 18:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/04/2025 14:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            03/04/2025 00:07 Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025. 
- 
                                            03/04/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
- 
                                            02/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5017927-47.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEA REGINA DO NASCIMENTO GONCALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: AURORA CRISTINO DO NASCIMENTO SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por LEA REGINA DO NASCIMENTO GONCALVES em face de AURORA CRISTINO DO NASCIMENTO.
 
 Ao que se depreende dos autos, a requerente narra ser NETA da requerida, bem como que fora constatado que uma moléstia grave a acometeu, de forma que não mais tem capacidade de gerir os atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial.
 
 Assim, postulou autora pela decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la.
 
 Laudo pericial atestando a PATOLOGIA da parte ré no id. 44361013.
 
 Parecer favorável do Ministério Público no id.52161354. É, no essencial, o relatório.
 
 Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
 
 Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelanda, já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
 
 Segundo o laudo pericial juntado no id. 44361013, a parte ré apresenta é acometida por Síndrome Demencial, sendo incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva.
 
 Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL.
 
 INTERDIÇÃO JUDICIAL.
 
 INCAPACIDADE COMPROVADA.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195).
 
 Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de curatela definitiva, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecerem, considerando que, em muitas ocasiões, encontram-se acamadas ou com graves debilidades.
 
 Ademais, quando há comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se praticamente inútil.
 
 Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários à curatela.
 
 Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna.
 
 Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
 
 Ação de interdição.
 
 Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado.
 
 Possibilidade.
 
 A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial.
 
 A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador.
 
 Ausência de nulidade.
 
 Sentença correta.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel.
 
 Des.
 
 Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DE FAMÍLIA.
 
 INTERDIÇÃO.
 
 AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA.
 
 ART. 751 DO CPC.
 
 DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA.
 
 PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
 
 DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA.
 
 ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
 
 Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC).
 
 Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AC n. 0008182-48.2017.8.16.0069, rel.
 
 Des.
 
 Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10/2/2020) Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
 
 Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de AURORA CRISTINO DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*41-67; , qualificada nos autos, a declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
 
 Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora LEA REGINA DO NASCIMENTO GONCALVES - CPF: *82.***.*39-78 , que atuará como representante da requerida em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
 
 Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
 
 Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
 
 Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
 
 Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
 
 Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela AJG. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
 
 P.R.I.
 
 Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
 
 SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
 
 Segue a curadora advertida que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas da curatelada, bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro da requerida, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana desta. ______________________________________ LEA REGINA DO NASCIMENTO GONCALVES - CPF: *82.***.*39-78.
 
 Vila Velha/ES, 14 de março de 2025.
 
 I.
 
 SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR ORA NOMEADO COMPARECER PRESENCIALMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO PARA ASSINATURA DO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, MEDIANTE AGENDAMENTO PRÉVIO NO TELEFONE (27) 3357-4847, ENTRE 12H E 15H.
 
 Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf
- 
                                            01/04/2025 14:05 Expedição de Intimação eletrônica. 
- 
                                            01/04/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/04/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/03/2025 20:13 Julgado procedente o pedido de LEA REGINA DO NASCIMENTO GONCALVES - CPF: *82.***.*39-78 (REQUERENTE). 
- 
                                            06/03/2025 17:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/02/2025 23:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/11/2024 16:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/10/2024 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/10/2024 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/10/2024 13:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/10/2024 14:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/10/2024 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/09/2024 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/09/2024 14:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/09/2024 16:46 Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência 
- 
                                            10/09/2024 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/06/2024 19:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/06/2024 14:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/06/2024 13:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/06/2024 12:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            06/06/2024 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006633-56.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Sao Pedro
Eliane Pires Neves
Advogado: Fabrizio de Oliveira Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2024 09:29
Processo nº 5001404-95.2022.8.08.0045
Jessica Cristina Lenzi
Estado do Espirito Santo
Advogado: Lorena Melo Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 11:41
Processo nº 5013405-49.2024.8.08.0011
Luzia de Souza Fernandes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 15:48
Processo nº 5002224-46.2024.8.08.0045
Joao Batista Colombi Junior
Estado do Espirito Santo
Advogado: Joao Batista Colombi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 14:01
Processo nº 5002262-20.2025.8.08.0014
Dayane Bertollo Cozer Candiotto
Secretaria de Estado da Saude - Sesa
Advogado: Rodrigo Bassette Tardin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 11:39