TJES - 5003796-46.2023.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5003796-46.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) EXEQUENTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 SENTENÇA Cuidam os autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Após comunicação nos autos de descumprimento da RPV expedida, houve o sequestro integral do crédito pelo sistema SISBAJUD.
Intimado, o executado se limitou a manifestar ciência.
Com a efetivação do sequestro houve a satisfação integral da obrigação. À luz do exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do CPC/2015, e determino a expedição de alvará, independentemente do trânsito em julgado, em favor do beneficiário da RPV para levantamento da importância respectiva, o que poderá ocorrer mediante transferência.
Custas remanescentes, caso existentes, pelo executado.
Oportunamente, oficie-se à instituição financeira para que proceda ao encerramento definitivo das contas judiciais abertas com vinculação aos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou comunicado o débito respectivo à SEFAZ/ES, pela via eletrônica, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, 10 de julho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
15/07/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5003796-46.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) EXEQUENTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 DESPACHO Segue em anexo espelho da pesquisa efetivada junto ao sistema SISBAJUD, onde se acusa cumprimento parcial da ordem de bloqueio.
Cumpra-se, portanto, conforme já deliberado na parte final da decisão proferida no id. 62752447, intimando-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 15 de maio de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
02/06/2025 22:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 04:47
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO em 20/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:47
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO em 20/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:47
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:43
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
19/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:41
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
19/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5003796-46.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) EXEQUENTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 DECISÃO Não houve comprovação nos autos da quitação pelo executado, no prazo legal, da RPV nº 024/2024.
Tenho que a hipótese é de constrição do valor por meio do sistema SISBAJUD.
Como cediço, o bloqueio de numerário em conta bancária representa o meio apto para se garantir o objetivo e os efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público, valendo observar que o § 3º do art. 100 da Constituição Federal exclui a incidência das regras do seu caput às requisições de pequeno valor, às quais também não se aplica a norma limitadora do sequestro de quantia pertencente à Fazenda Pública (§ 2º), sob pena de se eliminar a natureza constitucional e o efeito de liquidação célere daquelas requisições, equiparando-as, indevidamente, aos precatórios judiciários.
Nesse sentido caminha a jurisprudência, in verbis: “EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - VALORES EM CONTA CORRENTE – BLOQUEIO DECRETADO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - DESCUMPRIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
Reveste-se de legalidade o procedimento adotado pelo MM.
Juiz "a quo", quando determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município/executado, ante a ausência de embargos à execução e do descumprimento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, expedida na forma da lei.” (Agravo (C.
Cíveis Isoladas) nº 1.0005.03.002590-1/001 - comarca de Açucena - Agravante(s): Município Acuçena - Agravado(a)(s): Eulane Aparecida Aguiar, Agostinho Eustáquio da Silva - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Audebert Delage, 11/08/2005). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV - VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS, PREVISTO PELA RESOLUÇÃO N.º 415/2003, DO TJMG - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - SEQUESTRO DO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Se a lei municipal que define as obrigações de pequeno valor no âmbito da municipalidade foi editada em data posterior ao ajuizamento da ação que originou o crédito exequendo, é de se reconhecer a sua inaplicabilidade ao caso, em face do princípio da irretroatividade da lei. - Prevalece, assim, o disposto no artigo 87, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002, de forma que, se o valor executado é inferior a 30 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da execução, deve ser excluída a obrigatoriedade do precatório para seu o pagamento, nos termos da exceção prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.- Não há ilegalidade no procedimento adotado pelo d.
Juiz, de determinar o sequestro da quantia de pequeno valor na conta bancária do Município, ante a ausência de pagamento dentro do prazo previsto pela Resolução n.º 415/2003, deste egrégio Tribunal.
Aplicação, por analogia, do art. 17, da Lei Federal n.º 10.259/02. - Decisão confirmada.
Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento n° 1.0017.05.013986-8/002 - Comarca de Almenara - Agravante(s): Município Palmópolis - Agravado(a)(s): Ana Maria de Matos Varges - Autoridade Coatora: Prefeito Município Palmópolis - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Eduardo Andrade).
Cumpre pontuar que a decisão proferida pelo STF na ADI 1.662, segundo a qual o não-pagamento ou a falta de inclusão de verba em orçamento não podem ser considerados quebra de ordem cronológica, por esclarecimento do próprio Pretório Excelso, não se aplica às requisições de pequeno valor, uma vez que o julgamento cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, instituto diverso do ora analisado.
Exatamente neste sentido, colaciona-se os seguintes precedentes da jurisprudência do STF: "CONSTITUCIONAL.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
PRECATÓRIO.
DÍVIDA DE PEQUENO VALOR.
VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC.
EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
Decisão que determina bloqueio de recursos públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC.
Agravo ao qual se nega provimento." (Rcl-AgR 3336/RN, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 30.11.2007, p. 25). "CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662.
Descabida a alegação de desrespeito à decisão proferida na ADI 3057-MC.
Primeiro, porque a atacada Requisição de Pequeno Valor - RPV foi expedida em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar.
Segundo, porque a ordem de sequestro, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, lastreou-se no art. 87 do ADCT.
Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3057-MC, a constrição permaneceria intacta.
Na ADI 1662, o STF tratou, especificamente, dos precatórios que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do art. 100 da Constituição.
Dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do precatório.
Reclamação improcedente." (Rcl 3270/ RN, relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 22.06.2007, p. 16). "RECLAMAÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA NA ADI 1.662.
O julgamento da ADI 1.662 cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, não alcançando a disciplina das requisições de pequeno valor inserida pela EC 30/2000.
Precedente.
Agravo regimental ao qual se nega provimento." (Rcl-AgR 2951/RN, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 17.02.2006, p. 54). À luz do exposto, DETERMINO o bloqueio do numerário por meio do sistema SISBAJUD.
Em anexo, segue espelho contendo a ordem de indisponibilidade.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, data da assinatura eletrônica.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
11/02/2025 12:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 12:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente.
-
20/01/2025 13:34
Conta Atualizada
-
17/01/2025 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
-
15/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 20/08/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO em 24/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:32
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente.
-
31/08/2023 17:41
Conta Atualizada
-
16/08/2023 17:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
16/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 14/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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