TJES - 0037699-27.2018.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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27/06/2025 15:02
Realizado cálculo de custas
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26/06/2025 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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26/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (INTERESSADO), MELYSSA VIEIRA FORTUNA - CPF: *38.***.*34-50 (REQUERIDO) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MELYSSA VIEIRA FORTUNA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0037699-27.2018.8.08.0024 DECISÃO Banestes Seguros S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 65941484, alegando, em síntese, a existência do vício de contradição, argumentando que os termos iniciais de incidência da correção monetária nas lides principal e secundária são contradizentes (ID 66671026).
A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo (STJ-4ª T., REsp. 218.528-EDcl.
Min.
Cesar Rocha, j. 7.2.2002, DJU 22.4.02), o que não se observou in casu, apresentando o decisum raciocínio internamente lógico e com a exposição clara das razões de decidir.
A parte embargante manifesta expressamente o inconformismo com o termo inicial de incidência de correção monetária aplicado à lide secundária da qual é listisdenunciada, pretendendo rever as conclusões da sentença.
No caso, os postulados da sentença não apresentam nenhuma contradição entre si, inexistindo proposições inconciliáveis ou conflito entre o que foi decidido e as razões de decidir.
O propósito dos embargos assim opostos é nitidamente a rediscussão do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Diante do expendido, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento.
Intimem-se.
Vitória-ES, 5 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
07/05/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MELYSSA VIEIRA FORTUNA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0037699-27.2018.8.08.0024 SENTENÇA Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente ação regressiva em face de Melyssa Vieira Fortuna, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0037699-27.2018.8.08.0024.
Narra a parte autora, em síntese, que arcou com o pagamento de R$ 9.354,41 (nove mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) a título de indenização securitária pelos danos causados ao veículo de seu segurado, marca Honda, modelo Fit, placa MTU 5480, por acidente de trânsito ocorrido em 31 de outubro de 2016.
Afirma que o sinistro foi causado pelo veículo marca Hyundai, modelo HB20, placa PPH 7177, de propriedade da ré, que colidiu com a traseira de outro automóvel e o projetou à frente contra a traseira do veículo segurado.
Por essa razão, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.354,41 (nove mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), a título de ressarcimento por efeito de sub-rogação de direitos.
Instruíram a petição inicial os documentos de folhas 17/59.
O recolhimento do preparo foi realizado (fl. 62).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, requerendo a denunciação da lide à Banestes Seguros S.A. e suscitando a existência de conexão entre a presente demanda e o processo registrado sob o nº 0026361-22.2019.8.08.0024.
No mérito, sustentou, no essencial, que não possui culpa pela ocorrência do acidente, eis que ele decorreu exclusivamente da conduta de terceiro, que colidiu com a traseira de seu veículo e o projetou contra outro automóvel, que atingiu, então, o veículo segurado (fls. 81/120).
A parte autora se manifestou em réplica (fls. 137/145).
Foi proferida decisão que rejeitou a questão de modificação de competência por conexão e determinou a citação da litisdenunciada (fl. 147).
Os autos foram remetidos à digitalização, conforme Ato Normativo Conjunto nº 007/2022, e passaram a tramitar de forma eletrônica (fl. 151 e ID 20579841).
Em seguida, a litisdenunciada Banestes Seguros S.A. ofertou contestação, sustentando, em suma, que (a) o acidente de trânsito do tipo engavetamento envolveu quatro veículos, tendo sido o automóvel conduzido pela ré atingido pelo veículo dirigido por Weliton Pereira da Rocha, que deveria ter sido incluído no polo passivo da demanda; (b) sua obrigação de ressarcimento é limitada aos termos da apólice contratada; (c) na hipótese de condenação, os juros de mora devem incidir a partir da citação (ID 21378584).
Intimadas a respeito da conversão dos autos físicos em eletrônicos, a autora e a ré não opuseram ressalvas (ID 29192985 e 29844418).
De seu turno, a litisdenunciada ficou inerte.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 29844418).
Instadas a dizerem quanto à produção de outras provas além das já aportadas aos autos e sobre o interesse na designação de audiência de conciliação (ID 38241587), a ré e a litisdenunciada também pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 44219799 e 45531911).
Este é o relatório.
Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ação principal.
A quaestio iuris cinge-se à responsabilidade da primeira ré pelos prejuízos sofridos pela seguradora autora, em decorrência de acidente de trânsito que alegadamente causou ao não guardar a distância necessária de segurança e colidir com a traseira do veículo, projetando-o contra o automóvel segurado.
Nos termos da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Relativamente à colisão traseira, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) prevê que os condutores têm a obrigação legal de conduzir seu veículo com atenção e em observância da distância frontal de segurança, considerando no momento a velocidade, as condições do local, o fluxo de veículos em circulação e as condições climáticas, inclusive.
Eis o que dispõem os artigos 28 e 29, incisos II e III do diploma legal em comento: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: […] II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Assim, em razão desse dever de cuidado imposto pela legislação, é presumida a culpa do condutor que colide a frente de seu veículo na traseira de outro, pois, normalmente, este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega à frente (TJES, Apelação Cível nº 024070095732, Rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2022, DJe. 27.10.2022).
No caso de colisões sucessivas de veículos, deve-se imputar a responsabilidade pela reparação de danos ao motorista que conduzia aquele que deu início à série de colisões – os demais se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista cujo veículo é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida (TJSP, Apelação Cível nº 1023472-49.2019.8.26.0001; Rel. Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 13.5.2022, DJe. 13.5.2022).
Nesse cenário, e diante das disposições legais, cabia à parte ré, que alegadamente colidiu na traseira do veículo imediatamente à sua frente e o projetou contra o automóvel segurado, elidir a presunção de culpa existente em seu desfavor, demonstrando não ter sido responsável por dar início à série de colisões ou que tenha havido conduta negligente ou imprudente dos demais envolvidos.
Mas, ao revés, limitou-se a sustentar a existência de culpa exclusiva de terceiro, que teria atingido seu veículo e o projetado involuntariamente contra os demais, sem trazer qualquer elemento de prova que corroborasse essas alegações defensivas.
Ao contrário, em análise da dinâmica narrada pelas partes e consignada no boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial que compareceu ao local do acidente (fls. 39/42), observa-se que, embora o automóvel da demandada tenha sido abalroado pelo quarto veículo envolvido, suas declarações são claras no sentido de que, por não conseguir frear, já havia atingido o segundo automóvel e o projetado contra o segurado.
Confira-se: O VEÍCULO DA FRENTE, UM ÔNIX PLACA PPM1871 FREOU BRUSCAMENTE E NÃO TIVE TEMPO DE FREAR O CARRO QUE VINHA ATRÁS BATEU COM FORÇA NA TRASEIRA DO MEU CARRO ME EMPURRANDO AINDA MAIS CONTRA O DA FRENTE (fl. 40).
De forma semelhante, a narrativa do condutor do quarto veículo consigna que os outros três já haviam colidido quando atingiu o automóvel da ré (PPH7177): ESTAVA SEGUINDO EM DIREÇÃO NO SENTIDO JARDIM CAMBURI PARA O CENTRO DA CIDADE, QUANDO OS VEÍCULOS HONDA FIT MTU 5480 - PLACA VITÓRIA/ES, CHEVROLET ONIX - PLACA PPM1871 VITÓRIA-ES E O HYUNDAI HB20 PLACA PPH7177 BATERAM SEGUIDAMENTE NISSO O MEU CARRO VINHA LOGO ATRÁS, COLIDIU NA TRASEIRA DO MESMO QUE FOI NO CARRO HYUNDAI HB20 PPH 7177 – BARRA (fl. 41).
Desse modo, constata-se, a partir das narrações dos próprios motoristas envolvidos, que se trataram de duas colisões distintas: a primeira, provocada pela demandada, que atingiu o veículo que trafegava à sua frente e o projetou contra o automóvel segurado; e a segunda, ocorrida em momento posterior, quando a ré foi atingida pelo veículo conduzido por Weliton Pereira da Rocha.
Assim, em que pese os seus argumentos defensivos, a ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, inc.
II), não trazendo aos autos qualquer elemento hábil a corroborar suas alegações, inexistindo provas que demonstrem a alegada culpa exclusiva de terceiro por ensejar as colisões sucessivas.
Inclusive, instada sobre o interesse na produção de outras provas, requereu o julgamento antecipado do mérito.
Destaca-se que, no julgamento de casos semelhantes, os tribunais pátrios têm ressaltado a necessidade de se perquirir qual condutor é responsável por dar causa às colisões sucessivas e pelos danos que se pretende reparar, incumbindo a quem invoca a teoria do corpo neutro a sua comprovação.
Confira-se: CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REGRESSIVA DE SEGURO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÕES SUCESSIVAS - COLISÃO TRASEIRA – RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de colisões sucessivas – e, assim, independentes entre si – deve-se perquirir a culpa do condutor de cada veículo no evento danoso. 2.
A teor do que prescreve o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor tem o dever de “guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos” (TJES, Ap.
Cível nº 0020410-18.2017.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Rel.
Aldary Nunes Junior, j. 17.7.2024).
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA.
ENGAVETAMENTO.
COLISÃO ISOLADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Aquele que sofreu batida na traseira de veículo que conduz tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, diante da aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedente do STJ. 2) Os documentos acostados à exordial informam não se tratar de típico engavetamento, pois, em primeiro momento, o automóvel do segurado colidiu com o veículo à sua frente, e apenas em um segundo momento abalroado na traseira pelo Ford Ranger conduzido pela apelada. 3) À luz da prova adunada, ilidiu-se a presunção de culpa pelas batidas traseiras subsequentes em virtude da colisão isolada entre os veículos V2 e V3. 4) Nessa ordem de ideias, mostra-se escorreita a sentença objurgada, ao limitar o dever de indenizar as avarias observadas no segmento traseiro do automóvel segurado, excluídos os danos da porção dianteira, não relacionados ao impacto que dera causa à lide. 5) Recurso desprovido (TJES, Ap.
Cível nº 0017357-69.2012.8.08.0035, 2ª Câmara Cível, Rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 19.12.2022).
ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – Veículo segurado abalroado na traseira – Engavetamento – Sentença de procedência – Apelo do réu insistindo nos argumentos anteriores, no sentido de assunção de culpa de terceiro pelos danos causados ao veículo segurado – Invocação da teoria do corpo neutro – Ausente comprovação – Elementos dos autos que não amparam a dinâmica do acidente tal como narrada pelo requerido – Colisões sucessivas incontroversas – Presunção de culpa do réu, cujo veículo abalroou a traseira do veículo à sua frente (segurado), não elidida – Condução sem a manutenção de velocidade compatível e distância segura do automóvel que vinha à frente (art. 29, II do CTB) – Individualização das colisões e responsabilidades – Ação de ressarcimento de danos, por sub-rogação, comprovado o efetivo pagamento dos prejuízos havidos com a indenização pelo valor dos danos advindos da colisão traseira, devido o correspondente reembolso de danos – Sentença mantida – Majoração da verba honorária – Recurso desprovido (TJSP, Ap.
Cível nº 1012491-85.2018.8.26.0068, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel.
José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador, j. 16.11.2023).
APELAÇÃO.
Acidente de trânsito.
Reparação de danos materiais.
Colisões sucessivas.
Engavetamento.
Colisão entre quatro veículos.
Presunção de culpa daquele que colide contra a traseira do veículo à sua frente.
Necessidade de manutenção de distância segura do veículo que trafega à sua frente.
Culpa não demonstrada do último veículo.
Teoria do corpo neutro afastada.
Culpa do requerido. Ônus da prova.
Extensão dos danos.
Não impugnado.
Reparação devida.
Sentença de parcial procedência mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Ap.
Cível nº 1019850-80.2019.8.26.0576, Rel.
Deborah Ciocci, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 28.3.2023).
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO -COLISÃO PELA TRASEIRA - ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS - TEORIA DO CORPO NEUTRO - CULPA PRESUMIDA - PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA -- DANO MATERIAL - QUANTIFICAÇÃO - DANO MORAL - AUSÊNCIA. 1.
Em caso de acidente de trânsito com engavetamento de veículos, é presumida a culpa de quem deu causa à primeira colisão, ante a elevada probabilidade de violação do dever de cautela imposto pelo artigo 29, II, do CTB, que prescreve a observância da chamada "distância de segurança". 2.
Consoante a teoria do corpo neutro, é responsável pelos danos causados aos automóveis que se envolveram em batidas sucessivas o condutor e proprietário do automóvel que primeiro colidiu o veículo à sua frente, projetando-o contra outro que seguia no mesmo fluxo, provocando o denominado "engavetamento". 3.
Inexistindo prova de que o veículo que seguia à frente, em rodovia, freou de maneira abrupta, o veículo que primeiro colide na traseira de outro, causando um engavetamento nos demais veículos sequenciais, responde de forma exclusiva por todos os danos causados. 4.
A tabela FIPE deve ser utilizada como parâmetro para a fixação da indenização por danos materiais em caso de acidente automotivo em que se tem como resultado a perda total do veículo, deduzida a quantia de venda do salvado. 5.
Ausente prova de prejuízo à imagem ou ao conceito da pessoa jurídica diante do mercado, a perda total de veículo de sua frota não traduz evento capaz de lhe gerar prejuízo moral a ser indenizado (TJMG, Ap.
Cível 1.0518.15.016269-2/001, Rel.
Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 16.4.2024) Por tudo isso, não havendo elementos probatórios que elidam a presunção de culpa da parte ré, por deixar de agir com a atenção e o cuidado indispensáveis no trânsito e colidir na traseira de veículo, projetando-o contra o automóvel segurado, não há como ser afastada sua responsabilidade pela reparação dos danos patrimoniais devidamente comprovados (CC, arts. 186 e 927).
Contudo, conforme orientam os tribunais pátrios, considerando que o valor pleiteado pela autora a esse título corresponde à integralidade dos custos com reparo indicados nas notas fiscais (fls. 44/46), é necessário descontar o valor da franquia constante da apólice (R$ 1.994,00 – fl. 33), que representa a cota de participação do segurado nos prejuízos, sob pena de enriquecimento ilícito da seguradora.
Correção monetária e juros.
Código Civil.
Consoante orientação jurisprudencial, tratando-se de “ação regressiva movida pela seguradora em face do causador do sinistro, por se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do prejuízo (Súmulas 7 e 54 do STJ), correspondendo aqui ao exato momento do efetivo desembolso do valor referente à cobertura securitária” (TJES, Ap.
Cível nº *01.***.*95-00, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câm.
Cível, j. 3.10.2017, DJe 10.10.2017).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária, o Código Civil estabelece que será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Lide secundária.
Relativamente à lide secundária, verifico que a litisdenunciada não se opôs à denunciação da lide, razão pela qual se faz impositivo o acolhimento do pedido para que ela responda até os limites estabelecidos no contrato de seguro firmado entre as partes, nos termos da Súmula nº 537 do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.
Convém o registro de que, “Em relação ao capital segurado, para fim de correção monetária, deve ser considerado como termo inicial a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, para que se preserve o valor contratado na apólice, e por se tratar de obrigação contratual os juros de mora deverão incidir desde a citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pelas vítimas em desfavor do segurado, [...] a teor do que estabelece o art. 405, do Código Civil” (TJES, Ap.
Cível nº *11.***.*15-81, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3a Câm.
Cível, j. 30.1.2018, DJe 9.2.2018).
Ademais, os índices de correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes devem ser aqueles previstos no contrato firmado entre as partes.
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.360,41 (sete mil trezentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) a título de indenização por danos materiais, a ser acrescida de juros de mora e de correção monetária a partir do efetivo desembolso do valor referente à cobertura securitária, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Julgo procedente a lide secundária para condenar a litisdenunciada a suportar a condenação da demandada nos limites contratuais da apólice de seguro vigente entre elas, com a incidência de correção monetária desde a data da celebração do contrato (15.6 .2016 – ID 21379206) e de juros de mora a partir da citação da seguradora litisdenunciada (17.10.2022 – fl. 150), conforme índices previstos na avença.
Dou por meritoriamente resolvida ambas as lides, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que houve sucumbência recíproca na lide principal, em proporções que reputo de ¼ (um quarto) para a parte autora e ¾ (três quartos) para a parte ré, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência.
Arbitro a verba honorária de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2º).
No tocante à sucumbência na lide secundária,
por outro lado, deixo de condenar a litisdenunciada ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor do causídico da litisdenunciante, em razão de não ter havido resistência à denunciação da lide (AgInt no AREsp 1015213/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, STJ – 4a T., j. 22.8.2017, DJe 14.9.2017).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 31 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
01/04/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 16:51
Julgado procedente o pedido de MELYSSA VIEIRA FORTUNA - CPF: *38.***.*34-50 (REQUERIDO).
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31/03/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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09/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 02:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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23/08/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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