TJES - 5000821-08.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000821-08.2025.8.08.0045 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: LARISSE SCHUMAKER DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - SP241999 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, objetivando a consolidação da propriedade de veículo.
Comprovante de pagamento das custas processuais, em ID 66041681.
Foi certificado pela oficiala de justiça, em ID 43439185, que deixou de proceder a busca e apreensão do bem, por não tê-lo encontrado no endereço mencionado.
O autor requereu a desistência da ação, em ID 68776972, alegando desinteresse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos, que foram assim relatados.
Passo aos fundamentos de minha DECISÃO.
Quando o autor desiste da ação, o mérito não pode ser apreciado.
A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro.
Trata-se da desistência do prosseguimento do processo que é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
10/06/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 18:47
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 02:20
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Publicado Decisão - Mandado em 03/04/2025.
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16/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SÃO GABRIEL DA PALHA - 1ª VARA FÓRUM DES.
AYRTON MARTINS LEMOS RUA 14 DE MAIO, Nº 131 - CENTRO - SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone(s): (27) 3727-1449 - Ramal: 204 / 3727-1449 - Ramal: 210 / 3727-1449 - Ramal: 204 Email: [email protected] CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: PROCESSO Nº 5000821-08.2025.8.08.0045 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO Requerido: LARISSE SCHUMAKER DA SILVA Endereço(s): Rua Aurélio dallapicola, 155 -Bairro santa cecília no Município de São Gabriel da Palha – ES, CEP 29780000 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) (Visto em inspeção) Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/POLO (Connect Pack) 1.6 MSI 16V 4P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2019/2020 COR: CINZA PLACA: QWZ2D69 CHASSI: 9BWAL5BZ0LP093124 RENAVAM: 1213530633 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
ANEXO Cópia da petição inicial.
SÃO GABRIEL DA PALHA datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 19:39
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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31/03/2025 19:38
Processo Inspecionado
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31/03/2025 19:38
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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