TJES - 0002516-26.2016.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GLEBMAR ANTONIO SANTOS TEIXEIRA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DRRL REMOCOES LTDA ME em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:26
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 01:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002516-26.2016.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEBMAR ANTONIO SANTOS TEIXEIRA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DRRL REMOCOES LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA SILVA MOURA - ES26636 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo artigo 38 da LJE.
Em síntese, o requerente vendeu informalmente seu veículo VW/Gol 1000I, ano/modelo 1996, ao Sr.
Hamilton Ferreira da Silva Júnior por R$ 8.000,00, com pagamento parcelado.
No entanto, o comprador foi assassinado em abril de 2016, e o veículo foi apreendido próximo ao local do crime.
O Requerente, ao saber do ocorrido, compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos e solicitar a restituição do automóvel.
Após investigações, comprovou-se que ele não teve envolvimento no crime e que não havia justificativa para a manutenção da apreensão.
Diante disso, o delegado expediu um Auto de Entrega determinando a liberação do veículo sem custos.
Contudo, ao tentar retirar o automóvel do pátio da empresa responsável pelo recolhimento, DRRL REMOÇÕES LTDA-ME, o Requerente foi surpreendido com a cobrança de R$ 4.430,09 pelos serviços de estadia e remoção.
O valor corresponde a mais de 50% do preço do veículo, e o Requerente não possui condições financeiras para arcar com tal montante.
Assim, busca a isenção dessa cobrança, sob pena de perder definitivamente o bem.
Pois bem.
Ao examinar os autos, constato que foi deferida a tutela antecipada determinando a restituição do veículo, com a correspondente isenção de cobrança (ID 34898500 – Autos físicos, fls. 233, Vol. 2).
Nesse contexto, não se verificam nos autos elementos aptos a infirmar ou revogar a medida antecipatória concedida, razão pela qual converto-a em tutela definitiva, nos exatos termos em que foi deferida.
Ante o exposto, inexistindo outros pedidos, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais CONVERTENDO a tutela antecipada em definitiva para DETERMINAR que os requeridos se abstenham da cobrança dos valores discriminado nos autos, com a referida restituição do bem.
Sem custas ou honorários.
Transitado em julgado e inexistindo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
29/03/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/03/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:35
Julgado procedente o pedido de GLEBMAR ANTONIO SANTOS TEIXEIRA JUNIOR - CPF: *34.***.*52-96 (REQUERENTE).
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07/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 05:14
Decorrido prazo de DRRL REMOCOES LTDA ME em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 05:14
Decorrido prazo de JULIANA SILVA MOURA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:14
Publicado Intimação eletrônica em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:14
Publicado Intimação eletrônica em 30/04/2024.
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29/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2024 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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