TJES - 5000204-74.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:34
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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07/04/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000204-74.2024.8.08.9101 PROCESSO DE ORIGEM Nº 5008548-18.2024.8.08.0024 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: HELCIMAR ALVES DA MOTTA VARA DE ORIGEM: JUÍZO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ADEMAR J.
BERMOND DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão liminar proferida nos autos de nº 5008548-18.2024.8.08.0024, que concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o ora agravante suspendesse, imediatamente, os descontos de Imposto de Renda sobre proventos recebidos pelo autor/agravado, até ulterior decisão judicial.
Sustenta o agravante que o agravado não recebe proventos de aposentadoria, uma vez que ainda não se encontra aposentado, mas apenas afastado pelo pedido de aposentadoria realizado e ainda não concluído.
Desse modo, aduz que inexiste no caso probabilidade do direito.
Em análise detida dos autos de origem, verifica-se que restou comprovado que o recurso perdeu o objeto, tendo em vista prolação de Sentença (id64874477) que extinguiu o feito com resolução de mérito julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela, razão pela qual se reconhece a perda superveniente do objeto do presente recurso, ocorrendo esvaziamento do interesse do recorrente, tornando-se desnecessária a atuação desta Turma Recursal.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por fim, registra-se que a jurisprudência pátria reconhece a perda do objeto do recurso de agravo em razão da prolação da sentença de mérito na ação principal, cabendo à parte agravante, em querendo, revisitar a matéria se valendo do recurso cabível contra a decisão que pôs fim à demanda (apelação ou recurso inominado).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO pela perda superveniente do objeto, pelo que, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Pagamento de custas dispensado, na forma do art. 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
01/04/2025 14:08
Expedição de intimação - diário.
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01/04/2025 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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01/04/2025 09:20
Prejudicado o recurso
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31/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:14
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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17/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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12/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 22:05
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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17/11/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 13:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:17
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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08/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:41
Processo Inspecionado
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07/11/2024 11:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/04/2024 16:36
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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03/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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