TJES - 5011527-16.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5011527-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA CANDEIAS FAVARATO (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: RICHARDSON TEIXEIRA GAVE - ES32487 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JULIA CANDEIAS FAVARATO em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., narrando a parte autora em síntese, que, após sofrer um reajuste unilateral em seu plano de saúde, solicitou a imediata rescisão do contrato em 03/12/2024.
Afirma que, apesar dos múltiplos pedidos de cancelamento (com protocolos) e da intervenção de órgãos como a ANS e o PROCON-ES, a requerida não apenas falhou em processar a rescisão, como também continuou a emitir cobranças para os meses de janeiro e fevereiro de 2025.
Como consequência da cobrança indevida, teve seu nome negativado por duas vezes.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
MÉRITO Sem preliminares analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Em princípio, anota-se que se trata de relação jurídica envolvendo contrato de plano de saúde e neste sentido, tendo por fundamento entendimento sumulado pelo C.
STJ que editou a Sumula de n.º 608/2018 sobre o assunto, não há mais dúvida que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Ao mérito propriamente dito, o ponto central da controvérsia reside em determinar a data efetiva da rescisão contratual para, a partir daí, aferir a legitimidade das cobranças e da negativação e se os efeitos daí advindos também é capaz de repercutir em ofensa efetiva à honra da parte autora.
A requerente alega ter solicitado o cancelamento em 03 de dezembro de 2024.
Esta alegação se mostra altamente verossímil e é corroborada de forma contundente pelo conjunto probatório.
A autora juntou aos autos a reclamação formalizada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em 04/12/2024 (ID 66074264), na qual relatou, de forma contemporânea aos fatos: “Pedi o cancelamento do mesmo e não consegui finalizar a ligação pois desligaram o telefone, busquei outro meio de contato que é o whatsapp da empresa e novamente não consegui finalizar o atendimento, encerraram o meu atendimento sem ao menos me darem uma explicação plausível e não fizeram o cancelamento do plano.” Este registro, realizado no dia imediatamente seguinte à tentativa frustrada de cancelamento, confere robusta credibilidade à narrativa autoral e demonstra que a consumidora agiu de forma diligente para exercer seu direito de rescisão, sendo impedida por falhas e obstáculos criados pela própria operadora ré.
A Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS é clara ao determinar que a solicitação de cancelamento pelo beneficiário tem efeito imediato (art.15).
A tese da requerida de que o contrato permaneceu ativo porque a autora utilizou o plano para uma consulta em 11/12/2024 não se sustenta.
A falha administrativa da requerida em não processar a solicitação de forma imediata, mantendo o acesso ao sistema indevidamente liberado, não pode ser imputado à consumidora.
Portanto, é de se fixar como data de término da relação contratual o dia 03 de dezembro de 2024.
Consequentemente, todas as cobranças emitidas com vencimento posterior a esta data, referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2025, são manifestamente indevidas e inexigíveis.
Indevida, pois, a negativação do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, sendo que a negativação indevida configura uma das situações mais gravosas enfrentadas pelos consumidores, pois atinge diretamente sua reputação e honra, valores imateriais fundamentais à dignidade da pessoa humana.
Ser indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, implica a criação de uma imagem pública de mau pagador, gerando constrangimentos pessoais e profissionais que extrapolam o simples aborrecimento cotidiano.
A propósito: RECURSO INOMINADO – PLANO DE SAÚDE – COBRANÇA INDEVIDA APÓS O CANCELAMENTO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Restando comprovado o cancelamento do plano de saúde, tem-se como indevida a inclusão ou a manutenção do nome do consumidor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, e configurada a falha na prestação do serviço.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1050850-55.2023.8.11 .0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
LANÇAMENTO DE FATURAS EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO .
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA QUE SOMOU PONTOS NEGATIVOS NO SCORE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, MORMENTE A CONSTATAÇÃO QUE O SCORE DO CONSUMIDOR DIMINUIU DRASTICAMENTE DURANTE O PERÍODO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8 .000,00 (OITO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000506-97 .2021.8.16.0137 - Porecatu - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 18.02.2022) (TJ-PR - RI: 00005069720218160137 Porecatu 0000506-97 .2021.8.16.0137 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2022) O apontamento indevido pode afetar a vida do indivíduo em múltiplas dimensões, posto que a negativação injusta impede o acesso a crédito, financiamentos e oportunidades comerciais, colocando em risco a estabilidade econômica e social do consumidor.
Além disso, o dano moral é inquestionável, uma vez que o nome e a imagem de uma pessoa, construídos ao longo dos anos com esforço e responsabilidade, são maculados de forma abrupta, expondo-a ao julgamento de terceiros, inclusive em suas relações sociais e profissionais.
A reparação, além de ser uma questão de justiça, visa restaurar a confiança e a dignidade daquele que foi indevidamente prejudicado, como se verifica no caso em apreço.
In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora, é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
II – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5011527-16.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, a) RATIFICAR a Decisão ocorrida no ID 66744614. b) CONDENAR a parte requerida SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. a indenizar a parte autora JULIA CANDEIAS FAVARATO a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66074254 Petição Inicial Petição Inicial 25032820125642700000058660210 66074255 Identdade_Requerente Documento de Identificação 25032820125667400000058660211 66074256 Comprovante_residencia_Requerente Documento de comprovação 25032820125692300000058660212 66074258 PROCURACAO_AD_JUDICIA_ET_EXTRA_Julia_Favarato_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032820125717200000058660214 66074261 Carteira-OAB_frente_verso Documento de Identificação 25032820125740900000058660217 66074263 Doc01_protocolos_atendimento_SAMP Documento de comprovação 25032820125757800000058660219 66074264 Doc02_NOTIFICACAO_INTERMEDIACAO_ANS Documento de comprovação 25032820125783700000058660220 66074265 Doc03_Resposta_SAMP_a_ANS Documento de comprovação 25032820125806000000058660221 66074266 Doc04_Registro_reclamacao_PROCON-ES Documento de comprovação 25032820125828500000058660222 66074268 Doc05_Comprovante_negativacao_SERASA_01 Documento de comprovação 25032820125851000000058660224 66074269 Doc06_Comprovante_negativacao_SERASA_02 Documento de comprovação 25032820125887800000058660225 66074270 Doc07_Comprovante_exclusao_SAMP Documento de comprovação 25032820125912600000058660226 66128319 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033114561687200000058706198 66174172 Despacho Despacho 25040119454040900000058747898 66174172 Despacho Despacho 25040119454040900000058747898 66577102 Petição (outras) Petição (outras) 25040420211580100000059111637 66578203 Extrato_Serasa_e_codigo_autenticidade Documento de comprovação 25040420211605800000059111638 66782323 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25040817490190300000059257667 66782323 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25040817490190300000059257667 66817624 comprovante SERASA e CDL Certidão - Juntada 25040912490173000000059323858 66817631 SERASA Comprovante de envio 25040912490187500000059323865 66817633 E MAIL CDL Comprovante de envio 25040912490210300000059323867 66818638 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040912571337800000059324318 66818639 Citação eletrônica Citação eletrônica 25040912571366800000059324319 67587112 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25050817111092800000060004152 67587122 E-mail Resposta ao Ofício referente ao Processo 5011527-16.2025.8.08.0024 Certidão - Juntada diversas 25050817111161400000060005611 67587118 06 - SERASA (rev Certidão - Juntada diversas 25050817111193500000060005607 70139580 Contestação Contestação 25060314274346700000062273208 70139595 Demonstrativo de mensalidades - Julia Candeias Favarato Documento de comprovação 25060314274372700000062273222 70139596 Demonstrativo de mensalidades 2 - Julia Candeias Favarato Documento de comprovação 25060314274385300000062273223 70139599 Baixa no serasa - Julia Candeias Favarato Documento de comprovação 25060314274400500000062273226 70140857 Atendimento - CAC - Julia Candeias Favarato Documento de comprovação 25060314274414600000062273234 70140858 Informações cadastrais - Julia Candeias Favarato Documento de comprovação 25060314274432000000062273235 70140860 Regulamento Contratual - Plano Amigo Especial - 436031011 - Julia Candeias Favarato Documento de comprovação 25060314274450200000062273237 70140865 1.
Procuração MOSELLO - SÃO BERNARDO SAMP Documento de representação 25060314274471600000062273242 70140872 3.
AGE 19.08.2024 - Samp Espirito Santo- Registrada.
Documento de representação 25060314274492200000062273249 70140876 Microsoft Word - 3ª ACS - SAMP - Abertura de Filial-vedf02_ajustada_final Documento de representação 25060314274514000000062273253 70140879 Microsoft Word - AGE - SAMP - 22.04.2024 Documento de representação 25060314274538200000062273255 70302106 Petição (outras) Petição (outras) 25060509231005400000062417657 70302108 SUBSTABELECIMENTO - SAMP - 5011527-16.2025.8.08.0024 Documento de representação 25060509231025600000062417659 70302109 CARTA DE PREPOSIÇÃO - SBS - 5011527-16.2025.8.08.0024 Documento de representação 25060509231044300000062417660 70323998 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060516050109200000062437587 70323999 5011527-16.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25060516045938300000062437588 -
31/07/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido de JULIA CANDEIAS FAVARATO - CPF: *61.***.*22-96 (REQUERENTE).
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05/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5011527-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA CANDEIAS FAVARATO Advogado do(a) REQUERENTE: RICHARDSON TEIXEIRA GAVE - ES32487 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO - OFÍCIO - INTIMAÇÃO JULIA CANDEIAS FAVARATO ajuizou a presente demanda em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. sustentado, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito que desconhecido, pois posterior ao encerramento de sua relação contratual com a ré.
Em sede de tutela de urgência, requer a exclusão do registro negativo.
A presente demanda atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, embora a parte requerente afirme não possuir relação jurídica com a parte demandada, sustenta ser vítima de falha na prestação de seus serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Examinando a petição inicial e seus documentos, vejo que a parte requerente apresentou documentos que, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito vindicado, tais como o comprovante de cancelamento do contrato e o extrato de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O perigo da demora, por sua vez, decorre da possível restrição injusta de crédito, não se vislumbrando qualquer perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (art. 300 do CPC), determinando a expedição de ofício ao SERASA para que suspenda, imediatamente, as inscrições em nome de JULIA CANDEIAS FAVARATO (CPF *61.***.*22-96) de seus cadastros, no que se refere aos registros feitos por SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., até ulterior deliberação deste juízo.
Cumpra-se servindo a presente como ofício.
Intimem-se.
Após, aguarde-se audiência já designada nos autos.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz -
10/04/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:49
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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04/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5011527-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA CANDEIAS FAVARATO Advogado do(a) REQUERENTE: RICHARDSON TEIXEIRA GAVE - ES32487 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Nome: JULIA CANDEIAS FAVARATO Endereço: Rua Professor Geraldo Costa Alves, 38, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-450 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 DESPACHO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO (Vistos em inspeção) A imagem que acompanha a inicial não é suficiente para comprovar a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos extrato de negativações, com código de autenticidade (se digital), ou outro documento oficial, em todo caso atualizado e completo, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Haja vista a data da conciliação designada nos autos, cite-se a parte requerida desde logo.Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 3 Data: 05/06/2025 Hora: 13:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador - Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032820125642700000058660210 Identdade_Requerente Documento de Identificação 25032820125667400000058660211 Comprovante_residencia_Requerente Documento de comprovação 25032820125692300000058660212 PROCURACAO_AD_JUDICIA_ET_EXTRA_Julia_Favarato_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032820125717200000058660214 Carteira-OAB_frente_verso Documento de Identificação 25032820125740900000058660217 Doc01_protocolos_atendimento_SAMP Documento de comprovação 25032820125757800000058660219 Doc02_NOTIFICACAO_INTERMEDIACAO_ANS Documento de comprovação 25032820125783700000058660220 Doc03_Resposta_SAMP_a_ANS Documento de comprovação 25032820125806000000058660221 Doc04_Registro_reclamacao_PROCON-ES Documento de comprovação 25032820125828500000058660222 Doc05_Comprovante_negativacao_SERASA_01 Documento de comprovação 25032820125851000000058660224 Doc06_Comprovante_negativacao_SERASA_02 Documento de comprovação 25032820125887800000058660225 Doc07_Comprovante_exclusao_SAMP Documento de comprovação 25032820125912600000058660226 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033114561687200000058706198 -
02/04/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 19:45
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
28/03/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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