TJES - 5014340-86.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:27
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA - CPF: *55.***.*27-00 (PROCURADOR), LIPPAUS LOGISTICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (EXECUTADO) e MARCOS ANTONIO DE SOUZA - CPF: *83.***.*17-53 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 05:07
Decorrido prazo de LIPPAUS LOGISTICA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:43
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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22/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5014340-86.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA EXECUTADO: LIPPAUS LOGISTICA LTDA PROCURADOR: EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por MARCOS ANTONIO DE SOUZA em face de LIPPAUS LOGISTICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em manifestação no ID 52198393 as partes informaram que entabularam acordo, requerendo a homologação da avença e a extinção do feito nos moldes do art. 924 do CPC. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
A princípio, verifico que o acordo celebrado entre MARCOS ANTONIO DE SOUZA e LIPPAUS LOGISTICA LTDA, não apresenta vícios, estando, portanto, em conformidade com os ditames da Lei.
Assim, homologo o acordo entabulado entre as partes cujos termos se encontram no ID 54384936 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” c/c os artigos 771 e artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Custas remanescentes dispensadas por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.070/2024) -
07/02/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 12:28
Processo Inspecionado
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06/02/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 01:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:07
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2024 17:41
Processo Inspecionado
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14/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 23:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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