TJES - 0000535-65.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:11
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000535-65.2021.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JOLUCAR PNEUS LTDA -DECISÃO- Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de IDALMA CESAR DELATORRE, ALTAIR CESAR DA SILVA e CARLOS SISANEI LAZARINE TEBALDI, para recebimento de saldo referente à abertura de crédito junto ao exequente.
A empresa requerente alegou que a requerida foi liquidada/extinta voluntariamente e, por esse motivo, requereu o prosseguimento da ação em face de seus sócios, pleiteando prazo para retificação do polo passivo da lide a fim de incluí-los.
Por fim, solicitou a citação dos sócios da demandada.
Com a petição, anexou comprovante de inscrição e situação cadastral da ré na Receita Federal, demonstrando que a empresa está baixada, conforme ID n° 45258568.
Fora proferido decisão de ID n°49004513, determinando a intimação do exequente para comprovar que o sócio recebeu patrimônio líquido da empresa, eis que integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão depende intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
Instado o exequente, no ID n°49174886, alega que a decisão não merece prosperar, tendo em vista que a ré possui possui apenas um sócio e nos moldes na jurisprudência colacionada na decisão fora exatamente o que a exequente pleiteou em ID n° 45258566, vez que com a intimação dos sócios da empresa, eles poderão e deverão comprovar a forma de extinção e dissolução e patrimônio da sociedade , sendo o caso de determinar que seja estabelecido o procedimento de habilitação, reiterando a intimação do único sócio – Sr.
José Luiz Muruci Fora proferida Decisão de ID n°54896527, no qual indeferiu a sucessão processual sem que tenha demonstrado a efetiva transferência de patrimônio da sociedade Após várias diligências para a satisfação do débito, inclusive mediante penhora on-line via sistema SISBAJUD, os quais restaram inexitosas, veio aos autos petitório de ID n°61362662 pleiteando a parte exequente pela suspensão do presente feito.
Por fim vieram-me os autos conclusos É o breve relatório.
Passo, assim, a analisar o requerimento da parte exequente.
Em relação à suspensão do processo de execução por ausência de bens penhoráveis por parte do executado, a medida encontra respaldo legal no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, prevê o parágrafo primeiro do referido codex que, nessa hipótese, cabe ao juiz suspender a execução pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se igualmente o prazo prescricional.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Sodalício Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR 01 ANO .
ART. 921, § 1º DO CPC.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO EXEQUENTE .
INÉRCIA CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada, determinou a suspensão do processo executivo por 01 ano, conforme o art . 921, § 1º, do CPC, ante a inércia da parte recorrente em indicar os meios o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia por parte do exequente na tentativa de localizar bens penhoráveis; (ii) verificar a legalidade da suspensão do processo por um ano e do início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, conforme o art . 921, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus de localizar bens penhoráveis recai sobre o exequente, que deve indicar meios efetivos para a satisfação do crédito, conforme o art . 798, II, c, do CPC.
A mera solicitação de "prosseguimento do feito" não supre essa obrigação. 4.
A jurisprudência consolidada estabelece que o Judiciário só atua subsidiariamente na busca de bens, cabendo ao exequente diligenciar, de forma ativa, para localizar patrimônio do executado passível de penhora .
A transferência desse ônus para o Judiciário é inadmissível. 5.
No caso, o agravante limitou-se a solicitar o prosseguimento do feito, sem indicar meios concretos de localização de bens, configurando inércia que justifica a suspensão da execução por 01 ano, com posterior arquivamento e início da contagem da prescrição intercorrente.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O exequente tem o ônus de diligenciar na localização de bens do devedor passíveis de penhora, e a mera solicitação de prosseguimento do feito, sem a apresentação de novos elementos, caracteriza inércia . 2.
A suspensão da execução por 01 ano, seguida do arquivamento e início do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 1º e § 4º do CPC, é medida cabível diante da inércia do credor em indicar bens penhoráveis. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50027461420248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID n°61362662 e determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, ante a ausência de bens penhoráveis por parte dos executados, suspendendo-se igualmente o prazo prescricional durante o período aludido.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano referenciado acima sem que sejam localizados os executados ou que sejam encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os presentes autos (art. 921, §2°, CPC), com a ressalva de que os mesmos poderão ser desarquivados a qualquer momento para o prosseguimento da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3°, CPC).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem qualquer manifestação da parte exequente, inicie-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente e, caso verificada, nos termos da Súmula 150, do STF, que prevê que a mesma ocorrerá no prazo da prescrição da ação (03 anos), retornem-me os autos conclusos para extinção do processo de execução, consoante art. 924, V, do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se com formalidades legais.
Bom Jesus do Norte- ES, 19 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
03/04/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 23:14
Processo Inspecionado
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20/08/2024 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 02:27
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 24/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:53
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 05:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:15
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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