TJES - 0001514-32.2018.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001514-32.2018.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA AGRARIA VALE DO ITABAPOANA LIMITADA, OTAVIO AMARAL DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO SAFRA SA Advogado do(a) REQUERENTE: SAVIO GONCALVES BORGES - RJ111660 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 -SENTENÇA- Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débitos c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Cooperativa Agrária Vale do Itabapoana LTDA em face de Banco Safra S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na inicial às ff. 02/05.
Alega a parte autora, em sua peça vestibular, em breve síntese, ter realizado, junto à parte requerida, a Cédula de Crédito Bancário n°001303224, com vencimento em 02/07/2018.
Em 10/08/2018, a requerente solicitou o cancelamento da conta-corrente n°12924-7, Ag. 0047, juntamente com o envio do Instrumento Particular de Distrato, tanto por e-mail quanto via correio.
Em 28/08/2018, ao entrar em contato com o gerente de contas do banco requerido sobre o motivo do não encerramento de sua conta, foi informada da existência de um débito de R$ 258,71 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), sendo prontamente efetuado o pagamento por meio de TED, conforme extrato anexado à fl. 28.
Novamente, em 06/09/2018 e 03/10/2018, a postulante solicitou, via e-mail, junto à instituição financeira ré, o motivo da não finalização do cancelamento da referida conta-corrente, sem obter resposta.
Posteriormente, em 10/10/2018, efetuou uma notificação extrajudicial com o mesmo objetivo, permanecendo a parte demandada em silêncio.
No entanto, em 21/11/2018, recebeu uma comunicação do Serasa para quitação de uma suposta dívida junto à requerida, no valor de R$ 3.431,12 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e doze centavos), sob pena de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora pleiteou, em caráter final, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a se abster de realizar a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha sido feita, que proceda à remoção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
Juntamente com a petição inicial, foram anexados os documentos comprobatórios de ff. 06/38.
Decisão às fls. 41/44 deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, conforme pleiteado na inicial.
Certidão às fls. 47v informa que o AR de citação da parte ré foi devolvido, sob o motivo "ausente".
Certidão às fls. 51 relata que o advogado da parte autora foi intimado para se manifestar sobre a devolução do AR, mas não houve manifestação.
Despacho às fls. 52 determinou a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito.
Em petição às fls. 55, a parte autora requereu que fosse novamente realizada a citação do Banco Requerido no endereço constante da petição inicial, justificando que o correio foi em horário em que o banco já estava fechado, visto que o horário bancário na cidade do Rio de Janeiro é das 11h às 16h.
No despacho às fls. 60, foi deferida a citação do requerido, conforme solicitado pela autora às fls. 55.
Certidão às fls. 61v informa que o AR foi devolvido sob o motivo "ausente".
A requerente solicitou a citação do Banco demandado no endereço: Avenida Rio Branco, n°80-A, SI e SS, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.040-000, conforme petição às fls. 71.
Certidão às fls. 72v informa que o AR foi devolvido sob o motivo "mudou-se".
Em nova manifestação às fls. 80, a autora requereu a citação do Banco Requerido no endereço: Praia de Botafogo, n°440, Bairro Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.250-908.
Os autos foram encaminhados à central de digitalização.
Despacho de ID n°34771509 determinou que a Serventia juntasse imediatamente o AR referente à correspondência de fls. 81, sem o qual não seria possível verificar a efetiva intimação.
Certidão de ID n°39108287 informa que a intimação de fls. 81 foi encaminhada indevidamente, sendo que, com o novo endereço, quem deverá ser intimado é o Banco Safra.
Posteriormente, fora proferido despacho de ID n°49103360 determinando a citação do requerido no novo endereço fornecido Devidamente citado, o requerido no ID n°53772574, apresentou contestação, arguindo meritoriamente o exercício regular do direito, eis que para o encerramento da conta corrente ser efetivado, é necessário que não exista saldo positivo ou negativo na conta e que não exista contratos com débito em conta cadastrado, e o pedido de encerramento da conta foi efetivamente cadastrado em agosto de 2018, quando a empresa autora tinha um saldo negativo de R$ 3.485,24 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), e não de R$ 258,71, (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos).
Sustentou que, embora a autora afirme ter solicitado o encerramento da conta corrente, deixou de adimplir a dívida vinculada a tal conta bancária (saldo negativo além do depósito de R$ 258,71), bem como não solicitou a desvinculação de produtos fornecidos de sua conta corrente, tendo a conta zerada apenas no ano de 2019, conforme prints de telas sistêmicas.
No mais, alegou que a demandante não poderia desconhecer a existência dos débitos pendentes da relação contratual entre as partes, uma vez que as provas anexadas comprovam a relação entre os demandantes e a ocorrência por diversas vezes de saldos negativos, gerando, juros, encargos e IOF.
Acrescentou ainda, que não há que se falar em cobrança ilegítima, pois o débito que ensejou a cobrança e a negativação, restou devidamente comprovado nos autos.
E ocorrendo o inadimplemento não se afigura ilícito o apontamento em nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes a teor do disposto no art. 43 do CDC, afastando-se a pretensão a indenização por danos morais.
Razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda Com a contestação sobrevieram juntada de documentos de ID n°53772588 ao ID n°53773190 Certidão de tempestividade da contestação ID n°53774966 Devidamente intimada para apresentar réplica a autora restou inerte conforme movimentos sistêmicos Em sede de saneadora de ID n°65947825, ficou delimitado como pontos controvertidos da demanda: I) Necessidade de verificar falha na prestação de serviço da ré, ao não efetuar o devido encerramento da conta da autora; II) Por fim, aferir a existência de danos e sua extensão, bem como a devida intimação de todos para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias, para que, querendo, trazer ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes.
O requerido se manifestou no ID nº66520294, no qual requereu o julgamento antecipado.
Certidão de ID n°68187883, certificando o decurso do prazo para manifestação da requerente.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido: DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos se mostra suficiente para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que as provas lançadas aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras, mormente considerando o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos a seguir expostos.
Ademais, de não se perder de vista que sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo.
DO MÉRITO Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Com efeito, inexistindo preliminares ou outras prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito.
DO ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE Alegou o requerente, em síntese, que solicitou o encerramento da conta corrente junto a requerida, contudo, fora informado que havia um débito de de R$ 258,71 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), sendo prontamente efetuado o pagamento por meio de TED, conforme extrato anexado à fl. 28.
Alegou que, apesar de ter quitado o débito, a conta corrente continuou ativa, diante disso, solicitou novamente que a instituição financeira finalizasse o cancelamento da referida conta, porém não obteve resposta.
Posteriormente, relata que fora surpreendida com uma comunicação do Serasa para quitação de uma suposta dívida junto à requerida, no valor de R$ 3.431,12 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e doze centavos), sob pena de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo o exercício regular do direito, eis que para o encerramento da conta corrente ser efetivado, é necessário que não exista saldo positivo ou negativo na conta e que não existam contratos com débito em conta cadastrada.
Ressalta que o pedido de encerramento da conta foi efetivamente cadastrado em agosto de 2018, e que nessa época a requerente tinha um saldo negativo de R$ 3.485,24 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), e não de R$ 258,71, (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos).
Conforme certificado nos autos, o requerente perdeu o prazo para apresentação de réplica, não impugnando os documentos e fatos apresentados na contestação.
De análise acurada dos autos, balizando os fatos apresentados na peça de ingresso, bem como as teses da requerida, tem-se como ponto controvertido nos autos se a inscrição do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito decorre de falha na prestação de serviços da requerida, bem como se houve dano de ordem moral em virtude da vasta situação em voga.
Frente a tais questões, verifica-se, dos autos que embora a requerente tenha juntado e-mails e extratos bancários, não foi possível identificar de forma inequívoca a comprovação de inexistência do débito.
Nesse passo, cumpre frisar que por sua vez a requerida comprovou por meio do contrato devidamente assinado entre as partes, vide ID n°53772588, que fora realizado uma Cédula de Crédito Bancário, onde estabeleceu-se um limite de crédito de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como acostou aos autos extratos bancários de todo o período do contrato, evidenciando-se que a parte autora chegou a ter como saldo negativo o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), afastando a alegação de adimplemento por parte da requerente.
A ausência de réplica do requerente, por sua vez, corrobora a veracidade das alegações e documentos apresentados pelo requerido, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, que revogou as Resoluções 2.025/1993 e 2.747/2000, vejamos: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. §1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. §2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível.
Diante disso, o encerramento de uma conta bancária pressupõe a inexistência de pendências financeiras, tendo em vista que a responsabilidade do titular da conta persiste enquanto houver obrigações a serem cumpridas.
Neste sentido: Ementa: Ação de obrigação de fazer - Contrato bancário - Conta corrente - Pedido fundamentado na injustificada recusa do encerramento da conta bancária e do indevido desconto de valores creditados a título de restituição de imposto de renda para quitação de tarifas bancárias pendentes - Documentação acostada aos autos que evidencia a existência de contratos bancários de empréstimos pendentes - Recusa ao encerramento da conta bancária justificada - Aplicação do art . 12, inc.
IV, da Res. 2.025/1993 do BACEN - Retenção de restituição de imposto de renda para quitação de operações bancárias - Admissibilidade, porquanto foi respeitado o limite jurisprudencial de 30% do rendimento Honorários advocatícios - Fixação em padrões moderados, considerados a extensão dos trabalhos e complexidade da matéria - Princípio da razoabilidade - Honorários arbitrados no percentual mínimo previsto no § 2º do art . 85 do CPC/2015 - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1000367-08.2017.8.26.0003; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017).
Frente a tais proposições, acolho a tese do requerido no que tange à impossibilidade de encerramento de conta com débitos.
Pretende a parte autora que seja seja declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco no valor de R$ 3.431,12 (três mil quatrocentos e trinta e um reais e doze centavos), e que seja a requerida condenada à indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, haja vista a situação constrangedora a que foi submetida por ato exclusivo do demandado.
A requerida, por sua vez, ressaltou, em linhas singelas, que o autor assumidamente deixou o débito perante o banco e não se preocupou em saldá-lo.
Ademais, apesar de ter solicitado o encerramento da conta corrente, deixou de adimplir com a dívida vinculada a tal conta bancária, que perfaz o montante de R$ 3.485,24 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), bem como não solicitou a desvinculação de produtos fornecidos de sua conta corrente.
Frente a tais questões, verifica-se que a requerida juntou telas sistêmicas, bem como acostou aos autos os documentos pertinentes para a elucidação do caso, relacionadas à contratação do serviço e extratos da conta corrente do autor, nos quais foram possíveis identificar de forma inequívoca que o débito decorre da incidência de encargos e mora referente a manutenção da conta ativa, e ainda, que o autor chegou a ter como saldo negativo o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme demonstrado abaixo: Desse modo, ficou comprovado que a requerida agiu dentro dos limites contratuais, sem qualquer irregularidade, tendo em vista que este apresentou o contrato devidamente assinado pela autora, vide ID n°53772588.
Assim, a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, referente a uma dívida com o banco, encontra respaldo em documento válido e assinado, não havendo, portanto, qualquer cobrança indevida ou vexatória.
Por conseguinte, não há fundamento para que o banco requerido seja compelido a se abster de realizar as cobranças, uma vez que a situação está devidamente amparada por contrato e provas documentais.
Imperioso ressaltar que o dever de indenizar decorre da premissa de que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, de onde se conclui constituir elemento primordial, a sustentar demanda ressarcitória, a presença da responsabilidade civil, baseada, "in casu", segundo estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio, na teoria subjetiva da culpa.
Segundo MARIA HELENA DINIZ, "a obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito", que é aquele "praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual", sendo imprescindível que haja: "a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral...; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" ("Código Civil Anotado", 3a ed., Saraiva, p. 169).
Assim, a responsabilidade civil decorre de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, cuja consequência seja a produção de um prejuízo; envolve o dano, o desequilíbrio ou a descompensação do patrimônio de alguém, seja de ordem moral ou patrimonial.
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ao tratar dos requisitos da responsabilidade civil, ensina que: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não- patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". ("Instituições de Direito Civil, Forense, vol.
I, p. 457).
Observa-se que a responsabilidade civil pressupõe a existência de comportamento do agente, comissivo ou omissivo, que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem pela ofensa a bem ou a direito deste, de modo que, afastada a antijuridicidade da conduta do agente, não se lhe pode impor o ônus reparatório.
Em princípio, a culpa é um fato ou decorrência de um fato.
Como tal, deve se provada, e o ônus de produzir essa prova incumbe a quem a invoca HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in "Responsabilidade Civil", 1986, Leud, p. 120, afirma: "... no ato ilícito, não basta o dano, mas impõe-se provar também a culpa do agente, para se lhe atribuir a responsabilidade civil (Código Civil", art. 159)”.
Nesse contexto, passo a relacionar as provas produzidas nos autos, a fim de justificar as razões de decidir, sobretudo porque a questão em litígio envolve, sem dúvidas, o poder discricionário do ato sentencial baseado nas regras de julgamento, mormente no livre convencimento motivado, que permite que o juiz avalie a prova da maneira que mais lhe convier.
O Código Civil em seu artigo 188, inciso I, dispõe que o exercício regular de um direito não constitui em ato ilícito: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Portanto, ficou demonstrado através dos contratos devidamente assinados que não houve irregularidade por parte do requerido, pois não realizou cobrança indevida ou muito menos vexatória.
Há de se pontuar que em sua exordial o autor negou a existência de dívida em aberto, tendo afirmado que as cobranças seriam indevidas, contudo, após apresentada a contestação, a autora se manteve inerte, não impugnando as alegações da requerida e documentos colacionados, que demonstraram-se comprovadas pelas provas dos autos.
Em situações tais, já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça: “Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábil a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão” (TJES, Classe: Apelação, 024080431448, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/05/2019, Data da Publicação no Diário: 31/05/2019).
Do mesmo modo: “Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábil a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. cumpria à autora/apelante impugnar em réplica o momento em que tomou conhecimento do indeferimento administrativo, de forma que, assim não procedendo (silenciando-se a esse respeito na respectiva peça, a despeito, reitero, da questão ter sido explicitada na contestação do Instituto de Previdência), operou-se a preclusão”. (TJES, Classe: Apelação, 024130368616, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019). (Negritei).
Em consonância com esse entendimento, colaciona-se também julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que reforça a necessidade de manifestação tempestiva da parte autora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PROVA NO MOMENTO OPORTUNO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em que pese a apelante afirmar que não foi concedido prazo para se manifestar sobre o áudio contido na mídia anexada pela apelada, que baseou a sentença de improcedência, verifica-se que a contestação foi apresentada em audiência, com juntada do cd com áudio de ligação telefônica, tendo as partes se limitado a requerer a oitiva de seu conteúdo sem qualquer impugnação. 2.
Os arquivos constantes na mídia demonstram que os roteadores foram contratados por ligação telefônica em nome da apelante, que não demonstrou no momento processual oportuno que a pessoa não faz parte de seus quadros de funcionários e colaboradores. 3.
Considerando que a apelada exerceu regularmente seu direito de cobrança, resta prejudicada a pretensão de indenização por danos morais decorrentes de inscrição da apelante em cadastro de proteção de crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - Apelação Cível: 0022305-21.2015.8.08.0012, Relator: JANETE VARGAS SIMOES,1ª Câmara Cível.
Data do Julgamento 01/09/2023).
Destaquei.
Mediante a juntada de tais documentos, certamente que competia a requerente impugná-los, seja afirmando que o contrato não fora por ele subscrito, ou ainda, que desconhecia as taxas de manutenção da conta, entrementes, intimado, restou silente, e, não o tendo feito, deixou incontroverso nos autos, a atrair o disposto no art. 374, III, do Código de Processo Civil.
Não reconhecida a irregularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte da requerida.
O banco não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos, não obstante, no caso em tela, não verifico o preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, formulado por COOPERATIVA AGRÁRIA VALE DO ITABAPOANA LTDA, em face de BANCO SAFRA S.A.
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sendo que este fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Revogo eventual tutela deferida.
Custas remanescentes, caso haja, às custas da parte autora.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado a presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquive-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Bom Jesus do Norte- ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
30/07/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido de COOPERATIVA AGRARIA VALE DO ITABAPOANA LIMITADA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRARIA VALE DO ITABAPOANA LIMITADA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de OTAVIO AMARAL DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRARIA VALE DO ITABAPOANA LIMITADA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001514-32.2018.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA AGRARIA VALE DO ITABAPOANA LIMITADA, OTAVIO AMARAL DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO SAFRA SA -DECISÃO SANEADORA- Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débitos c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Cooperativa Agrária Vale do Itabapoana LTDA em face de Banco Safra S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na inicial às ff. 02/05.
Alega a parte autora, em sua peça vestibular, em breve síntese, ter realizado, junto à parte requerida, a Cédula de Crédito Bancário n° 001303224, com vencimento em 02/07/2018.
Em 10/08/2018, a requerente solicitou o cancelamento da conta-corrente n° 12924-7, Ag. 0047, juntamente com o envio do Instrumento Particular de Distrato, tanto por e-mail quanto via correio.
Em 28/08/2018, ao entrar em contato com o gerente de contas do banco requerido sobre o motivo do não encerramento de sua conta, foi informada da existência de um débito de R$ 258,71 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), sendo prontamente efetuado o pagamento por meio de TED, conforme extrato anexado à fl. 28.
Novamente, em 06/09/2018 e 03/10/2018, a postulante solicitou, via e-mail, junto à instituição financeira ré, o motivo da não finalização do cancelamento da referida conta-corrente, sem obter resposta.
Posteriormente, em 10/10/2018, efetuou uma notificação extrajudicial com o mesmo objetivo, permanecendo a parte demandada em silêncio.
No entanto, em 21/11/2018, recebeu uma comunicação do Serasa para quitação de uma suposta dívida junto à requerida, no valor de R$ 3.431,12 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e doze centavos), sob pena de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora pleiteou, em caráter final, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a se abster de realizar a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha sido feita, que proceda à remoção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
Juntamente com a petição inicial, foram anexados os documentos comprobatórios de ff. 06/38.
Decisão às fls. 41/44 deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, conforme pleiteado na inicial.
Certidão às fls. 47v informa que o AR de citação da parte ré foi devolvido, sob o motivo "ausente".
Certidão às fls. 51 relata que o advogado da parte autora foi intimado para se manifestar sobre a devolução do AR, mas não houve manifestação.
Despacho às fls. 52 determinou a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito.
Em petição às fls. 55, a parte autora requereu que fosse novamente realizada a citação do Banco Requerido no endereço constante da petição inicial, justificando que o correio foi em horário em que o banco já estava fechado, visto que o horário bancário na cidade do Rio de Janeiro é das 11h às 16h.
No despacho às fls. 60, foi deferida a citação do requerido, conforme solicitado pela autora às fls. 55.
Certidão às fls. 61v informa que o AR foi devolvido sob o motivo "ausente".
A requerente solicitou a citação do Banco demandado no endereço: Avenida Rio Branco, n° 80-A, SI e SS, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.040-000, conforme petição às fls. 71.
Certidão às fls. 72v informa que o AR foi devolvido sob o motivo "mudou-se".
Em nova manifestação às fls. 80, a autora requereu a citação do Banco Requerido no endereço: Praia de Botafogo, n° 440, Bairro Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.250-908.
Os autos foram encaminhados à central de digitalização.
Despacho de ID n° 34771509 determinou que a Serventia juntasse imediatamente o AR referente à correspondência de fls. 81, sem o qual não seria possível verificar a efetiva intimação.
Certidão de ID n° 39108287 informa que a intimação de fls. 81 foi encaminhada indevidamente, sendo que, com o novo endereço, quem deverá ser intimado é o Banco Safra.
Posteriormente, fora proferido despacho determinando a citação do requerido no novo endereço fornecido Devidamente citado, o requerido no ID n°53772574, apresentou contestação, arguindo meritoriamente o exercício regular do direito, eis que para o encerramento da conta corrente ser efetivado, é necessário que não exista saldo positivo ou negativo na conta e que não exista contratos com débito em conta cadastrado, e o pedido de encerramento da conta foi efetivamente cadastrado em agosto/2018, quando a empresa autora tinha um saldo negativo de R$ 3.485,24 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), e não de R$ 258,71, (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos) Sustentou que, embora a autora afirme ter solicitado o encerramento da conta corrente, deixou de adimplir a dívida vinculada a tal conta bancária (saldo negativo além do depósito de R$ 258,71), bem como não solicitou a desvinculação de produtos fornecidos de sua conta corrente, tendo a conta zerada apenas no ano de 2019, conforme prints de telas sistêmicas No mais, a demandante não poderia desconhecer a existência dos débitos pendentes da relação contratual entre as partes, uma vez que as provas anexadas comprovam a relação entre os demandantes e a ocorrência por diversas vezes de saldos negativos, gerando, juros, encargos e IOF Acrescenta ainda, que não há que se falar em cobrança ilegítima, pois o débito que ensejou a cobrança e a negativação, restou devidamente comprovado nos autos.
E ocorrendo o inadimplemento não se afigura ilícito o apontamento em nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes a teor do disposto no art. 43 do CDC, afastando-se a pretensão a indenização por danos morais.
Razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda Com a contestação sobrevieram juntada de documentos de ID n°53772588 ao ID n°53773190 Certidão de tempestividade da contestação ID n°53774966 Devidamente intimada para apresentar réplica a autora restou inerte conforme movimentos sistêmicos Por fim, vieram-me os autos conclusos É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: " AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual.
Uma vez que inexistem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) Necessidade de verificar falha na prestação de serviço da ré, ao não efetuar o devido encerramento da conta da autora; II) Por fim, aferir a existência de danos e sua extensão Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Sobreleva notar que o réu deverá apresentar o contrato em seu original sob pena de presumir verdadeira a alegação da autora - inexistência da relação jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias – posto que este documento é imprescindível para o deslinde do feito.
Outrossim, tratando-se de contrato eletrônico, além de esclarecer os mecanismos de realização e controle de segurança, rede de transmissão, autenticação, deve encaminhar toda a prova relativa à conclusão da contratação, no mesmo prazo e sob as penas já consignadas.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, apenas se atendidos o item anterior, pois do contrário é o caso de julgamento da demanda de forma antecipada.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)” (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 27 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
03/04/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 12:32
Proferida Decisão Saneadora
-
14/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:08
Decorrido prazo de SAVIO GONCALVES BORGES em 05/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 12:21
Processo Inspecionado
-
27/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRARIA VALE DO ITABAPOANA LIMITADA em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 23:08
Processo Inspecionado
-
09/06/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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