TJES - 0015259-91.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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16/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:56
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0015259-91.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI FRANCISCO LOUGON DE SOUZA, JAYNE FRANCISCO CIARELLI REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: STEVAN PEREIRA DE AQUINO - ES24473 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DESPACHO Nos termos do Ato Normativo Conjunto do Tribunal de Justiça do Espírito Santo nº 010/2025, publicado em 27/03/2025, é obrigatória a regularização dos dados cadastrais dos processos eletrônicos em trâmite no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, especialmente quanto ao correto preenchimento de CPF/CNPJ das partes, classe processual, assuntos e dados dos advogados e seus registros na OAB.
Constatada irregularidade no caso dos autos, determino: 1 - A intimação da parte autora para, em até 05 (cinco) dias, apresentar a documentação pessoal necessária (CPF ou CNPJ), com o fito de regularizar o polo ativo da demanda, sob pena de adoção das medidas cabíveis. 2 - Proceda a Secretaria à correção dos dados cadastrais do presente feito, conforme as diretrizes estabelecidas no referido ato normativo. 3 - Em caso de alteração significativa no nome das partes, deverá ser lavrada certidão nos autos, nos termos do artigo 6º do Ato Normativo Conjunto nº 010/2025. 4 - A regularização deve observar as Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do CNJ quanto à indicação de classes e assuntos processuais. 5 - Se for o caso, retornem os autos para análise das questões que ensejaram a conclusão.
Cumpra-se com urgência.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
07/05/2025 11:51
Expedição de Intimação - Diário.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JAYNE FRANCISCO CIARELLI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de DAVI FRANCISCO LOUGON DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0015259-91.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI FRANCISCO LOUGON DE SOUZA, JAYNE FRANCISCO CIARELLI REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: STEVAN PEREIRA DE AQUINO - ES24473 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por DAVI FRANCISCO LOUGON DE SOUZA, menor impúbere, representado por sua genitora JAYNE FRANCISCO CIARELLI, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando o recebimento de indenização decorrente de acidente de trânsito.
Narra a inicial que em 13/08/2017, o autor menor sofreu acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente parcial incompleta em membro inferior direito, conforme documentação médica e laudo do Departamento Médico Legal acostado aos autos.
Sustenta que, em razão das lesões sofridas, faz jus ao recebimento da indenização securitária no valor máximo de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Inicial instruída com documentos, incluindo certidão de nascimento do menor, documentos pessoais da genitora representante, boletim de ocorrência, prontuários médicos e laudo do DML.
Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação (fls. 24/39) arguindo, preliminarmente, ausência de comprovante de residência.
No mérito, sustentou a necessidade de realização de perícia médica judicial para aferir o grau de invalidez atual, alegando que o laudo do DML foi produzido unilateralmente dois anos antes do ajuizamento da ação.
Réplica apresentada às fls. 49/53, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Em decisão de fl. 60, foi determinada a realização de perícia médica.
Após pedido de reconsideração do autor (ID 28724433), a decisão foi tornada sem efeito (ID 44176576). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que a parte autora é menor, reside com sua genitora no endereço indicado na inicial, localizado na Comarca de Serra/ES, conforme demonstram as declarações escolares e prontuários médicos juntados aos autos, que atestam o mesmo endereço.
Ademais, o acidente ocorreu nesta Comarca, onde o autor recebeu atendimento médico, sendo inequívoca a competência territorial.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Pois bem.
O cerne da questão reside, então, na existência e grau de invalidez permanente para fins de fixação do quantum indenizatório.
A Lei nº 6.194/74, com alterações posteriores, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
O acidente e o nexo causal estão robustamente comprovados pelo boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial à época dos fatos, bem como pelos prontuários médicos que atestam o atendimento emergencial e o tratamento subsequente.
A invalidez permanente parcial incompleta em membro inferior direito está tecnicamente demonstrada pelo laudo do Departamento Médico Legal (fl. 07), que atesta debilidade permanente de 50% da funcionalidade do membro.
Sobre a força probante do laudo do IML, ensina Sergio Cavalieri Filho: "O laudo do Instituto Médico Legal, sendo prova técnica produzida por perito oficial no exercício de função pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade, só podendo ser afastado por prova robusta em sentido contrário" (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., Atlas, p. 167).
No mesmo sentido, preleciona Pablo Stolze Gagliano: "O laudo pericial oficial, quando elaborado por profissional habilitado e investido em função pública, possui presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que o impugna o ônus de demonstrar sua incorreção" (Novo Curso de Direito Civil, v. 3, 12ª ed., Saraiva, p. 354).
A alegação da ré quanto à necessidade de nova perícia não procede por múltiplos fundamentos.
Primeiro, porque o laudo do DML, além de documento público oficial, foi produzido em período adequado após a consolidação das lesões.
Segundo, porque não há nos autos qualquer indicativo de alteração posterior do quadro clínico que justifique nova avaliação.
Terceiro, porque a jurisprudência reconhece a validade do laudo do DML para fins de prova da invalidez em ações de cobrança do seguro DPVAT.
Destarte, a alegação da ré quanto à necessidade de nova perícia não procede.
O laudo do DML, além de documento público oficial, foi produzido em período adequado após a consolidação das lesões, não havendo nos autos qualquer indicativo de alteração posterior do quadro clínico que justifique nova avaliação.
Aplicando-se a Tabela anexa à Lei 11.945/2009, que prevê percentual de 70% para perda completa da mobilidade de um dos membros inferiores, e considerando o grau de 50% atestado no laudo, tem-se: R$ 13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00 Incidente é a Súmula 474/STJ in casu: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), com correção monetária desde o evento danoso (Súmula 580/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 426/STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, vez que o autor postulou R$ 13.500,00 e obteve êxito em R$ 4.725,00 (aproximadamente 35% do pedido), condeno a ré ao pagamento de 35% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o autor ao pagamento de 65% das custas e honorários, observada a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 27 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
01/04/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 06:03
Julgado procedente em parte do pedido de DAVI FRANCISCO LOUGON DE SOUZA (REQUERENTE).
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02/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:29
Decorrido prazo de DAVI FRANCISCO LOUGON DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:23
Processo Inspecionado
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23/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:17
Decorrido prazo de STEVAN PEREIRA DE AQUINO em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 18:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/07/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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