TJES - 0008147-27.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AUTOR).
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0008147-27.2012.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO CORREA - SP143300 REU: GENY CAETANO SANTANA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão com base em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, com as modificações promovidas pela Lei nº 10.931/2004, proposta por BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra GENY CAETANO SANTANA, na qual se pleiteia a recuperação judicial do bem móvel alienado e, não havendo a purgação da mora no prazo legal, a consolidação plena da posse em favor da instituição financeira.
Consoante se depreende da petição inicial, a parte autora celebrou com o requerido, em 15 de fevereiro de 2008, contrato de financiamento no montante de R$ 19.195,68 (dezenove mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), garantido pela alienação fiduciária do veículo automotor Chevrolet Corsa Hatch Super 1.0, ano/modelo 1996/1996, placa MP19550, chassis nº 9BGSD68ZTC818678.
Ocorre que, segundo alegado, o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 15 de setembro de 2009, permanecendo em mora até a última parcela vencida em fevereiro de 2012, conforme demonstrativo de débito atualizado até 06 de março de 2012, alcançando o total de R$ 34.468,20 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte centavos).
A parte autora ainda demonstrou ter promovido a notificação extrajudicial do devedor por meio de correspondência devidamente entregue em 13 de julho de 2011, o que, à luz do que dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, configura a constituição do devedor em mora para todos os efeitos legais, sendo suficiente a comprovação do envio e recebimento do aviso de cobrança extrajudicial.
Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação.
Relatado, passa-se ao julgamento de mérito.
Com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, é garantido ao credor fiduciário o direito de promover ação de busca e apreensão do bem móvel, mediante demonstração da mora do devedor, sendo-lhe facultado, uma vez cumprida a liminar e não ocorrendo a purgação do débito no prazo legal de cinco dias úteis, consolidar-se na posse plena e exclusiva do bem.
Tais condições foram efetivamente preenchidas nos autos: a mora foi devidamente constituída; a notificação foi entregue; e o devedor, mesmo citado, quedou-se inerte.
No que se refere ao pedido de autorização para o uso de força coercitiva estatal, tal como o reforço policial ou ordem de arrombamento, constata-se que este perdeu seu objeto, porquanto a apreensão do bem foi concretizada, sendo desnecessário o deferimento da medida extraordinária, a qual pressupõe resistência ao cumprimento do mandado judicial.
Quanto aos ônus da sucumbência, aplica-se o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista a natureza da demanda, a revelia da parte requerida e o grau de zelo profissional, fixo a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) Confirmar a busca e apreensão do veículo automotor Chevrolet Corsa Hatch Super 1.0, ano/modelo 1996/1996, placa MP19550, chassis nº 9BGSD68ZTC818678; b) Declarar consolidada a posse plena e definitiva do bem em favor da parte autora, ante o não exercício, pela parte ré, do direito à purgação da mora no prazo legal; c) Prejudicado o pedido de reforço policial, por perda superveniente de objeto; d) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85 do CPC.
P.R.I.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/04/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 13:07
Julgado procedente o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AUTOR).
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26/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 22:51
Conclusos para despacho
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13/11/2023 22:50
Juntada de Certidão
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01/09/2023 03:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 09:16
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2012
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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