TJES - 5000992-17.2024.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 03:53
Decorrido prazo de JOICE BRAGANCA DE MORAES LEITE em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000992-17.2024.8.08.0039 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIS REGINA BRAGANCA DE MORAES LEITE INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOICE BRAGANCA DE MORAES LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO MARTINS SILVA - ES37278 SENTENÇA ELIS REGINA BRAGANÇA DE MORAES LEITE, qualificada nos autos, promoveu ação de curatela em face de JOICE BRAGANÇA DE MORAES LEITE, também qualificada, nos termos da peça exordial de ID 51234228, que veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Relata a autora ser genitora da Requerida, sendo que esta apresenta incapacidade mental irreversível, tornando-se inapta a estabelecer as diretrizes de sua vida patrimonial.
Afirma que, a Requerida vive sob os cuidados da Requerente, razão pela qual postulou que seja declarada incapaz, com sua nomeação para exercer a curatela.
A decisão de ID 51323853 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a Requerente a responder pelos interesses da Requerida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com o respectivo termo de compromisso provisório sido juntado no ID 52892362.
Realizou-se perícia médica, conforme documento acostado no ID 65119734.
Em parecer derradeiro, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de entrevista (ID 66574497). É o relatório.
Passo a decidir, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Não há questões processuais a dirimir e, por tal razão, ingresso na análise do mérito.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Convém mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelando(a), já que diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §3º, do Código Civil c/c art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, a Requerente tem legitimidade para propor a demanda.
A meu ver, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que o laudo pericial produzido confirma que a Requerida, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
O inciso I do art. 1.767 do Código Civil, dispõe que estão sujeitos a curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
No caso em tela, o laudo médico-pericial apresentado em ID 65119734 aduz que a Requerida é portadora de Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista.
Consta, ainda, que a Requerida não possui capacidade psíquica/mental de gerir seus bens, bem como não há perspectivas de recuperação, sendo sua incapacidade total.
Esclareço que não foi nomeado curador especial nos autos para realizar a defesa da curatelada, pois no presente caso, cabe ao Ministério Público defender os interesses do requerido(a), nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. (...) 2.
O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, cabe ao órgão ministerial defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal, o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.470.628/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) Convém frisar ainda que, apesar de o Ministério Público ter pedido a designação de audiência de entrevista, penso que o laudo médico elaborado por profissional que possui conhecimento técnico para atestar as condições da paciente supre a necessidade da entrevista, pelo fato que as minhas impressões sobre as condições da parte Requerida, neste momento processual, serão irrelevantes, posto que está comprovada a incapacidade.
Somado a este fato, a pauta de audiências desta unidade encontra-se assoberbada, o que acarretaria demora significativa na resolução da presente demanda, que como já salientado, encontra-se devidamente apta a julgamento com todas as provas necessárias devidamente produzidas.
Destarte, comprovada a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a curatela da Requerida, devendo sua genitora, ora Requerente, ser nomeada como sua curadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com base no disposto da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 487, inciso I, bem como art. 747 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, para nomear a pessoa de ELIS REGINA BRAGANÇA DE MORAES LEITE como curadora da Requerida JOICE BRAGANÇA DE MORAES LEITE, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do art. 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/15), respeitando a limitação imposta no § 1º do art. 85, da Lei nº 13.146/15.
Em relação ao disciplinado no §4º do art. 84 da Lei nº 13.146/15, postergo a prestação de contas para o momento em que for solicitado, considerando o grau de parentesco das partes e a inexistência de bens.
Condeno a parte curatelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo as respectivas exigibilidades por força do § 3º do art. 98 do CPC, em face da assistência judiciária gratuita que defiro nesta oportunidade.
Notifique-se o Ministério Público.
Determino a publicação desta sentença apenas no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado por 1 (uma) vez.
Deixo de ordenar as demais publicações listadas no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, visto que: a) inexiste espaço no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça voltada para este tipo de publicação, senão o Diário de Justiça Eletrônico; b) a plataforma de editais do CNJ (conselho Nacional de Justiça) ainda está em processo de implantação; c) as partes estão amparadas pelo benefício da assistência judiciária gratuita não podendo, portanto, arcar com os custos de publicação em imprensa local.
Após o devido trânsito em julgado e registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o(a) curador(a) nomeado(a), lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que o(a) curador(a) não poderá alienar bens do(a) curatelado(a), tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo.
Outrossim, os valores por ventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do(a) curatelado(a).
Intime-se, ainda, o(a) curador(a), pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) requerido(a), nos termos do art. 758 do Código de Processo Civil.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI do §1º do art. 1.012 do Códex Processual Civil).
Nos termos do art. 3º do Provimento nº 012/2000 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.J. 22/06/2001, “é vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73”.
Sirva a presente de ofício.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica).
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
30/04/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:51
Julgado procedente o pedido de ELIS REGINA BRAGANCA DE MORAES LEITE - CPF: *15.***.*77-69 (REQUERENTE).
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16/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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05/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000992-17.2024.8.08.0039 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIS REGINA BRAGANCA DE MORAES LEITE INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOICE BRAGANCA DE MORAES LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO MARTINS SILVA - ES37278 DESPACHO Intimem-se as partes do teor do documento de id 65119734.
Com as manifestações, conclusos.
Diligencie-se.
Pancas/ES, (data e assinatura eletrônica).
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
01/04/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 23:36
Processo Inspecionado
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16/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:45
Juntada de Informações
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10/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:55
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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