TJES - 5001630-24.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001630-24.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE EXECUTADO: RODRIGO LUIZ DE SOUZA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o exequente, através do petitório ID 66296982, pugnou para que fosse realizada nova busca de bens através do convênio SisbaJud.
Ocorre que a medida pretendida pelo exequente já foi realizada nestes autos (ID 49333000).
Como é cediço, na reiteração do pedido, realizada pelo exequente, deve haver justificativa concreta que aponte a real possibilidade de êxito de uma nova tentativa de constrição pelos sistemas.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo assevera que “é reiterado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.”. (TJES.
Agravo de Instrumento n. 5000985-79.2023.8.08.0000. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Relatora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Data: 04/Jul/2023).
Considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo.
Assim, eventual pedido de cooperação para utilização dos convênios disponíveis a este Juízo, deverá vir acompanhado da comprovação de que o exequente tenha praticados atos para localização de bens do executado.
Para além disso, deferida a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC, é ônus do exequente realizar diretamente/pessoalmente o registro da averbação perante o Cartório de Imóveis, de Títulos e Documentos, DETRAN, Bolsa de Valores e outros Órgãos. À vista disso, tendo em vista que o exequente não trouxe aos autos nenhuma comprovação de alteração da condição econômica do executado, INDEFIRO o requerimento de ID 66296982.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica o credor advertido que a não apresentação de bens de propriedade do devedor e que sejam penhoráveis, será interpretada como aquiescência com a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito - 
                                            
31/07/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001630-24.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE EXECUTADO: RODRIGO LUIZ DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) que o prazo da suspensão deferida no Despacho id 49332997 expirou, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 31 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria - 
                                            
31/03/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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19/08/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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04/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2023 12:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2023 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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30/06/2023 13:43
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:32
Processo Reativado
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23/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/06/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 14:17
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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02/06/2023 14:14
Realizado cálculo de custas
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29/05/2023 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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29/05/2023 16:20
Transitado em Julgado em 09/05/2023 para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II - CNPJ: 34.***.***/0001-07 (AUTOR).
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29/05/2023 06:55
Decorrido prazo de ROBERTA HENRIQUES DE CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:51
Decorrido prazo de ROBERTA HENRIQUES DE CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
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28/05/2023 21:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/05/2023 23:59.
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31/03/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 17:41
Processo Inspecionado
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30/03/2023 17:41
Julgado procedente o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II - CNPJ: 34.***.***/0001-07 (AUTOR).
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29/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2023 13:03
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
07/02/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/01/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/10/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 06:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/09/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/08/2022 10:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:53
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
25/08/2022 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
25/08/2022 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/08/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/08/2022 23:59.
 - 
                                            
08/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/07/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/07/2022 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
15/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2022 23:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/06/2022 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
24/06/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2022 12:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/06/2022 12:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2022 21:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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