TJES - 5000762-95.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 17:11
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de JUCILENE CORSINI ROS em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 02:16
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 00:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000762-95.2021.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: GILMAR PALOMBO DE FIGUEIREDO, JUCILENE CORSINI ROS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886, LUDMILA KAREN DE MIRANDA - MG140571 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A contra GILMAR PALOMBO DE FIGUEIREDO e OUTRO, todos qualificados nos autos.
No id. 50708970, as partes apresentaram petição de acordo e, por conseguinte, requereram a suspensão do feito até o cumprimento integral do referido acordo.
Vieram-me os autos. É o que cabe relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material (art. 840, CC) que serve às partes para prevenirem ou terminarem o litígio.
No caso dos autos, às partes renegociaram o contrato de cédula de crédito bancário, objeto de execução, formalizando petição nos autos. É bem verdade que a suspensão do processo pode ocorrer por convenção das partes para satisfação do crédito (art. 922 do CPC), contudo, o prazo máximo em que se prestigia a autonomia individual em detrimento da rápida solução do litígio no processo de conhecimento, é de 6 (seis) meses (art. 313, II e § 4º do CPC), razão pela qual, entendo, que no procedimento executório o prazo de suspensão do feito, não pode ser maior.
Como os litigantes pleiteiam a suspensão do processo executivo por cerca de 3 (três) anos, entendo que este pleito deve ser indeferido.
Se o litígio já foi resolvido da melhor forma pelas próprias partes, a suspensão nesse caso, não é nem necessária e nem útil para satisfação do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, mas HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo firmado bilateralmente pelas partes de id. 50708974 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 924, II, c/c 925, todos do CPC.
DESCONSTITUO eventual penhora decretada nos autos.
Se necessário, expeça-se ofício ao SERASA/SPC para exclusão dos nomes dos executados.
Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada.
Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
PRI.
MONTANHA-ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/03/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 20:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/03/2025 20:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/03/2025 16:18
Processo Inspecionado
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28/03/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 16:18
Homologada a Transação
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26/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 02:12
Decorrido prazo de GILMAR PALOMBO DE FIGUEIREDO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JUCILENE CORSINI ROS em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:22
Juntada de Mandado
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16/02/2024 22:31
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
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29/01/2023 07:07
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2022 13:04
Juntada de Mandado
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16/08/2022 12:58
Juntada de Mandado
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28/07/2022 18:12
Expedição de Mandado - citação.
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28/07/2022 18:12
Expedição de Mandado - citação.
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09/12/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 15:41
Conclusos para despacho
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24/11/2021 15:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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