TJES - 5012305-45.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:17
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para ALESSANDRA FATIMA MOREIRA GRILLO - CPF: *17.***.*98-33 (AUTOR), GABRIELA MOREIRA GRILLO - CPF: *44.***.*84-92 (AUTOR) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU).
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17/04/2025 02:20
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA FATIMA MOREIRA GRILLO em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:17
Publicado Sentença - Carta em 02/04/2025.
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10/04/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012305-45.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA FATIMA MOREIRA GRILLO, GABRIELA MOREIRA GRILLO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO ALVES CORREA - ES35623 Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Superado este ponto, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 47039420).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Dito isso, analisando os autos, verifico estarem devidamente comprovados (I) a compra de 01 (um) pacote turístico, para dois viajantes, junto a Requerida, conforme pedido n. 8348516 (ID 42180616), nos valores de R$ 3.704,00; e (II) o cancelamento e a respectiva promessa de reembolso/estorno, conforme ID 42180619.
Contudo, apesar do cancelamento dos pacotes de viagem e da promessa de estorno/reembolso do valor pago, verifica-se que a empresa Requerida, até a presente data, não procedeu com o prometido às partes consumidoras.
A parte Requerida, até o momento, não juntou nenhuma comprovação de tal fato.
Assim, tenho por comprovada a falha na prestação do serviço.
Sem necessidade de maiores delongas, a condenação da parte Requerida ao pagamento de danos materiais consistente no valor do reembolso (R$ 3.704,00) é medida que se impõe, em dobro, em razão da flagrante violação à boa-fé objetiva e subjetiva.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, o valor indevidamente cobrado da parte Requerente deve ser restituído na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante ao se deparar com a recusa de cumprimento da promessa de reembolso do valor pago mesmo após o cancelamento do pacote e de longo lapso temporal.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos cotidianos para adentrar a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta à súplica do consumidor, traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Em relação à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pela Colenda Quarta Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
Eis as ementas dos. v. acórdãos, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM AÉREA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DO VALOR PAGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL EXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. (...) 6.
Assim, não restando comprovado o efetivo reembolso do valor pela recorrida e ainda que ela suscite a aplicação da Lei no 14.034/2020, que prevê sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, mister ressaltar que já transcorreu o prazo de reembolso, a contar do cancelamento da passagem.
Deste modo, deve ser a recorrida compelida à restituição do valor de R$2.537,90 em favor do recorrente. 7.
Quanto ao dano moral, em casos tais, é de se observar que a conduta desidiosa da recorrida, que não se atentou ao desconforto, à aflição e aos transtornos suportado pelo recorrente, e não agiu a fim de minimizá-los, causou danos indenizáveis. 8. (...) 9.
Destarte, reputo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser arbitrado a título de danos morais proporcional e razoável às circunstâncias do caso tratado nestes autos, bem como encontrando-se na média apurada por esta Turma Recursal em casos análogos.10.
Ante o exposto e sem mais delongas, CONHEÇO DO RECURSO e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença vergastada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, Inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR a recorrida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A a restituir ao recorrente o valor de R$ 2.537,90, com juros e correção monetária da data do desembolso pelo consumidor; b) CONDENAR a recorrida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A ao pagamento de indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). 11.
Sem custas.
Sem sucumbência. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5019959-30.2021.8.08.0035.
Relator: Dr.
EVANDRO COELHO DE LIMA. Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma.
Data: 30/May/2023 – grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PACOTE DE VIAGEM CANCELADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 5º DA LEI 14.046/2020.
ABORRECIMENTO CAUSADO PELA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO REEMBOLSO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.
INÉRCIA DA EMPRESA RÉ.
RECONHECIDA A NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5001883-90.2022.8.08.0012.
Relator: Dr.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS. Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma.
Data: 24/Aug/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora Alessandra a quantia de R$ 3.704,00, a título de danos materiais, em dobro, com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o desembolso.
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte Requerente Alessandra o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
29/03/2025 20:39
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GABRIELA MOREIRA GRILLO em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRA FATIMA MOREIRA GRILLO - CPF: *17.***.*98-33 (AUTOR).
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15/02/2025 03:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/11/2024 10:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 10:53
Realizado cálculo de custas
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17/10/2024 13:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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19/07/2024 15:48
Audiência Una realizada para 17/07/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/07/2024 15:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/07/2024 15:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/07/2024 10:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 10:53
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 18:53
Audiência Una designada para 17/07/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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