TJES - 5039126-86.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de NILSON ENGELHARDT em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de NORILDO ENGELHARDT em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de NORILZA ENGELHARDT ZUPELLI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de NEIDE ENGELHARDT DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de NORILDA ENGELHARDT MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de NILDO ENGELHARDT em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:52
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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06/02/2025 12:03
Transitado em Julgado em 06/02/2025 para NEIDE ENGELHARDT DOS SANTOS - CPF: *17.***.*60-40 (REQUERENTE), NILDO ENGELHARDT - CPF: *20.***.*35-34 (REQUERENTE), NILSON ENGELHARDT - CPF: *59.***.*98-87 (REQUERENTE), NORILDA ENGELHARDT MONTEIRO - CPF: 001.780.
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04/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5039126-86.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NILDO ENGELHARDT, NORILDA ENGELHARDT MONTEIRO, NEIDE ENGELHARDT DOS SANTOS, NORILZA ENGELHARDT ZUPELLI, NORILDO ENGELHARDT, NILSON ENGELHARDT SENTENÇA/ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, requerido por NILDO ENGELHARDT, NORILDA ENGELHARDT MONTEIRO, NEIDE ENGELHARDT DOS SANTOS, NORILZA ENGELHARDT ZUPELLI, NORILDO ENGELHARDT e NILSON ENGELHARDT para levantamento de valores de titularidade do extinto WALDEMAR ENGELHARDT.
Certidão de óbito no Id nº 56016536. É, no essencial, o relatório.
Nos termos da Lei nº 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto nº 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando NILDO ENGELHARDT (*20.***.*35-34), NORILDA ENGELHARDT MONTEIRO (*01.***.*27-66), NEIDE ENGELHARDT DOS SANTOS (*17.***.*60-40), NORILZA ENGELHARDT ZUPELLI (*86.***.*59-15), NORILDO ENGELHARDT (*58.***.*60-34) e NILSON ENGELHARDT (*59.***.*98-87) a levantarem/sacarem, pessoalmente, individualmente, cada um, a quota parte equivalente a 1/6 dos valores referentes a verbas de natureza previdenciária, junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pendentes de recebimento, de titularidade do extinto WALDEMAR ENGELHARDT (*28.***.*48-20) com seus acréscimos porventura existentes.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada do alvará por meio do Sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria.
Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
Serra/ES, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
03/02/2025 18:33
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 17:57
Julgado procedente o pedido de NEIDE ENGELHARDT DOS SANTOS - CPF: *17.***.*60-40 (REQUERENTE), NILDO ENGELHARDT - CPF: *20.***.*35-34 (REQUERENTE), NILSON ENGELHARDT - CPF: *59.***.*98-87 (REQUERENTE), NORILDA ENGELHARDT MONTEIRO - CPF: *01.***.*27-66 (RE
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03/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIDE ENGELHARDT DOS SANTOS - CPF: *17.***.*60-40 (REQUERENTE), NILDO ENGELHARDT - CPF: *20.***.*35-34 (REQUERENTE), NILSON ENGELHARDT - CPF: *59.***.*98-87 (REQUERENTE), NORILDA ENGELHARDT MONTEIRO - CPF: 001
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08/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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