TJES - 5034362-96.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:06
Desentranhado o documento
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23/04/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LAIS MARTINELLI em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5034362-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS MARTINELLI REQUERIDO: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILLA MIKI KASHIMOTO LIBERATO - ES13474 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS RENATO OZELAME DOS SANTOS - ES22095, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por LAIS MARTINELLI em face de SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA, alegando, em síntese, que compareceu ao estabelecimento da requerida, para realizar compras, deixando a sua bicicleta trancada no bicicletário do estabelecimento.
Contudo, ao retornar para buscar a bicicleta, constatou que a mesma havia sido furtada.
Ante o ocorrido, o requerente buscou a reparação de seu dano junto a requerida, mas não obteve êxito.
Pelo exposto, requer, em sede liminar, que a requerida seja compelida a fornecer a autora uma bicicleta de modelo equivalente ou superior ao modelo da autora, uma vez que a parte requerente necessita do item para se locomover com seu filho de sete anos que tem autismo.
Por todo exposto, requer o valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) correspondente a uma nova bicicleta de modelo similar a sua, a título de danos materiais, bem como danos morais no importe de R$ 27.341,00 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais).
Em contestação a requerida suscita, de forma preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, pois não foi comprovada a propriedade do bem e inépcia da inicial por ausência de causa de pedir.
No mérito, alega ausência de comprovação de propriedade da bicicleta.
Requer a improcedência da demanda.
Audiência de Conciliação, ID. 62643240.
Réplica, ID. 62678945.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a parte autora colacionou documentos que comprovam os fatos narrados na exordial em relação a posse do bem no dia dos fatos.
Arguiu o requerido a preliminar de inépcia da inicial pelo fato da parte autora não ter comprovado a causa de pedir.
Ora, não se coaduna com os princípios da informalidade e celeridade, informadores dos Juizados Especiais, que se exija o cumprimento exaustivo das formalidades impostas à petição inicial, afetas ao rito da justiça comum.
A lei 9099/95 exige ao pedido inaugural que contenha, conforme art. 14, §1º, de forma simples e em linguagem acessível: “- o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor.” Tais requisitos foram satisfatoriamente preenchidos na peça vestibular sob análise, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos, fundamentos e objeto foram informados, em nada dificultando a adução de resistência às alegações autorais.
Analisando o mérito, revela-se inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre a Ré e a parte autora.
Ato contínuo, deve-se conceder a inversão do ônus da prova requerida na peça vestibular, ressaltando-se, contudo, que a inversão do ônus da prova constante do CDC não representa regra absoluta nas relações consumeristas.
Para viabilizar sua concessão à parte autora deve ostentar verossimilhança nas suas alegações, bem como hipossuficiência em relação ao aparato empresarial.
A pretensão formulada é parcialmente procedente.
O fato ocorreu no estacionamento da parte demandada, sendo a bicicleta levada após corte da tranca do cabo de aço, conforme declaração da parte autora no Boletim de Ocorrência, ID. 52495270.
Ora, entendo que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto ocorridos em seu estabelecimento. É absolutamente certo que a autora foi furtada enquanto realizava suas compras no estabelecimento comercial da ré, segundo nota fiscal no ID. 52495271.
A ré é um estabelecimento comercial dotado de recursos financeiros e tecnológicos, poderia ter juntado outros documentos atestando a negligência da autora e rebater os fatos trazidos à baila, contudo não o fez, visto que a demandante fez questão de colocar uma tranca para impedir que o bem fosse furtado, porém este foi violado.
Conforme a melhor doutrina, existe no caso uma relação de depósito, impondo-se o dever de guarda e vigilância acerca dos bens dos clientes.
Com efeito, entende parte da doutrina existir, no caso, uma relação contratual, ainda que gratuita, criando um vínculo do qual surge para o estabelecimento um dever de vigilância destacando, neste aspecto, o mestre José de Aguiar Dias: "
Por outro lado, o depósito de automóveis se caracteriza pela sua entrega, não sendo necessário o ato simbólico da entrega das chaves.
Inegável, ainda, que o estabelecimento comercial fornece esse estacionamento para seus clientes, tanto assim que pode impedir que ali estacione quem não vai fazer compras no supermercado (...) É claro que, assim sendo, a ele incumbe arcar com a segurança dos veículos estacionados naquele local, não podendo excluir essa responsabilidade a tabuleta colocada na entrada do estacionamento, pois a mesma decorre de um princípio imperativo de Direito".
A jurisprudência pátria tem seguido o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FURTO DE BICICLETA DA AUTORA DEIXADO NO BICICLETÁRIO DO SUPERMERCADO EXTRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
A obrigação de garantir a integridade dos bens de consumidor é inerente à atividade desenvolvida por empresas que disponibilizam estacionamento para seus clientes, devendo agir com a diligência necessária para impedir a atuação criminosa.
Assim, deve ser visto como causador, ainda que indireto, do dano.
Danos materiais e morais configurados.
Montante fixado de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade incidente ao caso.
Incidência do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 00262377320198260562 SP 0026237-73.2019.8.26.0562, Relator: Luciana Castello Chafick Miguel, Data de Julgamento: 29/01/2021, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 29/01/2021) A discussão em tela levou o STJ a editar a Súmula 130, que traz o seguinte verbete: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento".
Neste sentido: "Indenização por danos materiais e morais.
Furto de capacete de moto em estacionamento de supermercado.
Sentença de parcial procedência, para condenar a ré a ressarcir o prejuízo material.
Danos morais não caracterizados.
Ausência de ofensa à direitos da personalidade.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido"(TJSP; Apelação Cível 1032166-67.2015.8.26.0576; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2016; Data de Registro: 15/07/2016).
Assim, indubitável concluir o dever da ré em indenizar.
O documento de ID. 62230005 indica o modelo similar ao da bicicleta que foi furtada da parte autora, no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), portanto entendo que tal quantia deve ser restituída.
Quanto aos danos morais afirmados, restam caracterizados, pois a parte autora não recebeu atenção efetiva e satisfatória para sua situação na via administrativa, o que denota o descaso com que a ré tratou o assunto, violando a dignidade daquele enquanto consumidora.
Quanto ao valor, mostra-se adequada e suficiente para a repressão e prevenção do ilícito em questão sua fixação em R$3.000,00, valor razoável para amenizar os transtornos causados pela conduta negligente da ré, sem configurar causa de enriquecimento indevido, tendo em vista a menor repercussão dos fatos e a capacidade econômica da ré, quem vivenciou no dia dos fatos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), a título de dano material, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do furto da bicicleta e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); e R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a parte autora corrigido monetariamente e com juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 12 de março de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 12 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
31/03/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido de LAIS MARTINELLI - CPF: *22.***.*16-61 (REQUERENTE).
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06/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 13:50
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 17:51
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:40
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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18/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:12
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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