TJES - 5000393-96.2018.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000393-96.2018.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANCHIETA EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DOURO Advogado do(a) EXECUTADO: ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - ES9597 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 70249980, a seguir transcrita: "Trata-se de ação de execução fiscal de dívida ativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA em face do executado JOSÉ FRANCISCO DOURO.
De proêmio registra-se que a petição acostada ao n. 48058188, modificou a sentença prolatada (id. 41284650), para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução mediante satisfação do débito (art. 924, II e art. 925, ambos do CPC) e determinar o desbloqueio SISBAJUD do valor de R$ 691,67 (seiscentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), conforme depreende-se do decisum de id. 62374420.
Nesse contexto, o executado opôs embargos de declaração (id. 63374322) aduzindo vício de contradição na decisão embargada (id. 62374420).
Sustenta, em síntese, que apesar do desbloqueio (i) a decisão embargada determinou a transferência da quantia de R$ 1.338,42 (mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), em favor do embargado; (ii) ao passo que, rejeita a cobrança de valor remanescente, o qual entende contemplar a referida quantia, firmando que “A mora processual ou do próprio exequente não podem ser causa de exigência adicional e indevida por parte do exequente a que o executado não tenha dado causa”, conforme extrai-se decisão (id. 62374420). É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos declaratórios, espécie recursal prevista no artigo 944, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC e disciplinada pelas disposições dos artigos 1.022 e seguintes do mesmo códex e pelo artigo 48 e seguintes da Lei 9.009/1995, são cabíveis exclusivamente para correção de errores in procedendo, ou seja, vícios formais da decisão, dentre os quais se inclui a contradição, a qual representaria, contudo, a falta de clareza inerente à justaposição de fundamentos antagônicos.
Isto é, diz respeito à “incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada”1. À vista disso, observa-se que os argumentos apresentados trata-se de mera irresignação com o conteúdo da decisão recorrida.
Isso porque, no caso dos presentes autos, o valor de R$ 1.338,42 (mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) constituiu o montante devido para satisfação da execução do débito exequendo, conforme mencionado no decisum e detalhado no ID. 22940023.
Logo, o bloqueio e posterior transferência do referido valor em favor do exequente, configura condição sine qua non para cumprimento da obrigação, isto é, extinção da execução mediante satisfação do débito (art. 924, II e art. 925 do CPC).
Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração (id. 63374322), contudo NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum.
Vol. 2. 2ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016.
P. 550.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ANCHIETA-ES, 24 de junho de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
24/06/2025 13:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000393-96.2018.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANCHIETA EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DOURO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA CRUZ DE SOUZA - ES27670 Advogado do(a) EXECUTADO: ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - ES9597 DESPACHO Chamo o feito à ordem para incluir o espelho do sisbajud.
Intimem-se as partes da decisão proferida.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, [data da assinatura eletrônica]. -
31/03/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/06/2024 15:40
Processo Inspecionado
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28/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
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22/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOURO em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
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12/09/2023 22:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:00
Expedição de carta postal - intimação.
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12/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CRUZ DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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15/06/2023 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 07:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 28/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 16:29
Juntada de
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11/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:35
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
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04/08/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2022 16:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CRUZ DE SOUZA em 14/06/2022 23:59.
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20/05/2022 07:55
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 13:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOURO em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/10/2021 16:35
Expedição de carta postal - intimação.
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05/10/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 17:36
Conclusos para despacho
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24/09/2021 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2021 16:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 14:36
Processo Inspecionado
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12/08/2021 17:54
Conclusos para despacho
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16/07/2021 17:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 04/02/2021 23:59.
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17/12/2020 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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17/12/2020 17:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/08/2020 15:25
Conclusos para despacho
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29/01/2020 09:57
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 09:03
Conclusos para despacho
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28/02/2019 09:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2018 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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