TJES - 0002736-47.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BELL MASTER LOGISTICA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA SELMA ALVES MARVILA MORAES em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002736-47.2020.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANA SELMA ALVES MARVILA MORAES SUSCITADO: ANTONIO NICOLIELO MENDES, SUELI NICOLIELO, BELL MASTER LOGISTICA LTDA Advogados do(a) SUSCITANTE: EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA - ES5652, LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES - ES25239 Advogados do(a) SUSCITADO: FERNANDO BRANDAO WHITAKER - SP105692, GUSTAVO ABRAO IUNES - SP261510 Advogado do(a) SUSCITADO: FERNANDO BRANDAO WHITAKER - SP105692 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por ANA SELMA ALVES MARVILA MORAES ME em face de BEL MASTER LOGISTICA LTDA, ANTONIO NICOLIELO MENDES e SUELI NICOLIELO, objetivando alcançar o patrimônio pessoal dos sócios para satisfação de crédito originado de duplicata.
O incidente foi distribuído por dependência aos autos principais nº 00027364720208080048, tendo como valor da causa R$20.620,30 (vinte mil seiscentos e vinte reais e trinta centavos).
A parte autora sustenta, em síntese, que é credora da empresa requerida, tendo esta emitido duplicata sem lastro comercial em 2003, caracterizando abuso da personalidade jurídica.
O requerido ANTONIO NICOLIELO MENDES foi devidamente citado e apresentou defesa, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnando os fundamentos do pedido de desconsideração.
Quanto à requerida SUELI NICOLIELO, houve tentativa de citação via AR em 09/03/2020, tendo o aviso sido assinado por terceiro de nome Cláudio, conforme certidão de fl. 132-v dos autos físicos.
Desde então, não houve qualquer manifestação nos autos a respeito dessa citação irregular, mantendo-se inerte a parte autora quanto à promoção de nova tentativa de localização da requerida. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar a situação processual distinta dos requeridos.
Em relação ao requerido ANTONIO NICOLIELO MENDES, a angularização processual se completou regularmente, tendo ele exercido plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois documentalmente comprovada sua condição de sócio à época dos fatos.
No mérito, o pedido de desconsideração encontra amparo no art. 50 do Código Civil, que autoriza a medida em caso de abuso da personalidade jurídica.
Como ensina Fábio Ulhoa Coelho "A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso desta.
O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova do abuso de forma ou de direito". (Curso de Direito Comercial, vol. 2, 24ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 55): No caso, restou demonstrado que a empresa emitiu duplicata sem lastro comercial, caracterizando abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, autorizando a desconsideração em relação ao referido sócio.
Quanto à requerida SUELI NICOLIELO, verifica-se que a citação não se aperfeiçoou, tendo o AR sido assinado por terceiro.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior, "a citação é ato essencial do processo, sem o qual não se completa a relação processual.
Sua falta ou nulidade contamina todo o processo" (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 65ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 589). É ônus do autor promover a citação do réu, nos termos do art. 240, §2º do CPC.
No caso, mesmo ciente da irregularidade na citação, a parte autora manteve-se inerte, não promovendo qualquer diligência para localização da requerida, impondo-se a extinção do processo em relação a ela, por ausência de pressuposto processual.
DISPOSITIVO Pelo exposto, quanto ao requerido ANTONIO NICOLIELO MENDES, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa BEL MASTER LOGISTICA LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, autorizando que a execução prossiga em face de seus bens particulares.
Quanto à requerida SUELI NICOLIELO, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
CONDENO o requerido ANTONIO NICOLIELO MENDES ao reembolso de 50% das custas iniciais já adiantadas pela parte autora e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 27 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
01/04/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 06:03
Julgado procedente em parte do pedido de ANA SELMA ALVES MARVILA MORAES - CPF: *17.***.*53-70 (SUSCITANTE).
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28/08/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:15
Decorrido prazo de FERNANDO BRANDAO WHITAKER em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:28
Decorrido prazo de EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:25
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/05/2024 01:19
Publicado Intimação eletrônica em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 07:56
Juntada de
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06/05/2024 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 08:58
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 14:06
Decorrido prazo de EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA em 15/02/2023 23:59.
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02/03/2023 11:11
Decorrido prazo de FERNANDO BRANDAO WHITAKER em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:47
Publicado Intimação - Diário em 08/02/2023.
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09/02/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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09/02/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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08/02/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 12:13
Juntada de
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06/02/2023 14:14
Apensado ao processo 0012133-29.2003.8.08.0048
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06/02/2023 13:30
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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