TJES - 5018276-58.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:35
Cancelada a Distribuição por erro material.
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03/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para ELISABETH ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*85-72 (REQUERENTE).
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03/06/2025 13:30
Processo Reativado
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03/06/2025 13:27
Cancelada a Distribuição por erro material.
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03/06/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2025 09:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/05/2025 15:20
Conclusos para despacho a Vice-Presidente
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14/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JEANETE AMORIM em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ELISABETH ALVES DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SCHIRLEY AMORIM OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de OLINDA FREIRE MATTEDI em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de OLINDA FREIRE MATTEDI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SCHIRLEY AMORIM OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELISABETH ALVES DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JEANETE AMORIM em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 5018276-58.2024.8.08.0000 RECORRENTES: OLINDA FREIRE MATTEDI, SCHIRLEY AMORIM OLIVEIRA, ELISABETH ALVES DO NASCIMENTO E JEANETE AMORIM ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE - ES6136-A, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO OLINDA FREIRE MATTEDI, SCHIRLEY AMORIM OLIVEIRA, ELISABETH ALVES DO NASCIMENTO E JEANETE AMORIM interpuseram RECURSO DE AGRAVO (id. 11057576), com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL por elas interposto, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 5925735) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA, “para acrescer ao dispositivo da sentença que, na fase de sua liquidação deverá ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança do FGTS, nos termos da jurisprudência consolidada”, reformando a SENTENÇA que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, condenou o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO pagamento de FGTS aos Recorrentes, nos termos do disposto no artigo 15, da Lei nº 8.036/90.
Irresignados, os Agravantes, alegam, em síntese, que resta “comprovado o equívoco presente na decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelas agravantes, que efetivamente comprovaram o pagamento em dobro do preparo recursal e não um mero agendamento bancário”.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL fora protocolado equivocadamente como “Petição Cível”, tendo sido cadastrado com o n° 5018276-58.2024.8.08.0000, em autos apartados daquele da AÇÃO ORDINÁRIA n° 0036277-32.2009.8.08.0024, ou seja, dos autos principais, no qual houve a prolação da DECISÃO de inadmissão do RECURSO ESPECIAL, contra a qual se insurgem os Recorrentes.
Consoante se infere do andamento processual, os autos foram encaminhados ao Eminente Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Todavia, em DESPACHO de id. 11497500, o Eminente Desembargador determinou o encaminhamento dos autos para esta Vice-Presidência, diante da competência para o exercício do juízo de retratação em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, na forma do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se, de plano, a equivocada interposição do presente RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL formalizada no bojo dos presentes autos, repisa-se apartado da correspondente AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0036277-32.2009.8.08.0024).
Com efeito, em análise ao andamento processual dos autos principais, verifica-se que os Recorrentes também interpuseram, naqueles autos, Petição de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL idêntica à que fora aqui protocolada como Petição Inicial, estando atualmente conclusos a esta Vice-Presidência para apreciação.
Sob esse prisma, cumpre destacar o disposto no artigo 14, inciso IV, do Ato Normativo nº. 049/2022, deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca das hipóteses de cancelamento da distribuição no Sistema Processo Judicial Eletrônico, in verbis: Artigo 14.
Fica autorizado o cancelamento da distribuição quando constatadas as hipóteses que seguem, a teor do artigo 187, do novo Código de Normas da CGJES: (...) IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial; No mesmo sentido, dispõe o artigo 187, inciso IV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris: Art. 187.
Em relação ao peticionamento eletrônico, ocorrerá o cancelamento da distribuição, intimando-se o peticionário por meio do Diário da Justiça eletrônico do PJES (e-Diário), nos seguintes casos: (...) IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial; Como cediço, a responsabilidade pela correta interposição do recurso cabe exclusivamente à Parte, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal Justiça, verbatim: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
EQUÍVOCO DA PARTE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
BIFÁSICO E NÃO VINCULANTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 3.
A jurisprudência do STJ adotou o entendimento de que a interposição do recurso, de forma equivocada, perante a Corte local, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, considerando que a responsabilidade pelo procedimento correto é exclusiva da parte. [...] (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.018.885/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Isto posto, com amparo no artigo 14, incisos IV, do Ato Normativo nº 049/2022, deste Egrégio Tribunal de Justiça c/c o artigo 187, inciso IV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino o cancelamento da distribuição do presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Intimem-se.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
03/04/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 19:10
Conclusos para despacho a Vice-Presidente
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16/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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16/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/12/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2024 18:50
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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27/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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