TJES - 5000607-41.2021.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SINEZIO BATISTA RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000607-41.2021.8.08.0050 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SINEZIO BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: AFONSO PEREIRA DE SOUZA, WANDERSON DOS SANTOS ALVES, CARLOS EDUARDO INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento ao disposto no Ato Normativo Conjunto nº 010/2025, publicado, no DJ-ES, em 27 de março de 2025 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e considerando a necessidade de saneamento dos dados cadastrais nos processos eletrônicos em trâmite, fica a parte autora INTIMADA a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, a inclusão ou correção dos seguintes dados no sistema eletrônico, sob pena de aplicação das consequências legais cabíveis: I – Número do CPF ou CNPJ da parte autora e demais partes, se ausentes ou inconsistentes.
Ressalta-se que a completa e correta qualificação das partes é requisito essencial para a regular tramitação do processo, bem como para o cumprimento das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça quanto à padronização dos dados enviados à Base Nacional de Dados do Poder Judiciário, conforme Resolução CNJ nº 331 (DATAJUD) e legislações e normativas do CNJ, como o Código de Processo Civil, a Lei da Informatização do Processo Judicial e a Resolução CNJ nº 185 (PJe).
VIANA-ES, 7 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/05/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 11:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000607-41.2021.8.08.0050 REQUERENTE: SINEZIO BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: AFONSO PEREIRA DE SOUZA, WANDERSON DOS SANTOS ALVES, CARLOS EDUARDO DECISÃO Considerando-se os novos elementos trazidos aos autos em contestação (ID 11389119), a saber, a informação de que Wanderson confessou ter fornecido a sua conta bancária a pedido de "Pluto Baiano", no caso em questão o requerido Carlos, para que depositasse o valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) e logo o devolvesse para concretizar a venda de um caminhão e compra de outro, ao que tudo indica, Wanderson participou de toda a transação, uma vez que sua conta bancária foi utilizada para depósito e saque da quantia transferida por Sinézio.
Assim, neste momento processual, no tocante ao bloqueio de valores via SISBAJUD, vislumbro a probabilidade do direito do autor, bem como o periculum in mora, considerando-se que postergar o seu deferimento para o final do processo, resultaria o risco ao resultado útil.
Contudo, no que se refere ao pedido de bloqueio de transferência e circulação via RENAJUD, não vislumbro a probabilidade do direito do autor, posto que o veículo objeto da ação, ao que tudo indica, pertence a um terceiro que não possui relação com os fatos elencados nos autos, tornando-se assim irrazoável o deferimento da medida nesse sentido.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE, nos moldes do art. 305 e seguintes do CPC, para determinar o bloqueio via SISBAJUD, no valor na conta do requerido Wanderson dos Santos Alves.
Seguem, portanto, em anexo, a minuta do protocolo e o resultado da diligência SISBAJUD realizada.
Os valores encontrados foram transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, até segunda ordem.
Por fim, DEFIRO os requerimentos de ID 41688374 e determino à Secretaria que oficie-se, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento: i) à Telefônica Brasil S/A - VIVO, com vistas a apresentar os titulares das linhas telefônicas dos seguintes números: (27) 99875-9422 e (81) 99805-6591 e; ii) à Polícia Civil (18º Distrito Policial), para que apresente aos autos os dados de Carlos Eduardo (2º requerido), caso a investigação já tenha o identificado.
Oficie-se, com os nossos cumprimentos.
Com a resposta, identificando o 2º requerido, cite-se, para, no prazo de 05 (cinco) dias , contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos moldes do art. 306 do CPC.
Após, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, formular o pedido principal, na forma do art. 308 do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VIANA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
01/04/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de habilitações
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21/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 15:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:49
Juntada de Certidão - Citação
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28/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 03:20
Decorrido prazo de SINEZIO BATISTA RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
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04/05/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 18:10
Processo Inspecionado
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19/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:01
Conclusos para despacho
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20/10/2022 02:27
Decorrido prazo de WANDERSON DOS SANTOS ALVES em 19/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:12
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 16:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/09/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/01/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 16:52
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 16:40
Expedição de ofício.
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12/11/2021 16:03
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 15:57
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2021 15:44
Expedição de Mandado - citação.
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21/10/2021 03:30
Decorrido prazo de SINEZIO BATISTA RIBEIRO em 20/10/2021 23:59.
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15/09/2021 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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10/09/2021 17:04
Não Concedida a Medida Liminar SINEZIO BATISTA RIBEIRO - CPF: *82.***.*99-20 (REQUERENTE).
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02/08/2021 17:26
Conclusos para decisão
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13/07/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 16:46
Processo Inspecionado
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01/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
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01/07/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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