TJES - 5003111-84.2023.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003111-84.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERSON NARCISO TREVILIN EXECUTADO: LILLIAN CARLA FADINI CHIEPPE FERREIRA MORA, ANGEL MARIA FERREIRA MORA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA CRISTIANE DE BRITO MOL - ES16827 Advogado do(a) EXECUTADO: WELLIGTON DE SOUZA SILVA - ES18498 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para conhecimento dos cálculos constantes de ID 71257335, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias, conforme decisão de ID 69542950.
ARACRUZ-ES, 18 de junho de 2025.
FABIO NETTO DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
18/06/2025 15:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/06/2025 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003111-84.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERSON NARCISO TREVILIN EXECUTADO: LILLIAN CARLA FADINI CHIEPPE FERREIRA MORA, ANGEL MARIA FERREIRA MORA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA CRISTIANE DE BRITO MOL - ES16827 Advogado do(a) EXECUTADO: WELLIGTON DE SOUZA SILVA - ES18498 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se acerca dos cálculo de ID 71124694, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias.
ARACRUZ-ES, 17 de junho de 2025.
FABIO NETTO DA SILVA Diretor de Secretaria -
17/06/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
17/06/2025 13:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/06/2025 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
-
03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 04:56
Decorrido prazo de ANGEL MARIA FERREIRA MORA em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:56
Decorrido prazo de ANGEL MARIA FERREIRA MOURA em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:56
Decorrido prazo de LILLIAN CARLA FADINI CHIEPPE FERREIRA MORA em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:56
Decorrido prazo de EMERSON NARCISO TREVILIN em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:56
Decorrido prazo de ANGEL MARIA FERREIRA MORA em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:56
Decorrido prazo de ANGEL MARIA FERREIRA MOURA em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:56
Decorrido prazo de LILLIAN CARLA FADINI CHIEPPE FERREIRA MORA em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:56
Decorrido prazo de EMERSON NARCISO TREVILIN em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:56
Decorrido prazo de ANGEL MARIA FERREIRA MORA em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:56
Decorrido prazo de ANGEL MARIA FERREIRA MOURA em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:55
Decorrido prazo de LILLIAN CARLA FADINI CHIEPPE FERREIRA MORA em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:55
Decorrido prazo de EMERSON NARCISO TREVILIN em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:13
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003111-84.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERSON NARCISO TREVILIN EXECUTADO: LILLIAN CARLA FADINI CHIEPPE FERREIRA MORA, ANGEL MARIA FERREIRA MORA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA CRISTIANE DE BRITO MOL - ES16827 Advogado do(a) EXECUTADO: WELLIGTON DE SOUZA SILVA - ES18498 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde a parte executada, nos autos de origem, por meio de embargos à execução, pleiteou o parcelamento do débito, com base no artigo 916 do CPC, tendo efetuado o pagamento da entrada da parcela de 30%, conforme depósito.
Decido.
Como é cediço, as hipóteses de cabimento dos Embargos à Execução são bem restritas.
Assim, poderá o devedor, nos termos do artigo 917, do Código de Processo Civil, oferecer embargos que versem sobre: a) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; b) penhora incorreta ou avaliação errônea; c) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; d) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; e) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e f) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso em tela, constato que a parte executada oferece embargos à execução tão somente sob o fundamento de parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC.
Como é sabido, o parcelamento previsto no artigo acima citado, é cabível apenas em processos de execução de título extrajudicial, ou na fase de cumprimento de sentença, com expressa concordância do credor, conforme a legislação processual, art. 916, §7º do CPC.
Isto é, resta vedado expressamente o parcelamento do débito no cumprimento de sentença (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível.
Pois bem.
No caso em tela, observa-se que o exequente não concordou com o parcelamento ofertado pela parte executada, razão pela qual incabível acolher tal requerimento do executado.
Não se trata, neste contexto, de direito subjetivo das partes, eis que a própria legislação processual traz como regra a impossibilidade do parcelamento do débito em execução de título judicial, haja vista configurar-se em maior demora no recebimento do crédito, depois de já ter suportado toda a delonga decorrente da fase de conhecimento do processo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito, em razão da discordância do credor e, por consequência, REJEITO os embargos à execução interpostos.
Intimem-se.
Em seguida, conclusos para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 31 de janeiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 18:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos à execução
-
31/08/2024 00:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
14/06/2024 17:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LILLIAN CARLA FADINI CHIEPPE FERREIRA MORA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANGEL MARIA FERREIRA MOURA em 10/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:04
Decorrido prazo de EMERSON NARCISO TREVILIN em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 01:56
Decorrido prazo de LILLIAN CARLA FADINI CHIEPPE FERREIRA MORA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:56
Decorrido prazo de ANGEL MARIA FERREIRA MOURA em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:10
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
-
20/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:36
Expedição de intimação - diário.
-
18/12/2023 09:31
Transitado em Julgado em 13/12/2023 para ANGEL MARIA FERREIRA MOURA (EXECUTADO), EMERSON NARCISO TREVILIN - CPF: *87.***.*96-52 (EXEQUENTE) e LILLIAN CARLA FADINI CHIEPPE FERREIRA MORA - CPF: *01.***.*51-21 (EXECUTADO).
-
14/12/2023 02:38
Decorrido prazo de ANGEL MARIA FERREIRA MOURA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:38
Decorrido prazo de LILLIAN CARLA FADINI CHIEPPE FERREIRA MORA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:38
Decorrido prazo de EMERSON NARCISO TREVILIN em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:52
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:34
Expedição de intimação - diário.
-
24/11/2023 00:15
Julgado procedente em parte do pedido de ANGEL MARIA FERREIRA MOURA (EXECUTADO).
-
19/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 01:51
Decorrido prazo de EMERSON NARCISO TREVILIN em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:32
Expedição de intimação - diário.
-
30/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:34
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 13:49
Juntada de Mandado
-
11/07/2023 09:30
Expedição de Mandado - citação.
-
11/07/2023 09:30
Expedição de Mandado - citação.
-
07/07/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 09:05
Expedição de intimação - diário.
-
04/07/2023 15:19
Juntada de Mandado
-
04/07/2023 14:37
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 08:46
Expedição de Mandado - citação.
-
27/06/2023 08:46
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 23:07
Processo Inspecionado
-
23/06/2023 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003376-57.2024.8.08.0069
Celso Dari Batista da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Andreza Alves Gadelha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2024 11:35
Processo nº 5000090-45.2021.8.08.0047
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Moca Biju LTDA - ME
Advogado: Josilma Cristina Pratti Miotto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2021 20:31
Processo nº 5003844-21.2024.8.08.0069
Judith Silva Pereira dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Kettersom de Freitas Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/11/2024 08:15
Processo nº 5030320-08.2022.8.08.0024
Nilza Velten
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Matheus Henrique Ribeiro Dias Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2022 16:31
Processo nº 5001242-03.2025.8.08.0011
Adelia Pagio Facin
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Elsio Senna Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 15:05