TJES - 0010645-96.2016.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) e SPACE KIDS RECREACAO E LAZER LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (EXECUTADO).
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29/05/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0010645-96.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: SPACE KIDS RECREACAO E LAZER LTDA - ME SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, em face de SPACE KIDS RECREAÇÃO E LAZER LTDA – ME, com base na CDA n°2555/2016.
Ao compulsar os autos, verifica-se que no decorrer da Execução ocorreu o pagamento do débito, noticiado nestes autos pelo próprio exequente, o qual pugnou, inclusive, pela extinção do processo, como se depreende do ID 64866067. À vista disso, estando a obrigação integralmente satisfeita, EXTINGO este feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Sem custas, haja vista que a quitação do débito ocorreu antes de efetivada a citação da parte Executada.
Sem honorários, porquanto a verba foi quitada, por ocasião do pagamento do débito.
Procedam-se pois, as baixas de penhoras ou constrições judiciais que, eventualmente, ainda incidam sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente este Processo, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
30/03/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 18:54
Processo Inspecionado
-
29/03/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
19/09/2023 17:32
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 10:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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