TJES - 5020352-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5020352-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEIZIELLE FERREIRA DA SILVA SOARES REU: THIAGO CARDOSO DA CAMARA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, ELAIDE CRISTINA DOS SANTOS, AYM SERVICOS LTDA, AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SILVA ROSA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 Advogado do(a) REU: SINDY SELLEN TEIXEIRA - SP404594 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) autor no prazo legal fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito em razão da devolução do AR/réu sem cumprimento.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025.
GISELLE SANTOS SOUZA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GEIZIELLE FERREIRA DA SILVA SOARES em 19/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GEIZIELLE FERREIRA DA SILVA SOARES em 19/02/2025 23:59.
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07/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 16:42
Publicado Intimação eletrônica em 12/02/2025.
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22/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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21/02/2025 17:08
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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21/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5020352-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEIZIELLE FERREIRA DA SILVA SOARES REU: THIAGO CARDOSO DA CAMARA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, ELAIDE CRISTINA DOS SANTOS, AYM SERVICOS LTDA, AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SILVA ROSA DA ROCHA Nome: THIAGO CARDOSO DA CAMARA Endereço: desconhecido Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Alameda Barão de Limeira, 458, 5 andar, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01202-000 Nome: ELAIDE CRISTINA DOS SANTOS Endereço: Rua Arenápolis, 31, Jardim Andaraí, SÃO PAULO - SP - CEP: 02169-020 Nome: AYM SERVICOS LTDA Endereço: MONSENHOR ANDRADE, 1188, ANDAR 1 SALA 29, BRÃS, SÃO PAULO - SP - CEP: 03009-100 Nome: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12551, 17 andar - World Trade Center, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-903 Nome: SILVA ROSA DA ROCHA Endereço: desconhecido DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) DEFIRO a gratuidade da justiça e RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e desta decisão; e b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação de restituição de valores e indenização por dano moral com tutela de de urgência antecipada ajuizada por GEIZIELLE FERREIRA DA SILVA SOARES contra THIAGO CARDOSO DA CAMARA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, ELAIDE CRISTINA DOS SANTOS, AYM SERVICOS LTDA, AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e SILVA ROSA DA ROCHA.
Sustenta a autora que ao navegar pelo seu perfil nas redes sociais, se deparou com uma publicação de uma proposta de trabalho de meio período de forma remota.
Discorre que o suposto trabalho, consistiria em realizar compras de mercadoria dentro da plataforma da empresa, porém seria apenas uma simulação de aquisição de mercadoria, pois o dinheiro seria restituído para a autora e o produto não seria enviado pelo lojista.
A finalidade das aquisições seria dar a impressão de que estes produtos estão sendo bem vendidos no mercado.
Argumenta que foi informada que após a conclusão das tarefas, a autora seria ressarcida por todos os valores despendidos e receberia uma comissão.
Todavia, nunca teve o ressarcimento de tais valores, motivo pelo qual requer (ID 48614170, p. 14-15): b) A concessão da tutela de urgência liminarmente, "inaudita altera parte", com fulcro no artigo 300 do CPC, para que sejam realizadas pesquisas e bloqueios de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", em desfavor dos Réus, até o limite do valor de R$ 940,38 (novecentos e quarenta reais e trinta e oito centavos) correspondentes ao montante das transferências realizadas pela autora, bem como pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD, se restarem frustradas as tentativas de bloqueio de valores; c) Ato contínuo pede que seja expedido ao Banco ora Réu, intimação para: c.1 - juntar ao processo os seguintes documentos: RG, SELFIE, CPF, CONTRATOS ASSINADOS COM O BANCO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, ASSINATURAS, DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA, caso já tenha ocorrido, para que os recebedores das transferências ocupem o polo passivo da presente ação, para suas devidas citações no endereço que será informado, o que desde já se requer; c.2 - forneça o extrato de movimentação da conta dos fraudadores, a fim de que seja possível conhecer o destino dos valores transferidos pela vítima, ora autora; Fundamenta seu pleito nos documentos colacionados aos autos.
Pois bem.
O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Após detida análise dos autos, vislumbra-se que não há indícios de que os bancos réus estão em insolvência, o que, teoricamente, prejudicaria o pedido de restituição postulado, bem como informações de que as pessoas físicas requeridas estão dilapidando seus patrimônios.
Dessarte, não há, pelo menos por ora, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo nesta fase perfunctória, a fim de justificar o imediato atingimento do patrimônio dos demandados.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Quanto ao pedido de intimação dos bancos réus para juntarem os documentos previstos nas alíneas “c”, “c.1” e ”c.2” (ID 48614170, p. 14-15), nota-se que não há prejuízo de serem analisados posteriormente, em momento oportuno.
AO CARTÓRIO: 4) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s). 5) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 5.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 6) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 7) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 8) DILIGENCIE-SE.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43533084 Petição Inicial Petição Inicial 24052110461439400000041481417 43533086 - Peticao Inicial - TAREFAS Petição inicial (PDF) 24052110461453000000041481419 43533087 2 Procuracao Petição inicial (PDF) 24052110461471500000041481420 43533088 3 Hipossuficiencia Petição inicial (PDF) 24052110461489500000041481421 43533089 4 SUB_Renata Petição inicial (PDF) 24052110461505100000041481422 43533090 5 Documentos Pessoais Petição inicial (PDF) 24052110461527900000041481423 43533091 6 Comprovante de Residencia Petição inicial (PDF) 24052110461547400000041481424 43533092 Autenticacao de Assinatura Petição inicial (PDF) 24052110461561600000041481425 43533093 Certidao de Casamento Petição inicial (PDF) 24052110461577300000041481426 43533094 Comprovantes de Pix Petição inicial (PDF) 24052110461591400000041481427 43533095 Prints Petição inicial (PDF) 24052110461620100000041481428 43540222 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052112141310900000041487301 44237643 Despacho Despacho 24060418310666800000042107455 44237643 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060418310666800000042107455 44982791 Intimação - Diário Intimação - Diário 24061800331221800000042838020 45663143 Petição (outras) Petição (outras) 24062715322426200000043472733 47298683 Petição (outras) Petição (outras) 24072414590874800000044992288 47298687 4 - RELATO AUTORA E COMPROVAÇÃO BENEFICIO BOLSA FAMILIA Documento de comprovação 24072414590909300000044992292 47298688 Isenção 2021 Documento de comprovação 24072414590934100000044992293 47298689 Isenção 2022 Documento de comprovação 24072414590952900000044992294 47298691 Isenção 2023 Documento de comprovação 24072414590967700000044992296 47298692 Isenção 2024 Documento de comprovação 24072414591009100000044992297 -
10/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:16
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 17:16
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 17:16
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 17:16
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:51
Processo Inspecionado
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10/02/2025 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a GEIZIELLE FERREIRA DA SILVA SOARES - CPF: *47.***.*86-36 (AUTOR)
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02/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:33
Expedição de intimação - diário.
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05/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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