TJES - 5011115-52.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5011115-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR RODRIGUES REU: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA AR A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar.
Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável realizados pela ré sobre seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a parte autora relata ter celebrado contrato com a instituição financeira ré, e, ainda, que os valores do crédito pactuado foram efetivamente disponibilizados em sua conta, não tendo juntado aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, o que obsta a análise de seus termos neste momento processual.
Assim, e considerando que do histórico de empréstimo consignado de ID 66097991 e do histórico de créditos de ID 66097990 consta de forma expressa que o desconto promovido pela parte ré é relativo a contrato de cartão de crédito, faz-se necessária uma melhor apuração da relação existente entre as partes, com o devido contraditório e a instrução do feito.
Diante disso, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC/15, o indeferimento da medida pleiteada em sede de tutela de urgência é medida que se impõe.
CONCLUSÃO 1.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 3.
Nos termos da fundamentação, INDEFIRO a tutela urgência. 4.
CITE-SE a parte ré pela via eletrônica para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
Não sendo registrada ciência expressa do polo passivo no prazo de 03 (três) dias, EXPEÇA-SE carta com aviso de recebimento para citação da referida parte (art. 246, § 1°-A, do CPC/15), advertindo-a do disposto no art. 246, § 1°-B, do CPC/15. 5.
INTIME-SE a parte autora.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033100242297600000058683014 1- DOC PESSOAL Documento de Identificação 25033100242360800000058683015 2- CMP RESIDENCIA Documento de comprovação 25033100242418400000058683016 3- PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033100242472000000058683017 4- DCL DE HIPOSSUF Documento de comprovação 25033100242527900000058683018 5- HIST CRED Documento de comprovação 25033100242587900000058683019 6- EXT EMP Documento de comprovação 25033100242637300000058683020 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040217423577500000058722963 Vila Velha-ES, 03/04/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino KubitscheK, 1830, ANDAR 9/10/14 SALA 101/102/103/104/141 BLC 1,2,3,4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
03/04/2025 14:20
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/04/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMAR RODRIGUES - CPF: *93.***.*45-20 (AUTOR).
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03/04/2025 12:25
Não Concedida a Medida Liminar a ADEMAR RODRIGUES - CPF: *93.***.*45-20 (AUTOR).
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02/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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