TJES - 5001289-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:50
Conhecido o recurso de VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0002-19 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 10:13
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001289-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. contra a r. decisão com cópia no id. 11981372 (dos autos originários n. 5002179-77.2021.8.08.0035), que nos autos da “ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória cautelar antecedente” ajuizada pela empresa agravante em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, deferiu a tutela provisória de urgência para “determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que viabilize à Autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, bem como se abstenha de efetuar a inclusão da Autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Estadual (Cadin), se o débito objeto desta demanda (Auto de Infração nº 5.052.066-6) for o único óbice existente, até ulterior deliberação deste juízo, facultando-se à Fazenda Estadual a prática dos atos de exigibilidade do débito fiscal oriundo da referida autuação.” Em suas razões (id.11981367), aduz o agravante, em síntese, que: i) a decisão, ao conceder a tutela exclusivamente para fins de emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN), sem afastar as demais negativações (inscrições no SERASA, SPC e protestos extrajudiciais), pode se tornar inócua, tendo em vista que as negativações em órgãos de crédito e outras entidades têm um impacto econômico direto na sua operação, restringindo seu acesso ao crédito e afetando sua reputação no mercado, além de, como visto, também impactar em processos licitatórios e no próprio pagamento corrente de contratos já firmados; ii) mora da Fazenda Pública, ao não ajuizar a execução, não pode ser interpretada em prejuízo do contribuinte, que já adotou medidas para garantir o crédito, ao requerer a antecipação da garantia.
Requer, com lastro em tal argumento, o recebimento do recurso com o deferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de que a dívida garantida pela ora agravante não seja objeto de protesto judicial, nem objeto de inscrição no SERASA ou SPC e/ou, acaso tenham ocorrido sejam eles devida e imediatamente baixados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Pelo que denoto, na origem, a autora/agravante teve contra si lavrado Auto de Infração N. 5.052.066, cujo débito encontra-se na iminência de ser inscrito em dívida ativa, não tendo sido ajuizada a ação de execução fiscal.
Entretanto, para o exercício de suas atividades, é imprescindível a certidão de regularidade fiscal positiva com efeito de negativa, e que seja obstado qualquer ato tendente a oferecer restrições e inscrições do nome da agravante no CADIN, SERASA, SPC ou protesto.
Isto levou a agravante a promover o oferecimento antecipado de garantia para suspender a exigibilidade da cobrança e possibilitar a renovação da sua certidão de regularidade fiscal, para fins de garantia da execução e de resguardar o direito de oposição dos embargos à execução fiscal.
Ato contínuo, sobreveio o pronunciamento ora recorrido, oportunidade na qual, o juízo singular deferiu a tutela somente para determinar a expedição da certidão positiva de débitos com efeito de negativa, bem como determinar que o ente público se se abstenha de efetuar a inclusão da Autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Estadual (Cadin), se o débito objeto desta demanda (Auto de Infração nº 5.052.066-6) for o único óbice existente, facultando-se à Fazenda Estadual a prática dos atos de exigibilidade do débito fiscal oriundo da referida autuação.
Pois bem.
Ao menos diante de uma análise superficial da questão, entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão parcial da tutela pretendida, de acordo com o disposto no art. 1.019, inciso I do CPC.
Explico.
No que se refere ao risco de dano, constata-se a sua presença, tendo em vista que as medidas pleiteadas, relativas à regularidade fiscal, podem comprometer o exercício pleno das atividades da empresa agravante.
No que se refere à probabilidade do direito, a controvérsia recursal paira unicamente sobre a necessidade de obstar também as demais formas de cobrança extrajudicial do débito, como a inscrição em órgãos de proteção ao crédito como SPC, SERASA, e também protesto, a fim de que seja resguardada à agravante a possibilidade de exercer de forma plena suas atividades comerciais ante a garantia oferecida.
Conforme já decidido por este e.
Tribunal de Justiça, “o seguro-garantia tem o condão de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, e a sua aceitação pelo juízo autoriza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como evita a inclusão do nome da empresa no CADIN” (TJES, Agravo de Instrumento n. 048189001166, Rel.
Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 09/10/2018, DJES 14/11/2018).
Embora o seguro-garantia não se equipare ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da taxatividade do rol do art. 151, do CTN, tem o condão de permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e de impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Isso porque o seguro-garantia se equipara à penhora, na forma do art. 9, inciso II, da Lei de Execução Fiscal.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: [...] II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Portanto, entende-se que o Estado deve também se abster de inscrever a empresa agravante em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, entre outros).
Por sinal, este egrégio Tribunal de Justiça assim já decidiu sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECEDENTE – SEGURO-GARANTIA – EQUIPARAÇÃO OU ANTECIPAÇÃO À PENHORA – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DA DEMORA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora o seguro-garantia não se equipare ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da taxatividade do rol do art. 151, do CTN, tem o condão de permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e de impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Isso porque o seguro-garantia se equipara à penhora, na forma do art. 9, inciso II, da Lei de Execução Fiscal.
Precedentes deste e.
TJES. 2.
A inscrição em cadastro de inadimplentes e a impossibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, tal qual a negativação do nome da empresa, podem dificultar ou inviabilizar a execução regular das atividades da empresa agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Agravo de Instrumento 5002353-89.2024.8.08.0000; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Aldary Nunes Junior; Julgado em: 27/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – SEGURO-GARANTIA – EQUIPARAÇÃO OU ANTECIPAÇÃO À PENHORA – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DA DEMORA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O seguro-garantia tem o condão de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, e a sua aceitação pelo juízo autoriza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como evita a inclusão do nome da empresa no CADIN” (TJES, Agravo de Instrumento n. 048189001166, Rel.
Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 09/10/2018, DJES 14/11/2018); 2.
Embora o seguro-garantia não se equipare ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da taxatividade do rol do art. 151, do CTN, tem o condão de permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e de impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Isso porque o seguro-garantia se equipara à penhora, na forma do art. 9, inciso II, da Lei de Execução Fiscal.
Precedentes deste e.
TJES; 3.
Aparentemente, um sistema da prefeitura municipal indicou que o alvará de funcionamento não poderia ser expedido em razão do débito fiscal em discussão.
Ademais, o alvará somente foi expedido após a concessão da medida liminar pelo douto Juízo de origem.
Essas circunstâncias revelam, ao menos nesta etapa embrionária do procedimento, a existência do interesse de agir; 4.
A inscrição em cadastro de inadimplentes e a impossibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e do alvará de funcionamento podem dificultar ou inviabilizar a execução regular das atividades da empresa agravante; 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Agravo de Instrumento 5008284-10.2023.8.08.0000; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira; Julgado em: 11/10/2023) Todavia, no que se refere ao protesto, considerando que o seguro-garantia não é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, sua apresentação não obsta a utilização do protesto pela Administração Pública.
Vejamos o entendimento deste e.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CADIN.
PROTESTO.
SEGURO-GARANTIA.
EQUIPARAÇÃO OU ANTECIPAÇÃO À PENHORA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Muito embora o seguro-garantia não seja suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo possível, portanto, o protesto pela Administração Pública para cobrança do débito, ele é capaz de assegurar eventual improcedência do pedido anulatório com a consequente satisfação da dívida fiscal a ser cobrada. 2.
No caso concreto, o seguro-garantia reflete o valor da suposta dívida tributária acrescida de 30% (trinta por cento), bem como possui prazo razoável, razão pela qual releva-se suficiente a autorizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e evitar a inclusão do nome na empresa no CADIN, de acordo com o art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, e art. 4º, § único, inc.
I, da Lei nº 5.317/96. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJES; Agravo de Instrumento 5000639-02.2021.8.08.0000; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior; Julgado em: 12/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
DISCUSSÃO A RESPEITO DOS EFEITOS DA GARANTIA PRESTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROTESTO.
FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Na hipótese em apreço, esta c.
Câmara Cível entende que agiu com acerto o magistrado ao indeferir o acerca do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, visto que o c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, de há muito firmado, no sentido de que o seguro garantia não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, de modo que o oferecimento de garantia em juízo somente suspende a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151 do CTN, quando realizado depósito integral e em dinheiro, consoante preconizado na Súmula nº 112 do STJ. 2) Prevalece neste e.
Sodalício o entendimento no sentido de que o seguro-garantia tem o condão de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, e a sua aceitação pelo juízo autoriza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como evita a inclusão do nome da empresa no CADIN.
Precedentes. 3) Em contrapartida, o seguro garantia não se presta a obstar a utilização do protesto, pois tal medida coercitiva constitui faculdade da Administração Pública, meio legítimo de cobrança, de modo que a providência pretendida pela parte somente seria possível caso demonstrada uma das hipóteses que autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Agravo de Instrumento 5010861-92.2022.8.08.0000; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Rel.
Desª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julgado em: 16/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA ASSEGURAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONDÃO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
MEIO IDÔNEO PARA GARANTIR FUTURA EXECUÇÃO.
VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO PRETENDIDO.
CUMPRIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DA PORTARIA PGE Nº 145/2014.
CLÁUSULA RENOVATÓRIA.
REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS.
SUFICIENTE A AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA E EVITAR A INCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA NO CADIN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O seguro-garantia e a fiança bancária não se equiparam ao depósito judicial do montante integral em dinheiro, de modo que não possuem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Precedentes STJ. 2.
Justamente em virtude de o seguro-garantia não ter a capacidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário é que a apresentação da referida garantia também não obsta a utilização do protesto pela Administração Pública para cobrança do débito. 3.
Não obstante, é inegável a capacidade conferida ao seguro-garantia de garantir futura execução do crédito tributário, haja vista que, a Lei n. 13.043/2014, ao conferir nova redação ao inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), passou a admitir expressamente o seguro garantia como forma de garantir a execução.
Precedentes STJ. […] 7.
Desse modo, o seguro-garantia apresentado pela agravada revela-se suficiente a autorizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e evitar a inclusão do nome da empresa no CADIN.
Inteligência do artigo 7º, inciso I da Lei n. º 10.522/02 e art. 4º, parágrafo único, inc.
I da Lei nº 5.317/96.
Precedentes TJES. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AI 0007003-71.2019.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 06/08/2019; DJES 14/08/2019) Portanto, prima facie, presente a probabilidade do direito da agravante no que se refere ao pedido de abstenção do Estado em inscrevê-la em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, entre outros), o que não ocorre com a abstenção de realização de protesto, que, como visto, é uma faculdade da Administração.
Destarte, ao menos nesta primeira análise da matéria, a tutela antecipada recursal deve ser parcialmente deferida, sem prejuízo, entretanto, de uma nova análise da questão após a formação do contraditório no âmbito deste Colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar vindicada pela ora agravante, para determinar apenas que a dívida garantida pela agravante não seja objeto de inscrição em cadastros de inadimplentes como SERASA ou SPC e/ou, acaso tenham ocorrido, sejam baixadas.
COMUNIQUE-SE, com urgência, o juízo prolator da decisão hostilizada.
INTIME-SE a parte recorrente acerca da presente decisão.
INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
03/02/2025 18:40
Expedição de intimação - diário.
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03/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/01/2025 16:30
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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31/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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31/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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