TJES - 5000815-06.2025.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 04:23
Decorrido prazo de GUILHERME PETRI BINDELLI em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000815-06.2025.8.08.0011 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: FLAVIANE DA SILVA LEMOS REQUERIDO: GUILHERME PETRI BINDELLI Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de requerimento de medidas protetivas formulado por Flaviane da Silva Lemos.
Decisão ID nº 62126217 fixou as medidas postuladas.
Intimação do ofensor e da ofendida ID's nº 62255520 e 62794852.
Petição/documentos juntados aos autos pelo requerido, com pedido de revogação das medidas protetivas (ID nº 65255603).
O Ministério Público opinou favoravelmente à revogação das medidas protetivas (ID nº 65667595).
Despacho ID nº 65711870 determinou a intimação da requerente para manifestação acerca do pleito do requerido.
Declaração da requerente ID nº 66152557.
O Ministério Público ratificou a manifestação anterior pela revogação das medidas protetivas (ID nº 66152556). É o relatório.
Decido.
Inicialmente foram fixadas medidas protetivas a partir da narrativa da requerente, que evidenciava a existência de situação de risco.
Contudo, posteriormente o requerido juntou aos autos diversos prints de mensagens que evidenciam que a situação difere, significativamente, da narrativa da requerente.
Nesse sentido, é importante destacar que o art. 5º da Lei Maria da Penha prescreve como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, importando em violação dos direitos humanos, independente da habitualidade da agressão.
Com efeito, a Lei nº 11.340/2006 exige, para sua aplicação, que a violência perpetrada tenha por motivação a opressão, hipossuficiência ou vulnerabilidade relacionada ao gênero.
Nesse sentido, aliás, caminha a jurisprudência do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Observe-se: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDUTA NOTICIADA TENHAM SIDO PRATICADAS EM RAZÃO DE GÊNERO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei Maria da Penha tem por objetivo coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero, de modo que, se o delito supostamente praticado não se deu em razão de gênero ou da condição de vulnerabilidade da mulher, não há que se falar em incidência da Lei n.º 11.340/06. 2.
Na hipótese, conforme decidiu o juízo reclamado, o conflito entre as partes se dá, única e exclusivamente, por questões relacionadas a pensão, guarda e visitação a filha menor de ambos, ou seja, questões a serem tratadas no âmbito cível/familiar, o que não se mostra suficiente para aplicação da Lei Maria da Penha.
Precedentes".
No caso dos autos, não se mostra possível a este Juízo aplicar a Lei nº 11.340/2006, pois não se faz presente qualquer situação de hipossuficiência/vulnerabilidade/opressão da vítima em relação ao suposto opressor motivada pelo gênero.
Como se denota dos documentos colacionados aos autos, há troca de ofensas entre as partes, havendo diversas mensagens ofensivas enviadas pela requerente ao requerido e a sua atual companheira, denotando ausência de risco por parte do requerido para com a requerente.
Além disso, como se observa da oitiva da requerente, bem como pelos documentos juntados aos autos, as desavenças entre ambos estão relacionadas à guarda, visitação e cuidados com o filho menor, cabendo aos interessados, se assim entenderem, resolver os conflitos que envolvem os mencionados aspectos referente ao filho menor no Juízo competente, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
Dê-se ciência desta decisão ao Parquet, à requerente e ao requerido, por meio de advogado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, mediante as baixas devidas.
Serve a presente como mandado.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
03/04/2025 14:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:35
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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03/04/2025 10:35
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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01/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 02:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:28
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/03/2025 11:28
Processo Inspecionado
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27/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 01:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 00:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:01
Processo Inspecionado
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29/01/2025 17:01
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/01/2025 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2025 17:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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