TJES - 5019976-94.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:22
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para Sob sigilo.
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 02:54
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:20
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 5019976-94.2024.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: SARAH CORREA ALVES REQUERIDO: DAVID MAICON DE JESUS PACHECO SENTENÇA/MANDADO Vistos inspecionados.
Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher.
Em regra, as medidas devem persistir enquanto perdurar a situação de risco da mulher, cabendo a esta o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada.
As medidas protetivas criam restrições à liberdade de locomoção do Requerido, ficando a sua vigência restrita ao tempo necessário para restabelecer a segurança da vítima, sempre considerando as circunstâncias específicas de cada caso.
De outro lado, caso não haja um motivo relevante a apontar a necessidade da Medida, deve ser a mesma revogada, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa.
No presente caso, os requisitos de existência e validade da presente medida desapareceram, uma vez que há mais de 08 (oito) meses não são fornecidas novas informações aptas a apurar o requisito indispensável à manutenção das medidas urgentes de proteção, qual seja, indício de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher definidas nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Outrossim, sabe-se que a manutenção das medidas exige a permanência da situação de violência.
Há que se demonstrar a presença de risco concreto e imediato à ofendida, não sendo este o caso dos autos.
O requerimento não pode ser baseado em suposições.
Dessa forma, entende-se que as medidas já cumpriram sua finalidade jurídica e social, não havendo que se falar em persistência presumida da situação de risco.
Ademais, nada impede que a Requerente pleiteie novamente as medidas, na eventualidade de encontrar-se em nova situação de risco.
Sendo assim, inexistindo nos autos informações sobre a permanência da violência que deu ensejo ao deferimento desta demanda, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes nos endereços constantes dos autos, considerando-se válidas as intimações ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Requerente no endereço constante dos autos, considerando-se válida a intimação ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a defesa da vítima.
Notifique-se o Ministério Público.
Caso a Defensoria Pública manifeste-se pela ausência de hipótese de atuação institucional, desnecessárias novas providências.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de estilo.
Servirá o presente como mandado.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data e hora da assinatura digital.
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito -
02/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 14:06
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/04/2025 14:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 15:36
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
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24/03/2025 15:36
Processo Inspecionado
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14/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:36
Juntada de Mandado - Intimação
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27/05/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:13
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:58
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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