TJES - 5035338-06.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ANA PAULA LOPES MERCHAK VIEIRA - CPF: *36.***.*23-49 (AUTOR), LUIZ FERNANDO NEMER VIEIRA - CPF: *69.***.*15-34 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU)
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22/06/2025 00:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NEMER VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES MERCHAK VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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19/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5035338-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA LOPES MERCHAK VIEIRA, LUIZ FERNANDO NEMER VIEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630, RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA - ES15677 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Nome: ANA PAULA LOPES MERCHAK VIEIRA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2050, 201, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-011 Nome: LUIZ FERNANDO NEMER VIEIRA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2050, 201, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-011 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, andares 3 ao 6, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por ANA PAULA LOPES MERCHAK VIEIRA e LUIZ FERNANDO NEMER VIEIRA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A em que alegam que adquiriram passagens aéreas da companhia LATAM, com localizador OOUSRF, para viagem internacional de férias, com origem em Vitória e destino final em Roma, via conexões em Guarulhos e Madri, com embarque previsto para o dia 1º de setembro de 2024.
O trecho Guarulhos-Madri, operado pela ré, sofreu atraso de aproximadamente duas horas e trinta minutos, o que resultou na perda da conexão para Roma.
Diante disso, os autores foram realocados em outro voo, IB 3238, da companhia Ibéria, com previsão de chegada em Roma às 0h05 do dia 2 de setembro.
Contudo, este voo também atrasou, aterrissando por volta das 01h30.
Em razão desses atrasos, os autores perderam a reserva de veículo previamente contratada para retirada no aeroporto às 20h do dia 2, tendo a loja da locadora já encerrado o expediente à meia-noite.
Como consequência, a reserva original de €117,73 foi cancelada, sendo necessário realizar nova contratação no valor de €394,87, gerando um prejuízo direto de €277,14.
Além disso, os autores perderam a diária de hotel já paga, no valor de €105,50, pois o local da hospedagem ficava a 254 km do aeroporto e não havia alternativa de deslocamento imediato.
Diante do alto custo de hospedagem na região do aeroporto, que ultrapassava €400 a diária, os autores permaneceram no saguão do terminal, dormindo em cadeiras, até que a locadora reabrisse às 7h.
Os prejuízos materiais somam €380,64, equivalentes, na data do ajuizamento, a R$ 2.348,21.
Além das perdas financeiras, os autores alegam frustração e abalo moral decorrentes da perda de parte do roteiro da viagem, desconforto e comprometimento da experiência planejada.
Então, ingressaram com a presente demanda pugnando pela indenização por danos morais e materiais.
Contestação apresentada no ID. n° 63104478, na qual a ré suscitou, em sede preliminar, aplicação da Convenção de Montreal.
No mérito, aduziu, em síntese, que não se poderia responsabilizar a Requerida visto que o atraso deu-se em razão de restrição operacional do aeroporto em virtude da normalização das condições do aeroporto; que a Requerida prestou toda a assistência necessária aos Requerentes, conforme resolução nº 400/2016 da ANAC; que inexistiram danos morais e materiais passíveis de indenização; que ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Manifestação dos autores no ID. n° 63130952.
Despacho de ID. nº 63359251 determinando o cancelamento da audiência em razão de problemas técnicos com o Sistema PJ-e (certidão de ID. nº 6335708).
Petições das partes (ID. nº 66389310 e ID. nº 66576092) informando não terem interesse na produção de outras provas.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Presentes a preliminar, passo à apreciação.
A respeito da Convenção de Montreal e o transporte aéreo internacional o STJ fixou o entendimento que tem aplicabilidade apenas aos pedidos de reparação por danos materiais, sendo que as indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na aludida convenção.
Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Ainda que assim não fosse, o imbróglio se iniciou no trecho doméstico que contemplou o voo de Guarulhos x Madrid.
Sendo assim, ao caso deverá ser utilizado os parâmetros do Código de Defesa do consumidor em detrimento da Convenção de Montreal.
No mérito, a ação é parcial procedente.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e a parte Autora como destinatária final do serviço, portanto, consumidora.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Em análise dos autos, observa-se que os Autores haviam adquirido passagens aéreas com destino à Roma (com conexões em Guarulhos e Madri) a fim de desfrutar de período de férias.
No entanto, em virtude de atraso na decolagem no trecho relativo à Guarulhos-Madri, os Autores perderam as respectivas conexões e, como conseqüência, perderam de reserva de aluguel de veículo, diária de hotel, além de terem de dormir no saguão do aeroporto visto que a loja de aluguel de veículos já se encontrava fechada.
Ainda do caderno processual é possível notar que não há informações de que a Requerida houvesse diligenciado para amenizar o transtorno sofrido pelos Autores, mas tão somente cumpriu o seu dever de realocar os Requerentes em novo voo.
Nos termos da Resolução 400/2016 da ANAC, é obrigação da companhia aérea oferecer assistência adequada ao passageiro em casos de atraso ou cancelamento, como alimentação, hospedagem e comunicação, conforme o tempo de espera – o que não ocorreu no caso em evidencia.
No que se referem aos danos materiais, os autores comprovaram o desfalque material sofrido (ID’s. nº 52939784 e 52939787), o que deve ser ressarcido.
Quanto ao valor dos danos morais, tendo em vista a gravidade dos transtornos suportados, o tempo excessivo de espera, a omissão da empresa em prestar qualquer tipo de suporte, restou caracterizado aborrecimento extraordinário.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$7.000,00 (sete mil reais) para cada Autor.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 2.348,21 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada Autor a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 29 de maio de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 29 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101717150506500000050232910 Procuracao assinada Ana Paula Lopes Merchak Vieira Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101717150537400000050232913 Procuracao assinada Luiz Fernando Nemer Vieira Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101717150562500000050232914 CNH Ana Paula Lopes Merchak Vieira Documento de Identificação 24101717150589800000050232920 Identidade Luiz Fernando Nemer Documento de Identificação 24101717150613500000050232923 Comprovante Residencia Ana Paula Lopes Documento de comprovação 24101717150632000000050232926 RESERVA EXPEDIA ROMA Ana Paula Vieira Documento de comprovação 24101717150663900000050232948 NOVO ALUGUEL DE CARRO ROMA ANA PAULA E LUIZ FERNANDO Documento de comprovação 24101717150687900000050233558 Reserva hotel perdido Ana Paula Documento de comprovação 24101717150711900000050233561 Ticket Voo Iberia Realocado Luiz Fernando Documento de comprovação 24101717150736300000050233567 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24103114450277000000051006469 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24103118171987800000051051291 AR - TAM Aviso de Recebimento (AR) 24112618230899500000052419895 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24112618231077400000052419865 Despacho Despacho 25020618010678200000055693371 Petição (outras) Petição (outras) 25021113121543200000055909618 Contestação Contestação 25021310083617900000056065678 Réplica Réplica 25021314255292400000056090444 Instabilidade do Sistema Certidão 25021718033784600000056296433 Despacho Despacho 25021817360087200000056298586 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021817360087200000056298586 Petição (outras) Petição (outras) 25040220055885100000058941813 Petição (outras) Petição (outras) 25040419514272300000059110339 -
30/05/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido de ANA PAULA LOPES MERCHAK VIEIRA - CPF: *36.***.*23-49 (AUTOR).
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30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5035338-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA LOPES MERCHAK VIEIRA, LUIZ FERNANDO NEMER VIEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630, RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA - ES15677 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DESPACHO Tendo em vista certidão juntada em ID: 63357080, determino o cancelamento da audiência designada nos autos.
Diante do volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Analisando os autos verifica-se que o presente feito, aparentemente, comporta julgamento antecipado, ante as provas serem essencialmente documentais.
Entretanto nada impede que as partes pugnem pela audiência de instrução e julgamento.
Proceda-se à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA das partes para que informem se possuem interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Assim, considerando que a parte Requerida já apresentou contestação e a parte autora também já manifestou, na hipótese do transcurso in albis do prazo acima ou se ambas as partes concordarem com o julgamento antecipado, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
31/03/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 18:17
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:15
Audiência Conciliação designada para 14/02/2025 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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