TJES - 5001208-68.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001208-68.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: DALVA MARIA SENA REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto ID 72508807, no prazo legal.
LINHARES-ES, 17 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
18/07/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 12:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001208-68.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALVA MARIA SENA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em que a autora alega que o Banco Agibank S.A. realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem contrato válido que os fundamentasse..
A ré, por sua vez, contestou, afirmando que a contratação foi regular, realizada por meio eletrônico com biometria facial, e que os descontos são legítimos. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar a validade do empréstimo e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que a ré realizou descontos em seu benefício previdenciário sem sua anuência, tomando ciência de que se tratava de um contrato ativo de nº 1515783841 com parcela mensal de R$ 169,44.
Já a ré alegou em sua contestação que a autora realizou os empréstimos por meio de contrato digital, sendo os contratos válidos.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a ré anexou comprovação da adesão da autora por meio do contrato anexado ao ID 68128944, com coleta de biometria através de ID. 68128947. É possível observar que o contrato possui assinatura eletrônica da parte autora, por biometria facial, comprovando a validade dos contratos.
Além disso, os contratos possuem o endereço de IP e a localização do dispositivo eletrônico utilizado, com a latitude e longitude, comprovando que é a mesma localização do endereço da autora.
Também o comprovante de TED anexado ao ID 68130153 comprova que a autora recebeu em sua conta o valor do empréstimo realizado.
Deste modo, entende o Tribunal de Justiça de São Paulo que o contrato é válido se possuir biometria facial, cópia de documento pessoal, número telefônico do autor, geolocalização, IP do aparelho celular: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Pretensão em razão de desconto indevido sobre benefício previdenciário.
Sentença de improcedência, sob fundamento de que não há dúvida sobre a correta identificação do autor ou sobre a vinculação da assinatura ao signatário de maneira unívoca.
Apela o autor sustentado não ter sido informada a entidade certificadora que garanta a validade da assinatura digital e pugna pela condenação por danos morais .
Descabimento.
Assinatura eletrônica de natureza simples (art. 4º, I, da Lei nº 14.063/2020) .
Todavia, restaram incluídos na proposta e no Termo de Adesão a biometria facial, cópia de documento pessoal, número telefônico do autor, geolocalização, IP do aparelho celular de preenchimento do formulário (internet protocol), data e horário.
Dados que não foram infirmados e que consubstanciam, em seu conjunto, a existência de consentimento válido e eficaz.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1084899-02 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 12/01/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) - grifei Portanto, a autora voluntariamente realizou os empréstimos, não sendo possível aferir vício de vontade ou declarar o desconto indevido. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente no sistema.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como carta/mandado/ofício.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
24/06/2025 08:45
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 22:45
Julgado improcedente o pedido de DALVA MARIA SENA - CPF: *28.***.*79-15 (REQUERENTE).
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17/06/2025 04:41
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001208-68.2025.8.08.0030 REQUERENTE: DALVA MARIA SENA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO 1.
Com efeito, cumpre ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
No caso, a despeito do requerimento de realização do depoimento pessoal da parte autora, assim pleiteado pelo requerido em audiência de conciliação, entendo não se mostrar pertinente a produção da prova pretendida, uma vez que a presente demanda foi ajuizada com o fim exclusivo de ser reconhecido o direito de indenização da parte requerente em danos materiais e morais, em decorrência de uma suposta contratação indevida, ou seja, controvérsia pautada exclusivamente em prova documental.
Desta feita, na forma do art. 370 e do art. 371, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova consistente em depoimento pessoal das partes. 2.
Ficam as partes intimadas acerca do deliberado neste provimento. 3.
Serve a presente Decisão como carta/mandado 4.
Autos conclusos para sentença. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: DALVA MARIA SENA Endereço: Rua Argeu Pinheiro, s/n, Vila Izabel, LINHARES - ES - CEP: 29909-580 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Ed.
Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020316212136200000055427861 02 - procuracao Dalva Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020316212170300000055427868 03 - documento Dalva Documento de Identificação 25020316212211600000055427869 04- comprovante residencia Documento de comprovação 25020316212240500000055427870 06 - extrato inss Documento de comprovação 25020316212264000000055427872 anexo 01- Saque aposentadoria novembro Documento de comprovação 25020316212282700000055427873 anexo 02 - PROCON Dalva Documento de comprovação 25020316212303400000055427874 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020408481205400000055461681 Petição (outras) Petição (outras) 25021113242189500000055910849 protocolo-carol-habilitacao-5531618_1 Documento de Identificação 25021113242196500000055910854 procuracao-banco_5 Documento de Identificação 25021113242211300000055910855 72-rca-02082023-saida-fabiano-e-eleicao-daniel-jucesp-465645239_4 Documento de Identificação 25021113242232100000055911706 70-rca-26042023-reeleicao-diretoria-jucesp-300636234_3 Documento de Identificação 25021113242253500000055911707 61-age-23122021-aumento-de-capital-jucesp-378232228_2 Documento de Identificação 25021113242272700000055911708 substabelecimento-urbano-bancodocx-1_6 Documento de Identificação 25021113242301400000055911709 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021117374517400000055929751 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021207402736800000055976419 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021207402759600000055976420 Contestação Contestação 25050516094480700000060487089 es-credito-pessoal-fraude-jec-dalva-maria-sena_1 Petição (outras) em PDF 25050516094501600000060487092 dossie-trilha-auditoria-667f006a1af5a02049505c0e-1748410887_2 Documento de Identificação 25050516094615700000060487094 rpa-biometriafacial-*28.***.*79-15-1515783841_3 Documento de Identificação 25050516094731300000060487097 rpa-historicoparcela-*28.***.*79-15-1515783841_4 Documento de Identificação 25050516094751800000060487100 rpa-comprovanteoperacao-*28.***.*79-15-1515783841_5 Documento de Identificação 25050516094786400000060487103 rpa-extratoded-*28.***.*79-15-1515783841_6 Documento de Identificação 25050516094803600000060488157 61-age-23122021-aumento-de-capital-jucesp-378232228_7 Documento de Identificação 25050516094822000000060488158 70-rca-26042023-reeleicao-diretoria-jucesp-300636234_8 Documento de Identificação 25050516094904800000060488160 72-rca-02082023-saida-fabiano-e-eleicao-daniel-jucesp-465645239_9 Documento de Identificação 25050516094931300000060488161 procuracao-banco_10 Documento de Identificação 25050516094982000000060488163 substabelecimento-urbano-bancodocx-1_11 Documento de Identificação 25050516095006300000060488165 Petição (outras) Petição (outras) 25050517254540000000060499684 SUBSTABELECIMENTO AGIBANK Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050517254552000000060499685 CARTA DE PREPOSTO AGIBANK Carta de Preposição em PDF 25050517254573700000060499687 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050713032389000000060583642 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051217510987700000060834222 -
05/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:28
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 13:03
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:49
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001208-68.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALVA MARIA SENA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 62955170, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Audiência de conciliação designada para 06/05/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível Linhares-ES, 12 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
12/02/2025 07:40
Expedição de Citação eletrônica.
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12/02/2025 07:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 07:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a DALVA MARIA SENA - CPF: *28.***.*79-15 (REQUERENTE)
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11/02/2025 17:37
Processo Inspecionado
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11/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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