TJES - 0025321-05.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0025321-05.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POMMER SEEDS AGROPECUARIA LTDA - EPP REU: VANTUIR MEIRA, SOMPO SEGUROS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833, THIAGO BOTELHO - ES15536 Advogado do(a) REU: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Advogado do(a) REU: LUCIANA APARECIDA DE FREITAS - MG146977 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Sompo Seguros S/A A requerida afirma que não tem relação obrigacional com a parte autora, mas apenas com o segurado.
Na realidade, a questão preliminar suscitada é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pelo requerente, imputa a obrigação securitária da Sompo Seguros S/A pelo acidente ocorrido, dado o vínculo com o veículo que teria ocasionado o acidente.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Após a análise da causa de pedir, dos pedidos e da defesa, entendo que são pontos controvertidos da demanda: i) se o condutor do veículo (requerido) agiu de maneira imprudente para ocasionar o dano; ii) se há responsabilidade solidária da requerida Sompo Seguros S/A; ii) a existência e extensão dos alegados danos materiais e morais e o nexo de causalidade.
Fica a cargo da parte requerida à lide o ônus da prova sobre o ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova sobre o ponto controvertido dos itens i e iii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Entendo pela manutenção da pessoa jurídica Sompo Seguros S/A no polo passivo.
Registo que alterações posteriores, como cisão, não alteram a pertinência subjetiva e o vínculo com a demanda (condição de parte).
Intimem-se as partes: i) para ciência desta decisão; ii) especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de dez dias, oportunidade em que também poderão manifestar eventual interesse em conciliar.
Prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
02/04/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:50
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 02:57
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:06
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2023 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:31
Expedição de carta postal - citação.
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07/07/2023 15:31
Expedição de carta postal - citação.
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07/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 11:34
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 14:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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