TJES - 5011024-20.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5011024-20.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS VERMEULN CARDOSO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: IURI BARCELLOS CARDOSO - ES31830, SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS VERMEULN CARDOSO (parte assistida por advogado particular) em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, por meio da qual alega que adquiriu, em 19/03/2025, aparelho celular em ação promocional pela monta de R$3.899,10.
No entanto, apesar de o objeto ter sido postado, posteriormente recebeu comunicação sobre “ocorrência durante o transporte”, sendo a compra cancelada de forma unilateral e o estorno procedido, razão pela qual postula o cumprimento da oferta e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda, sem oposição das partes.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita com proposta de acordo, seguida por réplica manifestando, ainda, a recusa à transação.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação extremamente genérica a tese de que o produto foi retornado ao centro de distribuição por insucesso da entrega, de sorte que após a comunicação do autor, a compra foi cancelada e o estorno realizado.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar a impossibilidade de entrega do objeto como questão incontroversa da presente lide, cingindo dúvida se essa se deu por culpa do autor ou da ré.
Ainda sob esse prisma, a tese defensiva é de que o requerente não estava presente em nenhuma das tentativas de entrega, por conseguinte, forçoso foi o cancelamento da compra, no entanto, há de se ponderar que a demandada não colaciona aos autos sequer indícios das suas alegações, assim, não cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
Por outro lado, o autor junta o próprio comunicado enviado pela empresa que, por sua vez, é expresso, no sentido de que “houve um ocorrência durante o transporte do seu pacote” (Id. 66391581), consequentemente, é possível depreender que não foi possível sequer a concretização do envio da compra, dado os problemas com a transportadora.
Isto posto, não poderia a requerida, simplesmente, cancelar a compra, até porque o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, faz previsão de que, na hipótese de impossibilidade de entrega do produto, pode o consumidor, a seu critério (e não por decisão unilateral da empresa), exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou a rescisão contratual.
Dessa forma, considerando que o cancelamento da compra se deu de forma arbitrária pela empresa e a disposição da legislação consumerista, obriga-se a demandada a disponibilizar novamente ao consumidor a oferta do aparelho celular “Samsung Galaxy S25+ 5G, 512 GB, 12GB Ram, Câmera Tripla de 50+12+10, Tela Grande de 6.7” pela monta R$3.899,10 (três mil oitocentos e noventa e nove reais e dez centavos), inclusive, com as mesmas condições de pagamento, devendo ainda, posteriormente, entregar o item em até 30 (trinta) dias corridos, sem qualquer ônus ao requerente, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Por fim, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo por si só ao dano moral in re ipsa, verifica-se que a situação vivenciada, ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pois cancelamento da compra ocorreu se deu forma arbitrária, sendo que o aparelho celular é um essencial, na contemporaneidade, para a realização das atividades cotidianas, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487,I do CPC para o fim de: A-) OBRIGAR a demandada a disponibilizar novamente ao consumidor a oferta do aparelho celular “Samsung Galaxy S25+ 5G, 512 GB, 12GB Ram, Câmera Tripla de 50+12+10, Tela Grande de 6.7” pela monta R$3.899,10 (três mil oitocentos e noventa e nove reais e dez centavos), inclusive, com as mesmas condições de pagamento, devendo ainda, posteriormente, entregar o item em até 30 (trinta) dias corridos, sem qualquer ônus ao requerente, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
B-) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se, havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de fazer, intime-se, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 27 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MATHEUS VERMEULN CARDOSO Endereço: Rua Castanhal, 31, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-580 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 -
27/06/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido de MATHEUS VERMEULN CARDOSO - CPF: *22.***.*51-95 (AUTOR).
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26/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS VERMEULN CARDOSO em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011024-20.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS VERMEULN CARDOSO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: IURI BARCELLOS CARDOSO - ES31830, SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação em face da contestação, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 22 de maio de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
22/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011024-20.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS VERMEULN CARDOSO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: IURI BARCELLOS CARDOSO - ES31830, SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 3 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040223395855600000058944367 1.1.
RG Matheus Documento de Identificação 25040223395878700000058944368 1.2.
Comprovante de Residencia Documento de Identificação 25040223395892500000058944369 1.3.
Procuração - Matheus x CLA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040223395909800000058944370 1.4.
NF Samsung Documento de comprovação 25040223395927300000058944371 1.5.
Pedido 1518659532253-01 Documento de comprovação 25040223395942300000058944372 1.6.
Rastreamento do pedido Documento de comprovação 25040223395956100000058944374 1.7.
Informação de retorno Documento de comprovação 25040223395968000000058944373 1.8 - Informação Samsung Documento de comprovação 25040223395979800000058944375 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040310522439600000058955927 SERRA, 03/04/2025 Nome: MATHEUS VERMEULN CARDOSO Endereço: Rua Castanhal, 31, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-580 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 -
03/04/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:00
Processo Inspecionado
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03/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:59
Audiência Una cancelada para 20/05/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 23:40
Audiência Una designada para 20/05/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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