TJES - 0000317-38.2020.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ROBSON DOS PASSOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:07
Decorrido prazo de RICHARD CARDOSO AMON BASTOS em 26/05/2025 23:59.
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20/02/2025 15:58
Publicado Edital - Intimação em 14/02/2025.
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20/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 12:17
Publicado Edital - Intimação em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000317-38.2020.8.08.0021 AÇÃO :PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: RICHARD CARDOSO AMON BASTOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: RICHARD CARDOSO AMON BASTOS, ROBSON DOS PASSOS acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA
I- RELATÓRIO.
Os réus RICHARD CARDOSO AMON BASTOS E ROBSON DOS PASSOS, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos narrados na denúncia, que diz às fls. 02/03, em síntese que: “(...) no dia 16 de janeiro de 2020, em horário não informado nos autos, no pedágio da Rodosol, Rodovia ES 060, Bairro Village do Sol, nesta Comarca, os denunciados acima qualificados, agindo de forma livre e consciente e em comunhão de desígnios, transportavam e traziam consigo substâncias entorpecentes destinadas a serem vendidas, entregues a consumo ou fornecidas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, bem como associaram-se para cometer o crime de tráfico de drogas.
Extrai-se dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento tático quando receberam a informação de que o veículo Astra, cor cinza, placa DLL0244, sairia de Cariacica e se dirigiria até esta Comarca para buscar entorpecentes, os quais seriam comercializados em Cariacica.
Diante da informação, policiais militares montaram pontos de bloqueio nas entradas do município, a fim de abordar o referido veículo.
Nesta esteira, ao avistar o veículo supracitado seguindo em direção à Vila Velha, na Rodovia ES 060, próximo ao pedágio, a guarnição deu ordem de parada.
Realizada a abordagem, constatou-se que o veículo era conduzido por Robson dos Passos, tendo como passageiro Richard Cardoso Amon Bastos.
Feita a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado.
Entretanto, realizadas buscas no interior do veículo, foram encontrados 60 comprimidos de ecstasy.
Indagados, os investigados relataram informalmente aos policiais militares que vieram até Guarapari e adquiriram os comprimidos por R$30,00 cada, informando que iriam revendê-los em Cariacica por R$80,00. (…).” Boletim de Ocorrência às fls. 18/20 do inquérito policial.
Auto de apreensão à fl. 21/21-verso do inquérito policial.
Auto de constatação provisória de substância entorpecente à fl. 22 do inquérito policial.
Relatório da autoridade policial às fls. 44/50 do inquérito policial.
Decisão às fls. 55/56-verso do inquérito policial, homologando o auto de prisão em flagrante e convertendo-a em preventiva.
Defesa preliminar com pedido de liberdade provisória às fls. 06/26.
Despacho às fls. 27/28, determinando a notificação dos acusados.
Parecer ministerial às fls. 37/38, opinando favoravelmente ao requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas dos acusados, mediante a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do CPP.
Decisão à fl. 40/40-verso, concedendo liberdade provisória aos acusados, recebendo a denúncia, determinando a citação e designando audiência de instrução e julgamento.
Requerimento de restituição do veículo apreendido, às fls. 66/67-verso.
Parecer ministerial às fls. 77/78, opinando pelo indeferimento do pedido de restituição.
Decisão à fl. 87, deferindo a restituição do veículo apreendido ao proprietário do bem.
Requerimento de restituição do aparelho celular apreendido, às fls. 93/95.
Parecer ministerial às fls. 103/106, opinando pela autorização de acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos à Autoridade Policial.
Decisão às fls. 107/108, determinando a quebra do sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, nos moldes requeridos pela Autoridade Policial.
Laudo definitivo de exame químico nº 779/2020 à fl. 122.
Durante a instrução criminal foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, 04 (quatro) testemunhas arroladas pela Defesa e interrogados os acusados, às fls. 123/123-verso e 154/154-verso.
O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais às fls. 157/163-verso, requereu a condenação dos acusados em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e a absolvição dos mesmos em relação ao artigo 35 da mesma Lei.
Laudo Pericial de equipamento eletrônico nº 10.930/2021 às fls. 165/167.
A defesa dos acusados apresentou alegações finais na forma de memoriais às fls. 170/179, requerendo a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, incisos IV ou VII, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06, e, alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação da pena no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
II.1- Da imputação criminal.
Foi imputado aos réus a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de fls. 02/03.
De modo geral, pode-se dizer que toda a ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (antijuridicidade) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação de pena ainda ficará condicionada à culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo à análise das condutas imputadas aos réus.
II.1.1- DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
A materialidade do delito está comprovada através do Auto de Apreensão de fl. 21/21-verso, Auto de Constatação de Substância de Natureza Tóxica de fl. 22, ambos do inquérito policial, e Laudo de Exame Químico nº 779/2020 à fl. 122.
No que concerne à autoria, entendo que os réus cometeram o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, pelos motivos que passo a expor.
O acusado RICHARD CARDOSO AMON BASTOS, em seu interrogatório em juízo, disse que as drogas apreendidas não seriam revendidas, esclarecendo que compraram os entorpecentes nesta Comarca e que seriam destinadas ao uso compartilhado com o acusado Robson e outras pessoas, durante uma festa que aconteceria no final de semana seguinte a data da prisão.
Disse ainda, que foi a primeira vez que veio a Guarapari comprar drogas com o acusado Robson, que se conheciam do bairro onde residiam e frequentavam a mesma academia, e afirmou que o acusado Robson era quem tinha o contato da pessoa com quem compraram as drogas.
O acusado ROBSON DOS PASSOS, em seu interrogatório em juízo, confessou que estava em posse dos entorpecentes que foram apreendidos, esclarecendo que compraram as drogas nesta cidade e que seriam destinadas ao consumo deles, dizendo que é comum o uso de tais entorpecentes entre seus amigos.
Aduziu que foi ele quem fez contato com a pessoa que lhes vendeu as drogas e disse que conseguiu o número dessa pessoa em uma festa.
A testemunha WESLEY LEAL DOS SANTOS, em seu depoimento prestado em juízo, disse que receberam informações sobre o modelo e da placa do veículo e realizaram alguns pontos de bloqueios pelas possíveis vias que ele retornariam para a cidade e em dado momento, visualizam o veículo com as características informadas e conseguiram abordar o veículo no pedágio.
Disse ainda que questionaram se havia algo de ilícito no veículo, mas que os acusados negaram e, após busca veicular, um dos policiais encontrou uma sacola com grande quantidade de droga sintética, escondida em um compartimento escondido do veículo, esclarecendo que tal entorpecente é mais caro e possui maior potencial nocivo.
Aduziu que os acusados não disseram com quem compraram as drogas, mas afirmaram que iriam revendê-las em festas.
A testemunha BRUNO LINO RAMOS, ouvido em juízo, disse que os acusados foram abordados dentro do veículo, próximo a cabine do pedágio, ressaltando que durante revista no veículo encontraram uma porção de drogas, que possivelmente seriam comprimidos de ecstasy ou LSD.
Disse também que questionaram os acusados e eles disseram que vieram buscar as drogas nesta cidade e confirmou seu depoimento prestado perante a autoridade policial.
A testemunha arrolada pela defesa, ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA, ouvida em juízo, em resumo prestou informações sobre a conduta do acusado, esclarecendo que não tem conhecimento se o acusado Richard possui envolvimento com o tráfico de drogas, festas “rave”, ou se o mesmo já foi preso.
A testemunha arrolada pela defesa, DAVID ALVES, ouvida em juízo, afirmou que conheceu o acusado Robson na academia e que o veículo Astra apreendido nos autos lhe pertence.
Esclareceu, ainda, que tinha o costume de emprestar o carro ao acusado, quando o mesmo precisava dobrar a noite trabalhando.
A testemunha identificada como “LÉO”, ouvida em juízo, em resumo disse que conhece ambos os acusados, pois frequentam festas “rave”, esclarecendo ser comum o uso de ecstasy nesses locais e que já teria presenciado ambos os réus fazerem uso de tal entorpecente.
Disse, ainda, que participava de um grupo onde as pessoas combinavam, com frequência, o rateio de valores para a compra de tal entorpecente, mas que não se recordava se no dia em que os acusados foram presos fizeram algum combinado nesses termos.
Disse, ainda, que os acusados não são traficantes de drogas e que os materiais apreendidos seriam destinados ao uso coletivo.
A testemunha FABRÍCIA RUFINO AGUIAR, ouvida em juízo, disse que conheceu o acusado Robson em Jacaraípe, em uma academia, e que depois trabalharam juntos, mas que nunca viu ou ficou sabendo se o acusado frequenta festas “rave”.
Registro que as testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram a abordagem policial, não presenciando as prisões e a apreensão da droga, registrando que a testemunha identificada como “Léo” não disse que houve um rateio com os acusados para a compra das drogas apreendidas, conforme consta em seu depoimento prestado em juízo.
Registro ainda, que a testemunha identificada como “Léo” disse que o material apreendido seria destinado ao uso coletivo, entretanto a mesma não demonstrou com base em que fez essa afirmação, não dizendo que houve um rateio com os acusados para a compra das drogas, tendo apenas feito uma apreciação pessoal, o que não é permitido por lei, sendo vedado que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, nos termos do artigo 213. do Código de Processo Penal.
Assim sendo, essa apreciação pessoal não deve ser considerada no julgamento do feito.
Vê-se claramente a partir dos interrogatórios dos acusados em juízo que os mesmos tentam distorcer a verdade dos fatos, a fim de se desvencilharem das imputações que lhes são feitas.
Convém registrar, que não há nenhuma prova nos autos que corrobora a versão dita pelos réus em juízo, sendo uma versão totalmente desprovida de comprovação.
Registro ainda, que cabe a parte comprovar o que alega, o que não fez a defesa no caso dos autos.
Ante o exposto, entendo que a autoria restou devidamente comprovada nos autos, tendo as testemunhas arroladas pela acusação confirmado que tinham informações prévias sobre o veículo que sairia de Cariacica em direção a Guarapari para pegar drogas a fim de comercializar em Cariacica, confirmando que os acusados foram abordados e dentro do automóvel, em um compartimento escondido, foram encontradas as drogas apreendidas, tendo a testemunha Wesley dito que os acusados afirmaram que revenderiam as drogas.
Quanto aos depoimentos dos policiais militares que realizaram a diligência, destaque-se que a doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de se admitir os depoimentos dos mesmos como sustentáculo da pretensão condenatória, desde que esteja corroborado pelos demais elementos de prova.
A tal respeito nos orienta JÚLIO FABBRINI MIRABETE: “A autoridade policial e seus agentes, ainda que tenham participado do inquérito policial, não estão impedidos de dar seu testemunho em Juízo". (In: Código de Processo Penal interpretado, 7ª ed., pág: 490 - São Paulo: Atlas, 2000).
Orienta GUILHERME DE SOUZA NUCCI (In: Leis Penais e Processuais Penal Comentadas, 2ª ed., pág: 323- São Paulo: RT, 2007): "Para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através de seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo, teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu.
Não mais vige esse pensamento, como majoritário nos tribunais brasileiros.
Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa pode ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho".
Cumpre-me pôr em realce acórdão de relatoria do Des.
Sérgio Bizzoto Pessoa de Mendonça, que deu origem a ementa colacionada: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33 DA LEI 11.343/06 - DESNECESSIDADE DE PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Embora não haja nos autos prova da comercialização da substância entorpecente apreendida, o local onde o acusado se encontrava durante o flagrante - ponto de venda de drogas -, a considerável quantidade de substância entorpecente que trazia consigo, aliada à ausência de qualquer meio necessário à sua utilização, assim como o teor dos depoimentos colhidos judicialmente e a evidente fragilidade das explicações dadas aos fatos pelo réu, são fatores que, analisados conjuntamente, evidenciam o tráfico de drogas. 2 - É incontestável a validade dos depoimentos dos policiais para embasar um decreto condenatório quando eles demonstrarem perfeita consonância entre si, formando com as demais provas um conjunto sólido e harmônico, excludente de qualquer hipótese favorável ao condenado, sendo totalmente irrelevante a constatação de pequeno equívoco de um dos policiais ao se referir ao material que envolvia as substâncias entorpecentes. 3 - Recurso a que se nega provimento. Ì Conclusão: à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Número do processo: 001.07.000425-2 Ação: Apelação Criminal Órgão Julgador : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Data de Julgamento : 24/10/2007 Data de Leitura : 24/10/2007 Data da Publicação no Diário : 08/11/2007 Relator : SÉRGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA Vara de Origem : AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO DO CRIME.
APELAÇÃO CRIMINAL”.
Vale destacar ainda, que os depoimentos apresentados pelos policiais militares nos autos demonstram coesão testemunhal e encontram guarida no restante das evidências, de forma clara e induvidosa de atos de tráfico pelos acusados.
Demais disso, existem, no bojo dos autos, provas contundentes, claras e induvidosas, de que o ato praticado pelos acusados caracterizam fielmente os elementos objetivos e subjetivos do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
O crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante. É de se ver, consoante leciona JORGE VICENTE SILVA (in, Comentários à Nova Lei Antidrogas - Manual Prático, 2006, p. 52), que “tal qual a lei de tóxicos anterior, a nova repetiu as dezoito condutas que configuram o crime de tráfico ilícito de drogas, estando esta previsão contemplada no art. 33, caput”.
Assim, perpetradas qualquer das condutas elencadas no aludido dispositivo, resta configurado o crime de tráfico de entorpecentes, conforme verifica-se de julgado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. (...) 1.
Sendo o tráfico de entorpecentes classificado como crime de ação múltipla, praticando o agente qualquer dos dezoito verbos descritos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo que mais de um deles, estará sujeito à reprimenda prevista no preceito secundário do tipo, razão pela qual considera-se praticado um único crime.(...)” (HC 0000375-5/2009, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26.11.2009, DJ 15.12.2009). (destaquei) Deveras insta quadrar, que para a configuração de delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, o julgador deve fazer uma análise de todas as provas dos autos constantes, bem como deve valer-se do conjunto de circunstâncias e indícios que dos mesmos emergem.
Com efeito, percebe-se autoria e materialidade do delito antes aludido, uma vez que devidamente comprovado, sobretudo, pelos depoimentos pessoalmente prestados, pelos interrogatórios dos réus e pelo conjunto das provas amealhadas, mormente: I- Apreensão de entorpecentes; II- Coleta dos depoimentos dos condutores responsáveis pela diligência; III- Informação de existência de denúncias; IV- Condições em que se desenvolveu a diligência, tais como, local, forma da realização da prisão em flagrante, natureza e quantidade das drogas apreendidas.
Vê-se que a ação dos acusados de transportar substâncias entorpecentes encontra perfeito revestimento na norma abstrata, tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, merecendo ser reprovada pela sociedade.
Não obstante os argumentos apresentados pela defesa, restaram provadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual os acusados Richar Cardoso Amon Bastos e Robson Passos devem ser condenados nas penas de referido delito.
Verifica-se dos autos a inexistência de prova quanto à participação dos acusados em organizações criminosas.
Também não restou provado que os acusados se dedicavam às atividades criminosas.
Tais provas incumbiam ao Estado, através do Ministério Público.
De igual modo, não há quaisquer informações que descaracterize a condição de primariedade dos acusados.
Por tais razões, é permitido ao magistrado reduzir as penas impostas aos acusados, conforme dispõe o artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006.
II.1.2 - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06.
Em relação ao delito de associação para o tráfico não entendo configurado por ausência de tipicidade formal, na medida em que os fatos elucidados pelas provas carreadas aos autos não reforçam a ocorrência do referido delito, vale dizer, não há prova da existência do fato, pelo que os acusados Richard e Robson devem ser absolvidos em relação ao mesmo.
Para se imputar a prática do fato punível previsto no artigo 35 da Lei de Tóxicos, é necessária a ocorrência concomitante das elementares do tipo: concurso de agentes, o especial fim de agir e a estabilidade ou permanência das associações criminosas.
Entrementes, não restou demonstrado nos autos que os acusados, apesar de estarem juntos no momento da abordagem, estavam associados à tal prática, isto é, não houve a produção de provas claras que levassem a um juízo de certeza, levando-se em consideração que os policiais militares que realizaram a abordagem não tinham informações acerca da existência de investigações ou diligências anteriores contra os acusados, não havendo provas de que os réus vendiam drogas juntos, de forma contínua, pelo que, não havendo prova suficiente acerca da existência do fato, gerando a dúvida acerca da conduta dos acusados, a aplicação do princípio do in dubio pro reo é de rigor.
II.2- Dos Bens Apreendidos.
Durante a fase policial e em juízo, poderá ocorrer a apreensão de instrumenta sceleris e de objetos que tiverem relação com o fato criminoso apurado.
Essas apreensões são utilizadas como meio de prova na busca da verdade real.
Do artigo 118 do Código de Processo Penal surge o princípio de que os objetos apreendidos, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não serão passíveis de restituição, caso interessem ao processo.
Há casos, porém, que mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não será permitida a restituição dos objetos apreendidos, quando as coisas apreendidas estiverem contidas no rol do artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b” do Código Penal Brasileiro.
Não se amoldando, pois, os instrumentos do crime à norma legal antes mencionada, poderão ser restituídos ao criminoso, ao lesado ou ao terceiro de boa-fé.
Analisando o Auto de Apreensão de fl. 21/21-verso do inquérito policial, verifica-se que restam apreendidos nestes autos: 1) R$259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais); 2) 60 (sessenta) comprimidos de ecstasy; 3) 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 7, IMEI 355326080866114, cor preta, capa transparente e com película trincada; 4) 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo XS Max, IMEI 357288097809941, cor rose com capa preta, vidro traseiro trincado.
No tocante ao valor apreendido (item 1), ficou provado que os acusados estavam traficando drogas, não tendo os acusados comprovado documentalmente qualquer fonte lícita de renda, devendo ocorrer a perda em favor da União.
Em relação a substância entorpecente, item 2, esta não é passível de restituição, vez que se trata de substância ilícita.
Quanto aos itens 3 e 4, devolva-se ao proprietário, mediante recibo nos autos.
Caso não seja comprovada a propriedade no prazo de 30 (trinta) dias, deve ocorrer a perda em favor da União.
III- DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, CONDENAR os réus RICHARD CARDOSO AMON BASTOS E ROBSON DOS PASSOS nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, e para absolvê-los das iras do artigo 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV- DOSIMETRIA.
Passo, pois, à dosimetria da pena, conforme artigo 68 do Código Penal Brasileiro, analisando, para a fixação da mesma, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal, individualmente.
IV.1 - QUANTO AO ACUSADO RICHARD CARDOSO AMON BASTOS.
A pena em abstrato fixada para o delito de tráfico de drogas é a de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A culpabilidade do acusado é evidente, muito grave, vez que transportava grande quantidade de drogas, sendo perfeitamente possível exigir-lhe um comportamento diverso do realizado; antecedentes imaculados, vez que não ficou demonstrado ter o acusado sido condenado em definitivo anteriormente; conduta social do réu não ficou bem esclarecida ante à ausência de dados; não há elementos nos autos que conduzam a análise de sua personalidade, pelo que não há como formar um juízo negativo; quanto aos motivos do crime precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu, uma vez que motivado pelo espírito de ganância, difundia entorpecentes nesta cidade e comarca, gerando grande insegurança no seio social, porque a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes, sendo injustificável a conduta delituosa; as circunstâncias não são favoráveis, já que o acusado foi preso transportando grande quantidade de ecstasy, registrando que as drogas foram adquiridas em Guarapari e seriam transportadas para outra cidade, o que demonstra que o acusado iria expor muita gente ao risco das drogas e gerou insegurança na sociedade; as consequências, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade mais elevada, uma vez que o crime é de perigo abstrato, sendo potencialmente ofendida toda a coletividade; e o comportamento da vítima, que no caso vertente, é a sociedade, em nada contribuiu para o delito praticado.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, havendo desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
Inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Está presente a causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, razão pela qual reduzo a pena em 02 (dois) anos e 200 (duzentos) dias-multa, passando-a para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Convém registrar, que o critério utilizado para a diminuição da pena levou em conta a análise dos elementos do artigo 59, do Código Penal e o contido no artigo 42, da Lei 11.343/2006, registrando que foi apreendido um expressivo volume de drogas, o que justifica uma menor diminuição da pena.
Inexistindo in casu, quaisquer outras circunstâncias legais a serem consideradas em face do réu, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena imposta, tendo em vista o contido no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Considerando que o tempo da prisão cautelar não influirá no regime inicial fixado, registro que a detração deverá ser feita pelo juízo da execução.
Neste sentido, “ (...) Nos termos do art. 387, §2º, CPP, a detração só poderá ser efetuada na sentença penal condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena.
Se este permanecer inalterado, não é possível realizar a detração em sentença, ou em sede de apelação, sob pena de usurpação de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, ‘c’, LEP)” (TJMG, APC 1.0024.13.246689-7/001 - Relator(a): Des.(a) Silas Vieira: Data de Julgamento: 02/09/2014 - Data da publicação da súmula: 12/09/2014).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, ou ainda, a aplicação do Sursis, por expressa vedação legal (artigo 44 da Lei 11.343/2006).
Concedo o condenado Richard o direito de apelar em liberdade, uma vez que o mesmo permaneceu solto durante a instrução criminal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por estar amparado por Advogado constituído.
IV.2-QUANTO AO ACUSADO ROBSON DOS PASSOS.
A pena em abstrato fixada para o delito de tráfico de drogas é a de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A culpabilidade do acusado é evidente, muito grave, vez que transportava grande quantidade de drogas, sendo perfeitamente possível exigir-lhe um comportamento diverso do realizado; antecedentes imaculados, vez que não ficou demonstrado ter o acusado sido condenado em definitivo anteriormente; conduta social do réu não ficou bem esclarecida ante à ausência de dados; não há elementos nos autos que conduzam a análise de sua personalidade, pelo que não há como formar um juízo negativo; quanto aos motivos do crime precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu, uma vez que motivado pelo espírito de ganância, difundia entorpecentes nesta cidade e comarca, gerando grande insegurança no seio social, porque a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes, sendo injustificável a conduta delituosa; as circunstâncias não são favoráveis, já que o acusado foi preso transportando grande quantidade de ecstasy, registrando que as drogas foram adquiridas em Guarapari e seriam transportadas para outra cidade, o que demonstra que o acusado iria expor muita gente ao risco das drogas e gerou insegurança na sociedade; as consequências, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade mais elevada, uma vez que o crime é de perigo abstrato, sendo potencialmente ofendida toda a coletividade; e o comportamento da vítima, que no caso vertente, é a sociedade, em nada contribuiu para o delito praticado.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, havendo desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
Inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Está presente a causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, razão pela qual reduzo a pena em 02 (dois) anos e 200 (duzentos) dias-multa, passando-a para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Convém registrar, que o critério utilizado para a diminuição da pena levou em conta a análise dos elementos do artigo 59, do Código Penal e o contido no artigo 42, da Lei 11.343/2006, registrando que foi apreendido um expressivo volume de drogas, o que justifica uma menor diminuição da pena.
Inexistindo in casu, quaisquer outras circunstâncias legais a serem consideradas em face do réu, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena imposta, tendo em vista o contido no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Considerando que o tempo da prisão cautelar não influirá no regime inicial fixado, registro que a detração deverá ser feita pelo juízo da execução.
Neste sentido, “ (...) Nos termos do art. 387, §2º, CPP, a detração só poderá ser efetuada na sentença penal condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena.
Se este permanecer inalterado, não é possível realizar a detração em sentença, ou em sede de apelação, sob pena de usurpação de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, ‘c’, LEP)” (TJMG, APC 1.0024.13.246689-7/001 - Relator(a): Des.(a) Silas Vieira: Data de Julgamento: 02/09/2014 - Data da publicação da súmula: 12/09/2014).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, ou ainda, a aplicação do Sursis, por expressa vedação legal (artigo 44 da Lei 11.343/2006).
Concedo o condenado Robson o direito de apelar em liberdade, uma vez que o mesmo permaneceu solto durante a instrução criminal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por estar amparado por Advogado constituído.
Nos termos dos artigos 32, §1º e 58, §1º, ambos da Lei 11.343/06, encaminhe o entorpecente apreendido, fl. 21/21-verso do inquérito policial, para incineração.
Quantos aos bens apreendidos, proceda-se na forma do item II.2.
Expeçam-se Guias de Execução Provisória, conforme determinação nas Resoluções nº 17/2006 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e nº 57/2008 do Conselho Nacional de Justiça.
Após o trânsito em julgado: a) Lance os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Remeta-se cópia da sentença a FUNAD, em vista do perdimento de bens em favor da União; e) Oficie-se a SENAD, nos termos do §4º, do artigo 63 da Lei 11.343/06; f) Encaminhem-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular GP nº 001/2008, publicado no Diário da Justiça do Espírito Santo no dia 18/02/2008; g) Após, expeçam-se mandados de prisão e após o devido cumprimento, expeçam-se Guias de Execução Definitiva remetendo-a ao Juízo competente.
Proceda-se as comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se.
GUARAPARI, 10/03/2023 ERILDO MARTINS NETO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
12/02/2025 07:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 07:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/06/2024 21:30
Processo Inspecionado
-
14/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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