TJES - 5004167-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:01
Publicado Ementa em 01/07/2025.
-
05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
FORAGIDA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, nos autos da ação penal em que responde pelos crimes de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico com emprego de arma de fogo e organização criminosa.
A prisão preventiva foi mantida pela autoridade apontada como coatora, decisão contra a qual se insurge a impetração.
Consta dos autos que a paciente, juntamente com outros corréus, integram organização criminosa com atuação no município de Rio Bananal/ES e ramificações em outros estados, especialmente na Bahia.
A denúncia relata que o ora apelante seria responsável pela gestão financeira da organização, recebendo valores oriundos da comercialização de entorpecentes.
Sua atuação foi identificada por meio de conversas extraídas de aparelhos celulares apreendidos e documentos constantes do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da paciente está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar; (ii) saber se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que manteve a prisão preventiva fundamentou-se na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no envolvimento ativo da paciente na estrutura organizacional criminosa.
A condição de foragida da paciente desde abril de 2024, somada à ausência de manifestação nos autos originários, revela risco concreto à aplicação da lei penal e à instrução criminal, conforme entendimento consolidado do STJ. (AgRg no RHC n. 164.660/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
A gravidade concreta da conduta imputada e a inserção central da paciente no esquema criminoso afastam a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
IV.
DISPOSITIVO Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. -
27/06/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:34
Denegado o Habeas Corpus a EDCARLA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*71-70 (PACIENTE)
-
25/06/2025 15:47
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDCARLA SOUZA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2025 15:16
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
04/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDCARLA SOUZA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
17/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
16/04/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:18
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
09/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
09/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5004167-05.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDCARLA SOUZA DOS SANTOS COATOR: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIO BANANAL ES Advogado do(a) PACIENTE: FELIPE ROCHA GONSALVES - ES32348-A DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDCARLA SOUZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Rio Bananal-ES, que manteve prisão preventiva, decretada nos autos do processo nº 5000567-82.2023.8.08.0052, em que responde pela suposta prática pela dos delitos de tráfico interestadual de drogas e associação, com emprego de arma de fogo (art. 33, art. 35 e art. 40, inc.
IV e V, da Lei nº 11.343/06), e organização criminosa (art. 2º, da Lei 12.850/12).
O impetrante sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, em razão da inexistência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou de obstrução à instrução criminal.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP.
No mérito, requer a confirmação da tutela (Id. 12755589) Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Como se sabe, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Após análise dos autos, verifico que a paciente foi denunciada, por pertencer a uma organização criminosa, onde também participavam os corréus JANDSON DE JESUS RIBEIRO, LUIS FELIPE SANTOS COSTA, CLAUDINEIA BAPTISTA e SAMARA DA SILVA SANTOS, sendo os responsáveis por manter em depósito, vender, oferecer, transportar e trazer consigo substâncias ilícitas, além de associaram-se com a finalidade de cometerem o tráfico de drogas, na cidade de Rio Bananal-ES.
A peça acusatória também narra, que a Polícia Civil investigou os denunciados, por aproximadamente 02 (dois) anos, ocasião em que apurou que o denunciado JANDSON, era o líder da organização criminosa, recrutando várias pessoas para integrar o grupo, para atuarem na cidade de Rio Bananal-ES, com ramificações para outros Estados da Federação, principalmente, a Bahia (Terra Natal de Jandson).
Descreve ainda a extensa denúncia, que a paciente é companheira de JANDSON, sendo a responsável pela gestão financeira da organização criminosa, e pelo recebimento da maior parte da renda ilícita, auferida com a traficância.
No caso, entendo que não há elemento suficientemente para conceder o pedido liminar.
Isto porque a decisão combatida (Id. 63841795 - ação penal de origem), encontra-se satisfatoriamente fundamentada, vez que os motivos que levaram o MM.
Juiz de Direito a manter o decreto de prisão preventiva, encontram respaldo na legislação vigente, sobretudo no artigo 312 do CPP, sendo necessária a constrição cautelar, para a garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Até porque, em consulta ao sistema INFOPEN-ES e BNMP, verifico que a paciente está foragida, estando o mandado de prisão expedido em seu desfavor, pendente de cumprimento.
Outrossim, a conduta imputada à paciente é gravíssima, tendo a denúncia descrito a sua participação estruturada na suposta organização, inclusive com referências ao seu envolvimento direto com o líder do grupo criminoso, sendo destinatária de valores oriundos da atividade ilícita, conforme relatado no decreto prisional e na denúncia, o que demonstra a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria.
Deste modo, tenho que a prisão preventiva foi corretamente decretada, estando em sintonia com a jurisprudência do STJ: “(…) 1.
O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
Ademais, é motivação legítima à preservação da custódia cautelar a preocupação com o risco que a liberdade do Investigado pode proporcionar à aplicação da lei penal.(…)” (grifo nosso) (AgRg no HC n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) Por fim, quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares, registro que a indicação de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, impedem a sua concessão, pois insuficientes para resguardar a ordem pública.
Isto posto, não vislumbro presentes os pressupostos indispensáveis a concessão da liminar, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO.
Oficie-se a autoridade coatora para que preste informações.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Ao depois, retornem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
03/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar EDCARLA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*71-70 (PACIENTE).
-
31/03/2025 17:16
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
31/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
31/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
31/03/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/03/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2025 17:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/03/2025 15:17
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
27/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
27/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
27/03/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 14:34
Declarada incompetência
-
21/03/2025 11:31
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
21/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001219-27.2025.8.08.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joelia Santos Reis
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2025 01:07
Processo nº 5005271-67.2023.8.08.0011
Jose Raimundo da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Bruno Pacheco Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2023 15:10
Processo nº 5011396-41.2025.8.08.0024
Fernando Roberte Zanetti
Turkish Airlines Inc. (Turk Hava Yollari...
Advogado: Maria Carolina Martins Roberte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 12:40
Processo nº 5005290-30.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Heleno Rodrigues dos Santos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2021 10:40
Processo nº 5000937-85.2023.8.08.0044
Stuhr Agropecuaria LTDA
Vilmar da Silva
Advogado: Vanessa Pereira Morais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2023 21:57