TJES - 5021304-94.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PUZIOL COMERCIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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16/04/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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06/04/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5021304-94.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PUZIOL COMERCIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP REU: MARISTELA RUPP TRARBACH Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
O Código de Processo Civil, em seu art. 248, §1º, estabelece que a citação de pessoa física pelo correio é válida se a carta for entregue diretamente ao citando, que deve assinar o aviso de recebimento.
Vejamos: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Ao analisar detidamente o AR de citação (Id 45545629), verifico que tal documento foi recebido por terceiro, não tendo sido identificado como porteiro ou sendo pessoa familiar da parte ré, de modo que tampouco possui o mesmo sobrenome.
Logo, não há que se falar em validade do ato citatório, pois possui caráter pessoal.
Na mesma esteira: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CORTE ESPECIAL.
CITAÇÃO POR AR.
PESSOA FÍSICA.
ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 117.949/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 161) Nesse cenário, observo que o presente processo se alastra desde 2022, contudo, a parte Requerida ainda não fora localizada para fins de citação, apesar de diversas tentativas, inclusive em endereços distintos.
Com efeito, o prosseguimento desta demanda está em desacordo com os princípios da economia processual e celeridade, basilares na Lei 9.099/95, já que o feito tramita desde 2022 e, mesmo assim, está no marco inicial da fase de conhecimento, porquanto não há registros concretos do endereço da parte Requerida.
Em tais casos e até pela impossibilidade de citação por edital na Lei 9.099/95, cabe à Autora ajuizar a presente demanda perante a Justiça Comum, inclusive para desafogar as situações dessa natureza que refletem elevados custos para o Estado e, além disso, gera trabalho infrutífero.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DE COBRANÇA ? CHEQUES ? NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU ? ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS ? OCORRÊNCIA ? IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL ? INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ? REGRA DO ART. 18,§ 2º DA LEI Nº 9.099/95 ? SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Ozasio Oliveira Macedo em face de Eduardo dos S.
Oliveira Monitoramento, na qual alega o autor ser credor do réu na quantia de R$ 400,00, representada por 2 cheques.
Sem obter êxito para o pagamento, ingressou com presente ação. 2.
Após diversas diligências com intuito de localizar o réu, sem sucesso, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, face a impossibilidade de citação por edital no sistema dos juizados especiais. (evento 75.1) 3.
Insatisfeito, o reclamante recorreu arguindo que não houve esgotamento de todos meios para localização do réu, requerendo anulação da sentença. (evento 79.1) 4.
Em que pese a irresignação do autor, da detida análise dos autos constata-se que sucessivos pedidos de tentativa de localização do réu (eventos 47.1 e 64.1) foram concedidos (eventos 49.1 e 66.1), porém, sem lograr êxito em ter um retorno positivo para identificação do endereço do reclamado, para posterior citação. 5.
Norma latente, extraída do art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/95, que no sistema dos juizados especiais não se far-se-á citação por edital.
Portanto, esgotado todos os meios de localização do devedor compatíveis com o juizado especial, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. (TJPR - 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0004461-33.2013.8.16.01650, Relator: Aldemar Sternadt, Publicação 15/02/2016) DISPOSITIVO Destarte, com estribo no art. 18, §2° c/c 51, II, ambos da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
P.R.I-se Oportunamente, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 11 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
30/03/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 20:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 17:21
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2024 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 15:31
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 15:30
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2023 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 15:10
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:04
Audiência Conciliação redesignada para 31/10/2023 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/08/2023 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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18/08/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/08/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 07:11
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/06/2023 16:05
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/06/2023 16:05
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2023 16:34
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2023 09:29
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2023 09:29
Expedição de intimação eletrônica.
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14/01/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/08/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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