TJES - 0000512-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARRENO LACALLE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MORALEIDA GRIPP em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:36
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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20/02/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0000512-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MORALEIDA GRIPP, MARIA JOSE CARRENO LACALLE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO PRETO DESPACHO 1) DETERMINO que a secretaria certifique acerca da conferência inicial da ação, bem como a maneira pela qual a ação foi distribuída, uma vez que no andamento processual do PJe não consta informação de distribuição por sorteio. 2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento, com juntada, inclusive, de comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC; e c) manifestar(em)-se a respeito do interesse no prosseguimento da ação, ante o tempo transcorrido desde o ajuizamento. 3) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 4) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
11/02/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 12:38
Processo Inspecionado
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10/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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