TJES - 5000646-97.2022.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000646-97.2022.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUINA VOM ROM DOM SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO - ES22955 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ecoporanga - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação quanto ao Recurso de Apelação ID 68971068.
ECOPORANGA-ES, 16 de maio de 2025.
CRISAMON FERREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
16/05/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAQUINA VOM ROM DOM SILVA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:38
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000646-97.2022.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUINA VOM ROM DOM SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO - ES22955 SENTENÇA JOAQUINA VON ROM DOM SILVA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que possui mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e que sempre exerceu trabalho rural, em regime de economia familiar.
A inicial veio instruída com documentos (id. 15561026), após regular citação a Autarquia apresentou apresentou contestação (id 21838682), ato contínuo a autora apresentou réplica (id 32718992).
Em seguida veio aos autos decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos da lide e designou audiência de instrução e julgamento.
Ato contínuo, foi realizada audiência de instrução (id. 52446412), se interrogou a autora e foram ouvidas duas testemunhas, a autora apresentou alegações finais orais se reportando aos termos da inicial, tudo com registro audiovisual.
Por fim, foi intimada a Autarquia para apresentar alegações finais em memórias e em seguida os autos vieram concluso para julgamento.
Eis que breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, destaca-se que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença.
Quanto ao mérito, a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de seguradora especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), benefício este previsto no art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que exerça atividade rural (empregado, trabalhador avulso e segurado especial) que, cumprida a carência exigida (Lei nº. 8.213/91, arts. 25, inciso II, 142, 143 e §2º do art. 48) ou isento dela (segurado especial), complete a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
Em apertada síntese, a requerente alega ter exercido por toda a vida atividade rural, em regime de economia familiar e diante da idade alcançada, acredita ter direito a aposentadoria rural por idade na qualidade de seguradora especial, razão pela qual realizou requerimento administrativo em 05/01/2022, contudo teve seu pedido negado, sob alegação de que não comprovou sua qualidade de seguradora especial.
Nesse sentido necessário se fazer alguns esclarecimentos acerca dos requisitos para concessão do benefício previdenciário que busca a autora, quais sejam: a condição de seguradora, a idade, a carência e/ou efetivo trabalho rural durante igual período ao de carência (180 meses = 15 anos), imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima.
Verifica-se dos autos que atualmente a requerente conta com 61 (sessenta e um) anos de idade, sendo evidente que atende ao requisito idade, contudo acerca dos demais requisitos é preciso que se faça uma análise mais aprofundada.
A princípio, cabe apontar que a seguridade social é financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e do art. 11 da Lei n° 8.213/91, mediante recursos provenientes da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
O regime geral de previdência social é uma espécie de contrato contraprestativo, ou seja, embora esteja dentro do sistema nacional de seguridade social (saúde, previdência e assistência social) este não se confunde com os demais sub-ramos da seguridade, enquanto a saúde e a assistência social, ou seja, possa usufruir dos auxílios e benefícios ofertados pelo regime, em regra, que é preciso que se inscreve e que recolha as contribuições devidas.
Sobre o benefício pretendido pela requerente cumpre registrar que o segurado rural pode ser classificada em 03 (três) espécies distintas: o empregado, o trabalhador avulso (contribuinte individual) e ainda o trabalhador rural especial.
Para os dois primeiros tipos (o empregado e o trabalhador avulso) a lei exige o cumprimento de um determinado período de carência (tempo de contribuição) para concessão de determinados benefícios, enquanto para os segurados especiais ela isenta de carência diante da comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar durante igual período (15 anos – 180 meses).
Extrai-se do art. 11, VII da Lei nº 8.213/91 que se considera segurado especial o trabalhador rural a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, bem como seu cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Esclarece-se que o regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Entendidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado pelo autor, é crucial destacar alguns entendimentos do STJ e do TNU que serão considerados para análise das provas materiais e testemunhais juntadas aos autos, quais sejam: Súmula 14 TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente a carência do beneficio.
Súmula 577-STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Com intuito de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, a requerente colacionou aos autos os seguintes documentos: i) Certidão de casamento id 15561048; ii) carteira de sindicato rural, datado no ano de 2008; iii) certidão de cadastro eleitoral, indicando a profissão de trabalhadora rural, id 15561360; iv) contrato de arrendamento de imóvel rural, datado em 2005, id 15561374; v) notas fiscais id15561379; vi) recibos da FEPSA -ES, datados em 2007/2008, id 15561387; vii) certificado de cadastro de imóvel rural, datado no ano de 2007, id 15561388; viii) nota fiscal id 15561719.
Assim, com base nas provas documentais e declarações firmadas por terceiros, restou comprovada a atividade rural informada na exordial, bem como o requerimento administrativo, impondo-se a procedência do pedido inicial para conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade rural.
Convém destacar que o trabalhador rural para quem morava (e mora) na roça, no meio rural, é quase que próprio, faz parte da rotina de qualquer família, até porque ou a autora era pessoa completamente ociosa, ou trabalhava na lavoura, porque seja em Ecoporanga, assim como em milhares de outros municípios Brasil afora, não há outra atividade econômica ou atividade de subsistência a não ser a lavoura e esta conclusão é aferida pelas regras da experiência comum (art. 375 do CPC.) Afinal na audiência para colheita de prova testemunhal as testemunhas afirmaram que desde que conhece ela, a mesma sempre trabalhou na lida rural, acompanhado de sua filha, genro e esposo, desconhecendo qualquer outro vínculo empregatício exercido por ela e pelo que se extrai dos autos é que, tanto as provas documentais como as testemunhais atestam que a requerente sempre residiu e trabalhou no meio rural e em regime de economia familiar.
Diante de todos os fatos e fundamentos, entende-se que os elementos que instruem os autos comprovam a atividade rural da requerente em regime de economia familiar no período mínimo exigido por lei imediatamente anterior a data que completou a idade mínima legal, de forma que merece prosperar seu pedido.
Assim, reconhece-se que a autora cumpre todos os requisitos exigidos ao benefício pleiteado (idade e qualidade de segurador especial) e julga-se procedente o pedido de aposentadoria rural na qualidade de seguradora especial.
Por fim, verifica-se que a autora requereu a antecipação da tutela que foi indeferido ao logo da instrução processual, contudo, diante da procedência ao longo do pedido e da natureza alimentar da verba pleiteada, concede-se a antecipação para o fim de impor a Autarquia que desde já conceda a aposentadoria a requerente no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente do trânsito em julgado.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de: a) CONDENAR a requerida a promover a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial em favor da autora JOAQUINA VOM ROM DOM SILVA, no valor total de 01 (um) salário-mínimo, conforme prevê a legislação; b) CONCEDER a tutela antecipada e determinar que autarquia conceda aposentadoria à parte autora no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente do trânsito em julgado desta sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores referentes ao benefício da autora desde data do requerimento (05/01/2022), com registro de que se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Condena-se, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito total da condenação), na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
O percentual incidirá sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como vencidas as compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais diante da isenção conferida pela Lei Estadual nº 9.900/12, em conformidade com a Súmula 178 STJ.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal Regional Federal.
ECOPORANGA, 18 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
31/03/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:29
Julgado procedente o pedido de JOAQUINA VOM ROM DOM SILVA - CPF: *34.***.*61-18 (REQUERENTE).
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18/03/2025 15:29
Processo Inspecionado
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14/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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24/10/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/10/2024 12:20 Ecoporanga - Vara Única.
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10/10/2024 17:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAQUINA VOM ROM DOM SILVA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:27
Proferida Decisão Saneadora
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28/06/2024 15:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/10/2024 12:20 Ecoporanga - Vara Única.
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28/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 12:02
Expedição de intimação eletrônica.
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22/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:49
Conclusos para decisão
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29/06/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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