TJES - 5031677-77.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 00:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/06/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:06
Juntada de Certidão - juntada
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5031677-77.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MONICA ADRIANA SILVA LOUREIRO PAIS DA SILVA Nome: MONICA ADRIANA SILVA LOUREIRO PAIS DA SILVA Endereço: CONCEICAO DO CASTELO, 4, P DAS GAIVOTAS, NOVA ALMEIDA, SERRA - ES - CEP: 29182-495 REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Alameda Araguaia 360, 251-8, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em face da sentença prolatada no id 62806316, o qual alega que o julgado é omisso ao não analisar quanto à análise de sua ilegitimidade passiva e substituição do polo pela empresa EBAZAR.COM.BR LTDA.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência de vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara, constando a apreciação e fundamentação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente, podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se todos deste provimento.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Nada mais havendo, arquive-se os autos.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MercadoPago em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:59
Processo Inspecionado
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11/04/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5031677-77.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA ADRIANA SILVA LOUREIRO PAIS DA SILVA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora (MONICA ADRIANA SILVA LOUREIRO PAIS DA SILVA) afirma que, no dia 03/04/2024, adquiriu na plataforma online do requerido um ar condicionado e uma cama, pelo valor de R$ 902,85 e R$ 461,35, respectivamente, com promessa de entrega de três a cinco dias.
Porém, no dia 11/04/2025, teria recebido uma notificação dando conta de que os produtos haviam sido entregues, porém ela teria recebido somente a cama.
Após diversas tentativas de contato com os requeridos, sem sucesso, no dia 14/06/2025, teria buscado auxílio do Procon, quando os requeridos teriam informado sobre a impossibilidade de se realizar o ressarcimento do valor pago, porque a autora já não mais estava acobertada pelo Programa Compra Garantida.
Desse modo, a autora pretende a restituição do valor pago (R$ 902,85) ou a entrega do produto, e a compensação por danos morais (R$ 27.337,15).
O requerido pretende a alteração do polo passivo para fazer constar apenas a pessoa jurídica EBAZAR.COM.BR.
LTDA, porque esta estaria efetivamente relacionada aos fatos em questão, ao passo que os requeridos seria seus sócios, responsáveis pelo marketplace e serviços de logísticas.
Os requeridos arguiram as suas ilegitimidades passivas, porque quem deveria constar nessa posição seria a EBAZAR.COM.BR.
LTDA, pelas razões citadas; também porque a responsabilidade pelos eventuais danos autorais seria do vendedor do produto, posto que fornecedora, ao passo que as atuações dos requeridos se limitariam a viabilizar um espaço virtual para que vendedor e comprador realizem as suas interações.
O requerido aduziu a inadmissibilidade do Juizado Especial, ante a necessidade de se incluir no polo passivo da ação a vendedora do produto, o que não seria possível em razão da vedação legal de intervenção de terceiro na Sistemática do Juizado Especial.
O requerido também versou sobre a inexistência de comprovante de residência em nome da parte autora e suscitou eleição de foro na Comarca de São Paulo.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 56692383 - Pág. 2).
Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO Os requeridos pretendem a alteração do polo passivo para fazer constar apenas a pessoa jurídica EBAZAR.COM.BR.
LTDA, porque esta estaria efetivamente relacionada aos fatos em questão, ao passo que os requeridos seria seus sócios, responsáveis pelo marketplace e serviços de logísticas.
Porém, rejeito esse pedido.
Ora, os próprios requeridos confessaram que são sócios da EBAZAR.COM.BR.
LTDA, configurando grupo econômico, verbis: “ainda que as empresas façam parte do mesmo Grupo Econômico” (id. 56456959 - Pág. 5).
Ademais, os requeridos confessaram que são responsáveis pelo marketplace e pelos serviços de logística.
Ou seja, essas são exatamente as atividades pertinentes ao presente caso, afinal a autora visitou a plataforma digital dos requeridos (marketplace), adquiriu os produtos, porém um deles não lhe foi entregue (serviços de logísticas).
Assim, DETERMINO que a Secretaria promova a inclusão da EBAZAR.COM.BR.
LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-41 no polo passivo da demanda, conforme qualificação de id. 56456962 - Pág. 1, nos termos do art. 28, §2º do CDC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os requeridos arguiram as suas ilegitimidades passivas, porque quem deveria constar nessa posição seria a EBAZAR.COM.BR.
LTDA, pelas razões citadas; também porque a responsabilidade pelos eventuais danos autorais seria do vendedor do produto, posto que fornecedora, ao passo que as atuações dos requeridos se limitariam a viabilizar um espaço virtual para que vendedor e comprador realizem as suas interações.
Entretanto, rejeito essa preliminar.
A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos de direito material com aqueles de direito processual.
No caso, a parte autora afirma que não recebeu o produto que adquiriu na plataforma dos requeridos, embora tenha pagado por ele (relação de direito material).
Isso é o quanto basta para se aferir a legitimidade processual, porque existe correspondência entre os sujeitos de direito material com os de direito processual, considerando a teoria da asserção.
DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Os requeridos aduziram a inadmissibilidade do Juizado Especial, ante a necessidade de se incluir no polo passivo da ação a vendedora do produto, o que não seria possível em razão da vedação legal de intervenção de terceiro na Sistemática do Juizado Especial.
Contudo, rejeito esse argumento.
Primeiro, não é necessário incluir no polo passivo a vendedora do produto em questão, porque toda a operação foi realizada na plataforma dos requeridos, que prometem ao mercado operações seguras.
Ou seja, com os seus nomes, prometem segurança aos usuários de suas plataformas, por isso devem responder por essas operações.
Segundo, ainda que não fosse assim, a eventual inclusão de vendedor no polo passivo não seria intervenção de terceiro.
Não se pode confundir intervenção de terceiro com litisconsórcio.
O interveniente não é parte, diferentemente do litisconsorte, que é expressamente autorizado na Sistemática do Juizado Especial, verbis: “não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio” (Lei 9.099/1995, art. 10).
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA E DO FORO DE ELEIÇÃO Os requeridos também versaram sobre a inexistência de comprovante de residência em nome da parte autora e suscitaram cláusula de eleição de foro na Comarca de São Paulo.
Primeiro, a autora apresentou comprovante de residência em nome de seu falecido cônjuge, conforme documentos de id. 52354963 - Pág. 2-4.
Comprovação suficiente do endereço residencial da autora.
Ademais, essa declaração de residência também está amparada pelo art. 1º da Lei 7.115/1983.
Segundo, a cláusula de eleição de foro suscitada pelos requeridos expressamente ressalva hipótese de relações de consumo, verbis: “salvo as reclamações apresentadas por Pessoas Usuárias que se enquadrem no conceito legal de consumidores, que poderão submeter tais reclamações ao foro de seu domicílio, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor” (id. 56456959 - Pág. 11).
Ou seja, essa preliminar é absolutamente impertinente.
Por tais razões, rejeito essa preliminar.
DO MÉRITO A presente demanda se resume em saber se houve falha na prestação dos serviços e, caso positivo, se essa circunstância é capaz de produzir danos aos direitos da personalidade autoral.
Trata-se de relação de consumo, porque a autora é destinatária final dos serviços e produtos prestados e ofertados pelos requeridos e esses são fornecedores, porque lançam serviços e produtos no mercado com habitualidade (CDC, art. 2º, art. 3º).
Pois bem, é incontroverso que o ar condicionado adquirido, e pago, pela parte autora não lhe foi entregue, porque os requeridos não contestam esse fato, ao revés, atribuem a responsabilidade ao consumidor, porque teria realizado a reclamação intempestivamente, perdendo o benefício da compra garantida; ou ao vendedor do equipamento, já que eles seriam apenas o marketplace e a logística (CPC, art. 341).
Os requeridos afirmam que a parte autora não tem direito ao ressarcimento do valor pago pelo ar condicionado porque ela teria realizado a reclamação após 28 dias da data da compra.
Ou seja, a compra teria ocorrido em 11/04/2024 e a reclamação do consumidor em 24/05/2024, de modo que o dinheiro da compra teria sido liberado ao vendedor do equipamento.
Mas, essa alegação não merece prosperar, porque é abusivo afastar o direito autoral, ao ressarcimento pelo valor pago por produto que não lhe entregue, em razão do decurso de um prazo que foi conferido unilateralmente pelos próprios requeridos.
Mostra-se também vantagem manifestamente excessiva (CDC, art. 39, inc.
V, art. 51, inc.
I e o seu §1º, inc.
III).
Além disso, caberia aos requeridos liberar o dinheiro para o fornecedor do equipamento somente após a confirmação da entrega do ar condicionado à parte autora ou, no mínimo, após a solicitação da confirmação, eventualmente sem resposta da autora no prazo razoável que lhe foi conferido para tanto.
Inexiste comprovação de que os requeridos buscaram confirmar a efetiva entrega do equipamento aqui debatido.
Observa-se que os requeridos, unilateralmente, estipularam um prazo de 28 dias para que o consumidor faça a reclamação da não entrega do equipamento, cujo silêncio nesse prazo é interpretado pelos requeridos como ausência de irregularidade e assim realizam o pagamento do valor do produto ao fornecedor, subtraindo dos consumidores o direito ao ressarcimento do valor pago pelo produto que não lhes foi entregue e atribuindo aos vulneráveis os danos pela falha em suas prestações de serviços.
Isso é abusivo.
Ademais, os requeridos conferem legitimidade e idoneidade aos fornecedores fraudulentos, quando permitem que eles operem em suas plataformas.
Aqui também está caracterizada a falha na prestação dos serviços, porque não tomaram o cuidado necessário para se impedir que fornecedores dessa natureza realizem cadastro em seus sistemas e operem em seus canais.
Portanto, a responsabilidade dos requeridos é solidária, e objetiva, com o fornecedor que deixa de entregar o produto vendido (CDC, art. 14), verbis: APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – APARELHO CELULAR – VÍCIO DO PRODUTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO MERCADO LIVRE - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de hipótese em que há parceria comercial, com o propósito de lucro, no modo como atua a recorrente, com a realização de venda por pessoas jurídicas de menor porte por meio de sítio eletrônico de empresa com grande alcance no mercado (intermediadora de compra), devendo ambas responderem por eventual prejuízo do consumidor em razão da dita compra.
Responsabilidade objetiva e solidária do Mercado Livre configurada. 2.
Presente o dano moral na hipótese, tendo em vista que a falta de assistência ao consumidor que adquiriu produto novo e dele esperava regular funcionamento, revela patente desconforto pelo qual passou o apelado, ultrapassando a esfera do mero dissabor cotidiano, mormente se considerado o não fornecimento de uma solução concreta, à luz das normas consumeristas, ao problema apresentado. 3.
A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente com os fatos e suficiente para mitigar os danos infligidos ao consumidor. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar em parte a sentença do Juízo de primeiro grau.
Verbas sucumbenciais invertidas nesta parte (TJES.
Apelação cível 0006553-36.2016.8.08.0024. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: HELOISA CARIELLO.
Data: 05/Jun/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA VIA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TJES.
Recurso inominado cível 5002224-34.2023.8.08.0028. 3ª Turma Recursal.
Magistrado: THAITA CAMPOS TREVIZAN.
Data: 18/Dec/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CADEIA DE FORNECEDORES – ARTIGO 14 DO CDC – OBRIGAÇÃO DA RECORRENTE EM GARANTIR A SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES EM SUA PLATAFORMA VIRTUAL – SENTENÇA MANTIDA (TJES.
Recurso inominado cível 5006330-47.2021.8.08.0048. 3ª Turma Recursal.
Magistrado: GISELLE ONIGKEIT.
Data: 04/May/2022).
Além disso, o ar condicionado é atualmente um bem essencial para o dia a dia de qualquer indivíduo, de modo que era legítima a expectativa da autora na sua entrega, revelando-se violação aos direitos de sua personalidade a falha na prestação de serviços decorrente da não entrega do equipamento, que, frisa-se, já havia sido pago por ela.
Também é preciso considerar que compras dessa natureza exigem que o consumidor forneça seus dados pessoais, como número de documento pessoal, endereço residencial e dados do seu cartão de crédito, informações essas que o consumidor está disposto a fornecer em razão da necessidade da efetivação da compra e entrega do objeto da venda, de modo que a permissão dos requeridos de que fornecedores fraudulentos operem em suas plataformas viabiliza que esses indivíduos tenham acesso aos citados dados sensíveis dos consumidores, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET NÃO ENTREGUE.
RECUSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE.
CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 35, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (TJES.
Recurso inominado cível 5005292-14.2021.8.08.0011. 3ª Turma Recursal.
Magistrado: LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES.
Data: 27/Sep/2022).
Com relação ao valor da compensação pelos danos morais, entendo que R$ 2.000,00 é razoável e proporcional, porque não implica enriquecimento ilícito da autora e é capaz de desestimular os requeridos na reiteração na conduta.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: (a) CONDENAR os requeridos a restituir o valor de R$ 902,85 (novecentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), correspondentes ao valor do ar condicionado não entregue; (b) CONDENAR os requeridos na compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantum que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do seu arbitramento (súmula 362/STJ).
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
DETERMINO que a Secretaria promova a inclusão da EBAZAR.COM.BR.
LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-41 no polo passivo da demanda, conforme qualificação de id. 56456962 - Pág. 1, nos termos do art. 28, §2º do CDC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 09 de fevereiro de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SERRA-ES, 9 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 14:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
01/04/2025 14:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/02/2025 22:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 22:43
Julgado procedente em parte do pedido de MONICA ADRIANA SILVA LOUREIRO PAIS DA SILVA - CPF: *92.***.*94-80 (REQUERENTE).
-
17/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 15:48
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 12:01
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/10/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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