TJES - 5007238-05.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007238-05.2024.8.08.0047 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JCG - PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: HUANNDERSON ANDRADE PEREIRA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO JOSE MICLOS - ES30518 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por JCG Participações Ltda. em face de Huannderson Andrade Pereira Ltda.
Narra a petição inicial, Id n.º 51110636, em resumo, que: i) a parte autora é locadora e o requerido locatário do imóvel situado à Sala comercial n.° 202, do Edifício Conceito Center, à Rua Alfredo Cosme da Motta, 625, Sernamby, São Mateus – ES, 29.930-460, inscrição imobiliária n.° 0110180727001; ii) foi fixado prazo de locação de 21/08/2023 a 21/08/2024; iii) desde abril até agosto de 2024 não houve a quitação dos alugueis mensais de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais) mais a taxa mensal de condomínio de R$ 200,00 (duzentos reais); iv) o requerido desocupou o imóvel sem avisar ao requerente e deixou o local em estado deplorável.
No mérito requer: i) seja declarada a rescisão contratual por culpa exclusiva do contratante; ii) a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e cota condominial de R$ 8.922,73 (oito mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos) e reforma da sala no valor de R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais), totalizando R$ 10.202,73 (dez mil duzentos e dois reais e setenta e três centavos), já acrescidos de multa e juros; iii) seja o réu condenado ao pagamento de danos morais.
Constam em anexo documentos.
Custas quitadas (Id n.° 52124263).
Despacho que deferiu a citação do requerido, Id n.° 52188979.
Petição do requerente, Id n.° 67258036, pleiteando a declaração de revelia do requerido e o julgamento antecipado da lide.
Despacho que declarou a revelia do requerido e intimou as partes para provas, Id n.° 68459385.
Petição do autor, Id n.° 70401271, pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Cuida-se de ação de cobrança de alugueis por meio da qual o requerente pretende a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis, cota condominial e reforma da sala no valor total de R$ 10.202,73 (dez mil, duzentos e dois reais e setenta e três centavos), já acrescidos de multa e juros, bem como indenização moral.
A ação de despejo com cobrança de aluguéis está disciplinada na Lei n° 8.425/1991, ainda que a presente trate apenas de cobrança de alugueis vez que o requerido desocupou o imóvel de forma voluntária, transcrevo os dispositivos legais pertinentes ao tema: Art. 9º da Lei n° 8.425/1991.
A locação também poderá ser desfeita: (…) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Segundo a regra da distribuição do ônus probatório, em demandas como a presente, em que a causa de pedir repousa no suposto inadimplemento de locatário em relação a contrato de locação, cabe ao requerente (locador) a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prova da relação locatícia com o requerido (locatário), ao passo que cabe ao requerido a prova quanto à existência de fato extintivo do direito do requerente (notadamente diante da impossibilidade de se fazer prova negativa, no caso), isto é, a prova da quitação dos aluguéis mensais.
O requerente comprova a relação locatícia estabelecida com o requerido, a teor do contrato de Id n.º 51110645, o que sequer é controvertido, considerando que o requerido não apresentou contestação.
Por sua vez, em razão também da ausência de impugnação ao pleito autoral, o requerido não comprovou a quitação dos aluguéis mensais e da taxa condominial no período em que ocupou o imóvel.
Desta forma, não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus que lhe cabia (prova da quitação dos alugueis), vislumbro suficientemente comprovada a inadimplência do requerido em relação aos aluguéis vencidos entre 21 de abril de 2024 e 21 de agosto de 2024 (data fim do contrato – cláusula 2.1 do contrato Id n.º 51110645).
No tocante ao valor dos aluguéis, observo que o contrato de locação prevê o pagamento mensal de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais), mais a taxa condominial de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme cláusula 3.1, do contrato Id n.º 51110645.
Assim, reconheço a obrigação do requerido de pagar alugueis no valor mensal de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais), mais a taxa condominial mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), de 21 de abril de 2024 a 21 de agosto de 2024.
Sobre o valor dos alugueis em atraso, deve incidir multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), além de correção monetária, conforme previsto na cláusula 4.1 do contrato de locação Id n.º 51110645.
Ademais, conforme previsto na cláusula 9, o requerido reconheceu que o imóvel estava em perfeito estado de conservação e se obrigou a entregá-lo do mesmo modo, inclusive com pintura nova e tinta específica.
Contudo, observo das fotos anexadas no Id n.° 51111454 que não houve pintura por parte do requerido, estando as paredes em cor escura, não tendo o réu impugnado este ponto, já que não respondeu os termos desta ação.
Assim, merece acolhimento o pedido de condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais) com a finalidade de reparos e pintura, conforme orçamento Id n.° 51111460.
Por fim, quanto aos danos extrapatrimoniais (morais), denoto que a parte autora se trata de pessoa jurídica, sendo necessário, nesse caso, para a consumação do dano moral, a comprovação de ferimento à honra objetiva da empresa, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha seu conceito social abalado pelo ato ilícito, o que não ocorreu (não foi provado) no caso dos autos.
Assim, rejeito o pedido neste ponto. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a rescisão contratual entre as partes e CONDENAR o requerido ao pagamento: i) dos alugueis no valor mensal de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais), mais a taxa condominial mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), de 21 de abril de 2024 a 21 de agosto de 2024.
Sobre o valor dos alugueis em atraso, por haver previsão contratual específica, deve incidir multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), além de correção monetária (IPCA/IBGE), conforme previsto na cláusula 4.1 do contrato de locação Id n.º 51110645; ii) de R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais) com a finalidade de reparos e pintura, conforme orçamento Id n.° 51111460, com a incidência de atualização na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação em 14/02/2025 (Id n.° 63267780).
A atualização da condenação prevista no item ii observa a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, regulamentada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6 .
Rejeito o pedido de condenação em dano moral.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
O autor sucumbiu em 20% (vinte por cento) de seus pedidos e o requerido sucumbiu em 80% (oitenta por cento).
Assim, CONDENO o requerente e o requerido ao pagamento, na proporção fixada, de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Deve o requerido ressarcir o requerente 80% (oitenta por cento) das custas processuais iniciais pagas.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
29/07/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 21:35
Julgado procedente em parte do pedido de JCG - PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
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06/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:29
Decorrido prazo de HUANNDERSON ANDRADE PEREIRA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HUANNDERSON ANDRADE PEREIRA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JCG - PARTICIPACOES LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007238-05.2024.8.08.0047 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JCG - PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: HUANNDERSON ANDRADE PEREIRA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO JOSE MICLOS - ES30518 D E S P A C H O A parte requerida foi devidamente citada, conforme Id n.º 63267779.
Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de resposta nos autos.
Assim, declaro a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de prova suplementar, indicando, na oportunidade, a sua pertinência, sob pena de indeferimento/preclusão.
Intime-se a parte requerida, sem advogado constituído, com a publicação do despacho no Diário da Justiça (artigo 346, caput, do CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
15/05/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007238-05.2024.8.08.0047 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JCG - PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: HUANNDERSON ANDRADE PEREIRA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO JOSE MICLOS - ES30518 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica o REQUERENTE intimado para ciência do transcurso do prazo sem manifestação da parte requerida.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
01/04/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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23/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HUANNDERSON ANDRADE PEREIRA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 01:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 02:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 02:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 15:55
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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07/10/2024 07:04
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/10/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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