TJES - 5011806-02.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5011806-02.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISSOL ARGOLO DE ARGOLO, ANDRE FERRAZ MATOS (diário eletrônico) Advogados do(a) REQUERENTE: DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO - ES313-B, KARINA MAGNAGO - ES11976 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra na petição exordial (Id nº 66220380) que, tendo adquirido passagem aérea da requerida para viagem de Vitória/ES, fazendo conexão em Guarulhos/SP, com destino à Santiago/Chile, tiveram seu voo de chegada ao Chile atrasado.
Ainda, aduz que tiveram suas bagagens extraviadas após despachá-las por pedido da requerida e objetos furtados, além de quase terem perdido o transporte terrestre por conta de atrasos da requerida.
Diante do exposto, requer na peça vestibular, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.569,98 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), e o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, em virtude do atraso de voos, extravio das bagagens e danos.
Citação válida em 07/04/2025.
Em contestação (Id nº 70261282), a requerida suscita que o voo contratado pela parte autora sofreu um atraso 1h12min, devido a um problema verificado na aeronave, que ensejou a imediata suspensão da operação, motivo pelo qual foi submetida à manutenção técnica não programada.
Ademais, quanto ao extravio das bagagens, a requerida alega que ofertou à parte autora um voucher, que não foi aceito pelos requerentes.
A requerida reforça “que não houve prova mínima dos fatos alegados pela parte autora, que sequer anexou comprovante de compra dos bens, através de notas fiscais, de modo que não há como comprovar, inclusive, a propriedade de tais itens”.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 70836505).
Realizada audiência de conciliação telepresencial em 06/06/2025 sem êxito (Id nº 70440584), ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro se referia à hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo e qual legislação a ser aplicada.
O Supremo Tribunal Federal conferiu repercussão geral ao tema e, apreciando recurso extraordinário, modificou entendimento anterior e fez prevalecer, nos casos de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
Assim assentou a Suprema Corte: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. [STF, RE 636.331, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2017].
Nesse cenário, a limitação da indenização por danos materiais nos transportes aéreos internacionais em caso de danos materiais decorrentes do atraso de voo e extravio ou perecimento de bagagens limita-se ao quanto estabelecido no artigo 22 da mencionada Convenção de Montreal, cujo arbitramento deve ser avaliado sob a ótica dos Tratados Internacionais de Montreal e Varsóvia, de forma que a indenização deve obedecer ao disposto para as relações civis em geral, não cabendo aplicar a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista.
Por sua vez, com relação aos danos morais relativos à falha na prestação de serviços, a relação jurídica permanece regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa [STF, Tema 1.240, RE 1.394.401/RG, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 03/03/2023].
Estabelecidos esses parâmetros, passo à análise da controvérsia.
Consta nos autos que a parte autora realizou a compra de passagens aéreas da requerida com saída de Vitória/ES no dia 10/10/2024, às 9h55min, com conexão em São Paulo às 11h30min, com destino à Santiago, no Chile, chegando às 22h53min, sendo que o retorno para Vitória seria no dia 19/10/2024.
Os requerentes narram que sofreram um atraso de cerca de 1hr, onde a previsão de chegada seria às 22h53min e chegaram somente ao Chile por volta das 23h48min.
Aduz a parte autora que, após o desembarque em Santiago, constataram que sua bagagem estava avariada, com bens furtados.
Em relação ao atraso, a própria Resolução nº. 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), prevê no artigo 27 que apenas na hipótese de atraso superior a 4 (quatro) horas a companhia aérea deve oferecer hospedagem ao passageiro, isso porque, ultrapassado esse período de tolerância, é de se reconhecer que o consumidor passa a ficar submetido a grande desconforto e ofensa aos seus direitos da personalidade, o que não se configurou no caso em apreço.
Assim, entendo que não assiste razão aos requerentes quanto ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em face do atraso, pois não comprovaram o advento de nenhuma lesão extrapatrimonial ocorrida em decorrência deste que, por si só, não foi em tempo significativo a causar violação aos direitos da personalidade.
Dessa forma, entendo que o atraso, por si só, não foi em tempo significativo a causar violação aos direitos da personalidade.
Por este motivo, passo à análise dos pedidos relacionados à violação de bagagem narrada pelos autores.
No que toca ao alegado prejuízo material em virtude do furto de objetos da bagagem dos autores, a companhia aérea obriga-se, mediante pagamento, a efetuar o transporte do passageiro e dos seus pertences, assumindo obrigação de resultado no que toca à sua guarda e incolumidade, pois, à luz do artigo 734 do Código Civil, compete ao transportador a guarda e conservação dos bens a ele entregues, desde o momento em que a bagagem é despachada pelo passageiro, até o efetivo recebimento no local de destino.
Por sua vez, no que toca às alegações da ré no sentido de que a parte autora deixou de guardar os pertences em sua bagagem de mão, importante frisar que a prova produzida nestes autos é categórica no sentido de que a requerida exigiu, no momento do embarque, que as bagagens de mão fossem despachadas, assumindo os riscos inerentes.
Desta feita, encontra-se devidamente configurada a falha na prestação de serviços da requerida, o que atrai responsabilidade objetiva na reparação dos danos experimentados pela parte autora, que ficou privada de seus pertences.
Nesse ponto, cabe destacar, ab initio, que a descrição dos pertences relatados pelo autor na peça exordial não exorbita do que normalmente os viajantes carregam consigo durante suas viagens, seja a trabalho ou em negócios. É importante refletir que os itens furtados são objetos de consumo comum, cujo valor irá depender da marca e qualidade do bem, bem como da condição econômica do comprador.
Trata-se de indagação subjetiva, impertinente ao deslinde da controvérsia, mormente levando em consideração o público alvo do voo operado pela ré.
Assim, assiste razão à parte autora no que tange ao pedido de reparação do dano material no caso em apreço, razão pela qual condeno as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais à requerente no importe de R$2.569,98 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais, a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data do evento danoso até a citação; b) incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação; Em razão da violação da bagagem, também pretendem os autores a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com razão.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - Transporte aéreo.
Violação de bagagem.
Percepção da passageira sobre a perda dos itens, no caminho do hotel, três horas após o desembarque.
Conduta que confere verossimilhança à versão da autora.
Art. 6º, VIII, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Itens reclamados que usualmente são levados em viagem - Afastamento da alegação de fortuito externo - Dano moral configurado.
Estimativa da indenização correta.
Razoabilidade e proporcionalidade - Recurso não provido. [TJ/SP, Recurso Inominado 1007878-63.2023.8.26.0224, 2ª Turma Recursal, Rel.
Dra.
Mônica Rodrigues Dias de Carvalho].
A violação de bagagem é situação que consubstancia falha na prestação de serviços da companhia aérea e atrai o dever de indenizar os prejuízos causados aos passageiros, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano material sofrido pela autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (07/04/2025) aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5011806-02.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que, CONDENO a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. a pagar aos Requerentes: MARISSOL ARGOLO DE ARGOLO e ANDRE FERRAZ MATOS: A) o montante de R$2.569,98 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais, a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data do evento danoso até a citação; b) incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação; e B) indenização por danos morais, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66220380 Petição Inicial Petição Inicial 25040112323779900000058789514 66220382 1- Procuracao MARISSOL e ANDRÉ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040112323840700000058789516 66220383 3- CNH MARISSOL Documento de Identificação 25040112323899800000058789517 66220384 2- CNH ANDRE Documento de Identificação 25040112323962300000058789518 66220385 4- comprovante de residencia Documento de comprovação 25040112324016800000058789519 66220386 5- e-mail Andre e Latam Documento de comprovação 25040112324073700000058789520 66220387 6- e-mail Andre e Latam Documento de comprovação 25040112324126100000058789521 66220388 7- e-mail Andre e Latam Documento de comprovação 25040112324177000000058789522 66220389 8- e-mail Andre e Latam Documento de comprovação 25040112324229300000058789523 66220391 9- e-mail Andre e Latam Documento de comprovação 25040112324282100000058789525 66220393 Bilhete de passagem Marissol Documento de comprovação 25040112324335500000058789527 66220395 Bilhete de passagem Marissol 2 Documento de comprovação 25040112324394400000058789529 66220396 Bilhete passagem Andre Documento de comprovação 25040112324460800000058789530 66220397 Bilhete de passagem Andre 2 Documento de comprovação 25040112324520000000058789531 66220398 Bilhetes Documento de comprovação 25040112324575300000058789532 66220399 Caixa perfume vazia Documento de comprovação 25040112324636700000058789533 66220400 Caixa perfume vazia 2 Documento de comprovação 25040112324722400000058789534 66220402 Caixa perfume vazia 3 Documento de comprovação 25040112324798600000058789536 66221306 conversa Andre e a mulher do transporte_compressed Documento de comprovação 25040112324877400000058789540 66221307 mala Documento de comprovação 25040112324933500000058789541 66221308 Mala foto 1 Documento de comprovação 25040112324988700000058789542 66221309 Mala foto 2_compressed Documento de comprovação 25040112325072800000058789543 66221311 Mala foto 3 Documento de comprovação 25040112325133100000058789545 66221312 Mala foto 4 Documento de comprovação 25040112325217100000058789546 66221313 Mala foto 5 Documento de comprovação 25040112325302300000058789547 66221314 Mala foto 6 Documento de comprovação 25040112325386800000058789548 66221316 Marca das malas danificadas Documento de comprovação 25040112325498000000058789550 66221317 oculos azul BVLGARI Documento de comprovação 25040112325576400000058789551 66221318 Perfume Feminino Beauty Calvin Klein EDP 100ml _ Beleza na Web Documento de comprovação 25040112325642600000058789552 66221319 Etiqueta 1 Documento de comprovação 25040112325695800000058789553 66221322 Etiqueta 2 Documento de comprovação 25040112325762700000058790456 66221323 Etiqueta 3 Documento de comprovação 25040112325836400000058790457 66221325 Etiqueta 4 Documento de comprovação 25040112325900100000058790459 66221326 Etiqueta 5 Documento de Identificação 25040112325970700000058790460 66221328 Etiqueta 6 Documento de comprovação 25040112330048900000058790461 66221329 Etiqueta 7 Documento de comprovação 25040112330108900000058790462 66221331 Etiqueta 8 Documento de comprovação 25040112330172000000058790464 66221332 Etiqueta 9 Documento de comprovação 25040112330237200000058790465 66221334 Etiqueta 10 Documento de comprovação 25040112330304500000058790466 66221335 Etiqueta 11 Documento de comprovação 25040112330378500000058790467 66221336 Etiqueta 12 Documento de comprovação 25040112330442300000058790468 66221337 Etiqueta 13 Documento de comprovação 25040112330512100000058790469 66221338 Etiqueta 14 Documento de comprovação 25040112330591300000058790470 66221339 Etiqueta 15 Documento de comprovação 25040112330649400000058790471 66221340 Etiqueta 16 Documento de comprovação 25040112330724900000058790472 66222153 caixa oculos Documento de comprovação 25040112330782800000058790485 66222159 comprovante de residencia Marissol Documento de comprovação 25040112330862700000058790491 66222185 conversas whatsapp 1 Documento de comprovação 25040112330920800000058791517 66222188 conversas whatsapp 2 Documento de comprovação 25040112330968900000058791520 66222189 conversas whatsapp 3 Documento de comprovação 25040112331031000000058791521 66222191 conversas whatsapp 4 Documento de comprovação 25040112331076300000058791523 66222193 conversas whatsapp 5 Documento de comprovação 25040112331126100000058791525 66222194 conversas whatsapp 6 Documento de comprovação 25040112331173700000058791526 66223555 conversas whatsapp 7 Documento de comprovação 25040112331221500000058791536 66232534 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040114393271300000058800190 66434786 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040314075739700000058982444 66434787 Citação eletrônica Citação eletrônica 25040314075776300000058982445 67394288 Petição (outras) Petição (outras) 25041717202463100000059836935 67394290 Novo Kit TLA - 02.012 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041717202482800000059836937 70261282 Contestação Contestação 25060416050160600000062381973 70261298 275889943CONTESTACAO Contestação em PDF 25060416050170400000062381989 70367146 Carta de Preposição Carta de Preposição 25060517072958500000062476145 70440588 5011806-02.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25060616051671100000062541941 70440584 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060616051916700000062541937 70440584 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25060616051916700000062541937 70836505 Petição (outras) Petição (outras) 25061215195695400000062897371 -
25/07/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
-
24/07/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE FERRAZ MATOS - CPF: *73.***.*57-53 (REQUERENTE) e MARISSOL ARGOLO DE ARGOLO - CPF: *86.***.*29-00 (REQUERENTE).
-
25/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:12
Expedição de Certidão - Intimação.
-
09/06/2025 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
06/06/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5011806-02.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISSOL ARGOLO DE ARGOLO, ANDRE FERRAZ MATOS Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA MAGNAGO - ES11976 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 3 Data: 06/06/2025 Hora: 15:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
03/04/2025 14:08
Expedição de Citação eletrônica.
-
03/04/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
01/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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